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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001424-40.2023.8.16.0070 Apelação Criminal n° 0001424-40.2023.8.16.0070 Ap Juizado Especial Criminal de Cidade Gaúcha Apelante(s): LUCAS ANDRE DOS REIS AZEVEDO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DO OFENDIDO E DA TESTEMUNHA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Requer a defesa a absolvição do réu em razão da insuficiência probatória. Sem razão. O feito versa sobre o delito previsto no art. 147 do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 09 de junho de 2023, por volta das 00h30, no estabelecimento comercial conhecido como “Metrô Danceteria”, no Município de Tapira/PR, Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado LUCAS ANDRE DOS REIS AZEVEDO, agindo com vontade e consciência orientadas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, a vítima Luana da Silva dos Santos, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que, Lucas impedido de entrar no estabelecimento comercial, no qual a vítima Luana labora, valendo-se de uma faca, afirmou que “quem tenta-se impedi-lo seria ferido com a faca, inclusive citando o nome de Luana”, nela incutindo sério temor (cf. boletim de ocorrência – mov. 8.1; e termo de declaração – mov. 8.2)” (mov. 33.1 – autos principais) Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que o acusado Lucas André sempre causava tumulto nos eventos, fazia ameaças, mostrava arma de fogo e faca. A ameaça específica que motivou o processo ocorreu quando ele disse que quem tentasse impedi-lo de entrar na danceteria seria ferido com uma faca, citando o nome da vítima. A vítima confirmou ter ficado temerosa (transcrição retirada das contrarrazões de mov. 112.1 – autos principais). Por sua vez, a testemunha Nivaldo Ribeiro Novais, dono do estabelecimento e companheiro da vítima, confirmou integralmente os fatos. Ele declarou: "É, ele fez isso aí mesmo, hein, menina! Ele fez isso e ainda ameaçou muitas pessoas aqui na frente". Nivaldo confirmou que Lucas estava causando problemas graves na danceteria, ameaçando e tentando entrar "na marra". A testemunha também ressaltou o histórico perigoso do réu, que já havia presenciado Lucas ameaçando com faca e que ele era "o terror" para a danceteria (transcrição retirada das contrarrazões de mov. 112.1 – autos principais). Em que pese a alegação defensiva de não haver provas suficientes, extrai-se dos autos elementos suficientes que apontam de forma contundente ter o apelante incorrido na prática delitiva. Sabe-se que o crime de ameaça se trata de crime formal, consumando-se “(...) no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja ela idônea para intimidar” (Mirabete, Código Penal Interpretado, 10ª edição, 2019, Editora Atlas, pág. 683). Nota-se, pois, que houve clara ameaça a vítima, na medida em que as provas nos autos demonstram que o acusado tinha o objetivo de causar temor nas vítimas ao dizer para terceiros que quem tentasse impedi-lo seria ferido com a faca, inclusive citando o nome de Luana, fatos que evidenciam a consumação do delito, tal como descrito na denúncia. Destaca-se que o depoimento da ofendida é integralmente corroborado pela testemunha. Além disso, em crimes de ameaça a palavra da vítima possui especial relevância. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS.PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que ao qual impôs ao Réu pena de 1 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de conduta em que o Apelante, portando um facão, ameaçou a vítima ao impedir sua passagem em uma estrada rural, gerando fundado temor. O Apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a sentença condenatória proferida em razão da prática do crime de ameaça deve ser mantida, considerando a comprovação da autoria e materialidade do delito, bem como a ausência de provas suficientes que justifiquem a absolvição do Apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A autoria e a materialidade do crime de ameaça foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas.2. O Apelante não apresentou provas suficientes que afastassem a condenação, sendo a palavra da vítima considerada com especial relevância probatória.3. O princípio do in dubio pro reo não tem cabimento, pois restou demonstrado o fundado temor da vítima diante das ameaças proferidas pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prática do crime de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal, exige a comprovação da autoria e materialidade do delito, sendo suficiente a demonstração do fundado temor da vítima, corroborado por depoimentos firmes e coerentes, para a manutenção da condenação, não se admitindo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas nos autos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011925-64.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Desse modo, resta evidenciada a prática dos delitos por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pela prática de ameaça medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Ao defensor nomeado (mov. 73.1 - autos de origem), ALINE OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PR nº 102.294, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCAS ANDRE DOS REIS AZEVEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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