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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062393-24.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ LIMITADA À PRESCRIÇÃO DO IPVA DO EXERCÍCIO DE 2020. TRIBUTO RECOLHIDO EM 29/01/2020. AÇÃO AJUIZADA EM 03/09/2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 168, I, DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO OU RESTITUIÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 625 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO IPVA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora à isenção de IPVA e condenando o ente público à restituição dos valores pagos a título do tributo, inclusive quanto ao exercício de 2020.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de repetição do indébito referente ao IPVA do exercício de 2020, considerando o recolhimento do tributo em 29/01/2020, o ajuizamento da ação em 03/09/2025 e a existência de pedido administrativo de isenção.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário.4. O pedido administrativo de isenção, compensação ou restituição não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, conforme orientação consolidada na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça.5. Considerando que o IPVA do exercício de 2020 foi pago em 29/01/2020 e que a ação foi ajuizada apenas em 03/09/2025, encontra-se prescrita a pretensão de restituição relativa a esse exercício fiscal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O pedido administrativo de isenção, compensação ou restituição não suspende, nem interrompe, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN para a ação de repetição de indébito tributário, de modo que a restituição deve se limitar aos pagamentos efetuados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.