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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002810-23.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0002810-23.2026.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Embargante(s): JOÃO CASSIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA Embargado(s): Edex Idustria Jeans Wear Ltda e JOCIMARA APARECIDA DOS SANTOS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGANTE 1. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO, NO MAIS, DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo embargante 1 - JOCIMARA APARECIDA DOS SANTOS e pelo embargante 2 - JOÃO CASSIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA, cujas razões passo a analisar. 2. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte JOCIMARA APARECIDA DOS SANTOS, sustentou-se a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que ausente a fixação dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado. Em análise aos argumentos da parte embargante, verifica-se que razão lhe assiste. Desta feita, quanto aos honorários advocatícios em favor do DR. JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN, OAB/PR 67.239, Defensor Dativo nomeado (mov. 24.1) para representar os interesses de JOCIMARA APARECIDA DOS SANTOS (os quais serão suportados pela Fazenda Pública Estadual na forma Resolução conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE), arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o trabalho realizado (recurso inominado) e de acordo com a tabela de convênio para prestação de assistência judiciária perante os juizados especiais fixada pela Ordem dos Advogados do Paraná. Ademais, assiste razão ao embargante no que se refere aos honorários sucumbenciais. Com efeito, os honorários sucumbenciais são devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da tramitação processual, tenham exercido a sua função, conforme jurisprudência do STJ - REsp nº 1222194. 3. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte JOÃO CASSIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA, alegou-se alega a existência de omissões e contradições. Diante disso, requereu a reforma da decisão sob o argumento de que não foram devidamente enfrentadas todas as suas alegações. Com efeito, esclarece-se que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Ao contrário da pretensão da parte embargante, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Consigne-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sem que isso configure afronta à regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ou violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Ademais, estabelece o art. 371 do CPC que o magistrado possui liberdade para formar seu convencimento com base nas provas e fundamentos legais que considerar pertinentes ao caso. Ainda assim, reitera-se que a excepcionalidade da hipótese permanece evidenciada, porquanto a própria requerida também figurou como vítima da fraude praticada por terceiro, o qual se passou pelo autor para viabilizar a realização da compra, circunstância que igualmente lhe acarretou prejuízo financeiro decorrente da transação fraudulenta, devendo o acórdão permanecer inalterado. Por fim, é incontroverso que o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto com a presente decisão. 4. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante 2 e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo embargante 1, apenas para sanar erro material, retificando o Acórdão para fixar os honorários advocatícios ao Defensor Dativo e determinar que os honorários sucumbenciais sejam igualmente divididos entre os advogados das partes vencedoras, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO CASSIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 19 de junho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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