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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024631-52.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0024631-52.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): QATAR AIRWAYS Recorrido(s): JOSÉ IRINEU DOS SANTOS JUNIOR e SUELLEN CAROLINA HENRICHS Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. RÉ QUE NÃO COMPROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE RETORNO (NO SHOW). PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de impedimento de embarque de passageiros, com cancelamento automático do voo de retorno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos materiais e morais decorrentes do impedimento indevido de embarque e do cancelamento automático do voo de retorno, e se o valor da indenização fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, na medida em que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC), por serem destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), exercendo atividade econômica organizada de transporte aéreo internacional. A controvérsia não versa sobre hipóteses típicas de limitação indenizatória previstas em tratados internacionais, mas sobre falha na prestação do serviço, consubstanciada no impedimento indevido de embarque, matéria não disciplinada de forma específica pela Convenção de Montreal. Assim, inexistindo conflito direto com norma internacional aplicável ao caso concreto, impõe-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a fornecedora de serviços de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência da falha ou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). 5. Falha na prestação dos serviços. No caso concreto, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora comprovou que o visto eletrônico estava autorizado no sistema oficial de imigração do Vietnã, inclusive para o período correspondente à viagem, não havendo demonstração de qualquer impedimento formal imposto pela autoridade migratória competente. A alegação da recorrente de que o visto eletrônico da autora Suellen seria inválido, em razão de suposto erro material no número do passaporte, não foi demonstrada de forma idônea. Isso porque os documentos apresentados pela companhia aérea consistem em registros unilaterais, sem qualquer chancela de autoridade migratória ou prova de que o visto tenha sido efetivamente recusado pelo governo vietnamita. Em sentido oposto, os autores comprovaram que o visto constava como “autorizado” no sistema oficial de imigração do Vietnã, inclusive no período correspondente à viagem, sendo certo que o próprio sistema governamental exige o envio de fotografia e passaporte para validação, o que afasta a tese de irregularidade apta a justificar o impedimento. Ademais, a própria ré informou aos autores, quando questionada, que o motivo específico da negativa não foi declarado, fragilizando ainda mais a tese defensiva. Outrossim, não prospera a alegação de culpa exclusiva dos passageiros. Ainda que se reconheça que a documentação de viagem seja, em regra, de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não exonera automaticamente a transportadora, sobretudo quando o passageiro apresenta visto formalmente aprovado pela autoridade competente e a companhia aérea não demonstra, de modo inequívoco, a irregularidade alegada. Portanto, no caso concreto, a recorrente não comprovou que havia impedimento oficial à entrada dos autores no país de destino, tampouco que a negativa de embarque decorreu de exigência das autoridades vietnamitas. Assim, inexistindo prova da irregularidade documental, é indevido o impedimento do embarque, restando configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Certo é que o cancelamento unilateral do voo de volta, sob o fundamento de não comparecimento do passageiro no trecho inicial, configura prática abusiva, por impor ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, em afronta aos arts. 39, I e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de cláusula que rompe o equilíbrio contratual e viola a boa-fé objetiva, ao permitir que o fornecedor se aproprie de valor já pago sem a correspondente prestação do serviço. No caso dos autos, a abusividade se mostra ainda mais evidente, pois o não embarque no trecho de ida não decorreu de conduta voluntária dos autores, mas de impedimento indevido imposto pela própria companhia aérea, em razão de falha na prestação do serviço já reconhecida. Não se deve admitir que a fornecedora se beneficie de sua própria conduta ilícita para justificar o cancelamento do voo de retorno e afastar sua responsabilidade. Assim, a invocação do “no show” como causa legítima para o cancelamento do voo de retorno não se sustenta, devendo ser reconhecida como prática abusiva, incapaz de romper o nexo causal ou de afastar o dever de indenizar. 6. Danos materiais. A atuação desidiosa da parte ré no impedimento do embarque ensejou o desembolso de valores e os comprovantes apresentados atestam o gasto que os autores tiveram. No caso concreto, restaram comprovados os danos materiais suportados pelos autores, que decorreram diretamente da falha na prestação do serviço imputável à ré. A r. sentença considerou para a fixação dos danos materiais apenas os prejuízos que guardam nexo causal imediato com a conduta ilícita da transportadora, afastando os pedidos não comprovados ou juridicamente indevidos. Dessa forma, os danos materiais restaram comprovados, sendo devido o ressarcimento dos montantes: R$ 5.876,24, referentes ao saldo não restituído das passagens aéreas internacionais (trecho Guarulhos/Hanói), cujo serviço não foi prestado em razão do impedimento indevido; R$ 1.596,54, relativos à marcação antecipada de assentos, serviço acessório