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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0010277-07.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA e ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): BRAUNER JUSTINO ARCARO FILHO Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEVE SER REVOGADA, HAJA VISTA O JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 1294. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL, C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932 AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS (TEMA 1294/STJ). ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 E ART. 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008. ATOS NORMATIVOS CUJA INCIDÊNCIA É RESTRITA À ESFERA FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO QUE ASSEGURA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO QUE INTERFIRAM NO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Brauner Justino Arcaro Filho propôs a presente ação em face do Estado do Paraná e do Instituto Água e Terra – IAT (sucessor do extinto IAP). Alega ter sido autuado por fiscais do IAP em 6/5/2007, seguindo-se a interposição de recurso administrativo em 25/5/2007. Aduz, porém, que o aludido processo ficou paralisado até 9/9/2019, o que deu ensejo à extinção da pretensão punitiva da Administração pela prescrição intercorrente. Pede, ao final, a declaração da inexigibilidade da multa aplicada com a lavratura do auto de infração, bem assim a desconstituição do protesto notarial da CDA. Postula ainda a compensação dos danos morais que sofreu. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo demandante, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos. Em julgamento do recurso inominado, esta Turma suspendeu o processo até final julgamento do Tema 1294. Opostos embargos declaratórios pelos réus recorridos apontando o julgamento do Tema 1294, oportunizou-se a manifestação da parte embargada. É o relatório. VOTO 1. Os embargos devem ser acolhidos. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp ns. 2.002.589-PR e 2.137.071-MG pelo regime dos recursos repetitivos (acórdãos publicados em 19/12/2025), fixou a seguinte tese: “O Decreto 20.910 /1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia” (Tema 1294/STJ). Logo, deve-se levantar a suspensão determinada no acórdão embargado, procedendo-se ao julgamento do recurso inominado. 2. Quanto ao mérito, o recurso inominado deve ser desprovido. O recorrente alega que, tardando mais de 12 anos para concluir-se o processo administrativo, estaria consumada a prescrição intercorrente. Sem razão, contudo. Embora impressione o fato de o processo administrativo n. 9.420.274- 4 ter permanecido paralisado por mais de 12 anos, certo é que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que repele a figura da prescrição intercorrente em matéria ambiental, quando ausente legislação local que a preveja expressamente. Confira-se recente acórdão da Segunda Turma, que invoca o precedente constituído no julgamento do REsp n. 1.115.078-RS: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328/STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei). Nem mesmo socorre a autora a regra do art. 1º, caput, do Decreto n. 20.910/1932. Isso porque, como acima já apontado, “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia” (Tema 1294/STJ). Outra alegação que se deve repelir é a de que incidiria o prazo de prescrição intercorrente trienal estabelecido no § 2º do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008. É que, como resulta da própria ementa desse ato normativo, as regras nele instituídas regulam “o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”. Daí por que os prazos prescricionais previstos no aludido Decreto se aplicam apenas no âmbito dos processos administrativos instaurados perante os órgãos da União, não se estendendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Como decidido pela eg. 4ª Câmara Cível do TJPR, inexiste “suporte legal para reconhecer prescrição intercorrente administrativa com base no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008, pois referido dispositivo não tem incidência no âmbito estadual. A paralisação do processo administrativo, ainda que por período superior a três anos, não acarreta prescrição intercorrente, inexistindo previsão normativa válida que a ampare” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 939-34.2024.8.16.0093 – rel. des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julg. 4/3/2026). E nem poderia ser diferente, sob pena de violação do princípio federativo: a definição dos prazos prescricionais cuja consumação obsta a que a Administração Estadual possa exercer o seu poder de polícia se insere no âmbito da autonomia da pessoa política, nela compreendida a capacidade de auto- organização conferida a cada ente federado (CF, arts. 18, caput, e 25, caput, e § 1º). Foi o que decidiu o Supremo Tribunal ao julgar a ADI n. 6019, redator para o acórdão o ministro Roberto Barroso. Na oportunidade, discutiu-se a constitucionalidade de lei estadual que fixara prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela. Do voto condutor extraio a seguinte fundamentação: “12. A forma federativa de Estado adotada pela Constituição da República não admite a existência de lei nacional sobre processo administrativo. A autonomia dos entes federados lhes assegura uma esfera própria para estruturar a sua organização e a sua forma de atuação (art. 25, CF/1988). A disciplina do processo administrativo estadual deve ser firmada por cada pessoa política à luz das suas peculiaridades, observadas as balizas constitucionais, sem vinculação automática à regulamentação federal. Nesse sentido, cito a doutrina da Min. Cármen Lúcia: Quanto à questão da competência para cuidar do tema em sede infraconstitucional, a organização federativa brasileira não permite que haja lei nacional sobre o tema. A autonomia administrativa, que caracteriza o princípio federativo dominante da forma de estado adotada no Brasil, tem a sua afirmação rigorosa na garantia de um espaço próprio de cada entidade federada (Estados-membros, Distrito Federal e municípios) para estruturar a sua organização e a sua forma de atuação, observados os princípios constitucionais. O processo administrativo, como instrumento de ação adotado pela Administração Pública, garantido em seus princípios fundamentais na Constituição Federal, tem o seu esboço infraconstitucional firmado pela legislação elaborada pelas diferentes pessoas políticas, cada qual seguindo as diretrizes que melhor se adaptem às suas condições. A autonomia administrativa limita-se pela definição constitucional da competência política de cada pessoa federada. Essa competência manifesta-se, fundamentalmente, pela capacidade de auto-organização e autogoverno segundo suas próprias Constituições e leis que adotarem (art. 25, da Constituição brasileira, de 1988)” (Plenário, ADI n. 6019-SP, julg. 12/5/2021). Desse modo, enquanto não editada lei que preveja prazo de prescrição intercorrente para a Administração ambiental concluir os processos administrativos que lhe cabem decidir, inadmissível possa o Judiciário estabelecê-lo discricionariamente com base no conceito fluído de “razoável duração do processo”. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, revogada a suspensão do processo ordenada no acórdão embargado, desprover o recurso inominado interposto pelo autor. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de INSTITUTO AGUA E TERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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