igualmente frustrado pela falha da ré; R$ 1.835,96, correspondentes às passagens aéreas internas no Vietnã, adquiridas para cumprimento do roteiro da viagem inviabilizada; R$ 2.889,52, referentes à passagem aérea de retorno antecipado a Curitiba, necessária em razão da impossibilidade de prosseguimento da viagem; R$ 1.157,76, relativos à hospedagem em Doha, não reembolsada, que seria utilizada na escala do voo internacional; R$ 795,17, correspondentes ao saldo remanescente de passeio turístico contratado no Vietnã, não integralmente restituído; R$ 477,36, referentes à hospedagem em Guarulhos, utilizada após a negativa de embarque; R$ 2.102,10, relativos à hospedagem em São Paulo, durante as tentativas de resolução administrativa do impasse; R$ 147,71, referentes às despesas de transporte (Uber) realizadas no contexto dos fatos. Diante disso, comprovados os prejuízos materiais, deve ser mantida a condenação da ré à restituição do montante total de R$ 16.878,36, valor este dividido equitativamente entre os autores, no importe de R$ 8.439,18 para cada um, na forma estabelecida na sentença. 7. Danos morais. A falha na prestação do serviço não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro. O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas. Na hipótese dos autos, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelos Autores configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, caracterizando lesão a direito de personalidade. Isso porque o impedimento indevido de embarque, imputável à companhia aérea, frustrou integralmente a viagem internacional planejada pelos autores. Tratava-se de viagem de lazer de 22 dias, envolvendo deslocamento internacional de longa duração, reservas prévias e expectativa legítima de fruição do período de férias. A negativa injustificada de embarque, somada à ausência de informação clara, ao cancelamento abusivo do voo de retorno (no show), ao atendimento deficiente culminou na perda da viagem, impondo aos autores situação de angústia, frustração e impotência que excede os limites do dissabor Ressalte-se que a frustração atingiu ambos os autores, uma vez que a viagem foi contratada e planejada em conjunto, sendo irrazoável exigir que um deles prosseguisse sozinho. O dano, portanto, não se limita ao impedimento formal do embarque, mas decorre da inexecução substancial do contrato, que impossibilitou aos autores a fruição da viagem internacional. Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física dos autores, sendo passível de reparação pelos danos de ordem moral ocasionados. Assim, resta configurado o dano moral. 8. Quantum indenizatório. Pretende a recorrente a redução do valor dos danos morais. A r. sentença condenou a ré recorrente ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, para cada autor. Acerca do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Para a alteração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. É preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados, cabendo ao recorrente demonstrar nas razões de recurso onde se encontra o equívoco por parte do julgador em relação ao valor arbitrado. Essa insurgência deve vir acompanhada com as provas produzidas pela parte recorrente quanto à extensão do dano extrapatrimonial. Todavia, os argumentos expostos não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, ficando limitados ao campo do mero inconformismo. Assim, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor não se revela excessivo e possui suficiente poder compensatório e pedagógico e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pela autora, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. Portanto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, a título de danos morais deve ser mantido. 9. Consectários legais. A ré recorrente se insurge quanto ao termo de incidência dos juros sobre o valor da condenação da indenização por danos morais, aduzindo que os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento da condenação. No caso, por se tratar de responsabilidade contratual, não merece qualquer reparo a decisão ao estabelecer a incidência dos juros de mora a contar da citação, porque em conformidade com o teor do art. 405 do Código Civil e do Enunciado 12.13, “a”, das Turmas Recursais. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença. Ante o insucesso recursal, fica a recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:A falha na prestação de serviços de transporte aéreo, caracterizada pelo impedimento indevido de embarque, acarreta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, que deve indenizar os passageiros pelos danos suportados, sendo abusiva a prática de cancelamento automático do voo de retorno em razão do "no show" do passageiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 39, I e V, e 51, IV; CC, art. 405; L. nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a companhia aérea Qatar Airways deve indenizar os autores por danos materiais e morais, pois não permitiu que eles embarcassem, mesmo com o visto válido. A empresa não conseguiu provar que havia um motivo legítimo para o impedimento, o que configurou uma falha no serviço. Os autores tiveram gastos com passagens, hospedagens e outros custos devido a essa falha, totalizando R$ 16.878,36, que devem ser divididos entre eles. Além disso, cada um receberá R$ 15.000,00 por danos morais, devido ao estresse e frustração causados pela situação. O Tribunal também decidiu que os juros moratórios sobre a indenização começam a contar a partir da citação. O recurso da companhia foi negado. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de QATAR AIRWAYS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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