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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liderança Pavimentação e Construção Ltda. contra decisão proferida no cumprimento da sentença que julgou simultaneamente a Medida Cautelar de Arresto e os Embargos à Execução (autos nº 0002019-53.2002.8.16.0174) movida por Adriana Hobi, por meio da qual o juízo de 1º grau rejeitou a impugnação apresentada pela devedora em mov. 243 e condenou a parte executada ao pagamento das custas do incidente, além de honorários advocatícios ao causídico da parte exequente fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (mov. 266.1).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) como não houve sua intimação para pagamento voluntário do débito, não poderia incidir a multa do art. 475-J do CPC/1973; b) os cálculos apresentados pela Exequente possuem flagrante erro em sua elaboração, pois a sentença executada não fixou a incidência de juros e correção monetária incluídos na execução; c) não houve sua intimação para constituição de novo advogado depois da renúncia do procurador originário e, por isso, não foi regularmente intimada dos atos processuais; d) apesar da penhora ter sido deferida nos autos de precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000, foi indevidamente realizada nos autos de execução nº 0003445-03.2002.8.16.0174; e) há nulidade processual decorrente da ausência de sua intimação sobre a penhora no rosto dos autos de precatório, já que não houve seu recebimento no endereço informado nos autos; f) deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na decisão agravada, por ausência de previsão legal (mov. 1.1 – autos recursais).Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 10.1 (autos recursais) e a parte Agravada apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal merece parcial provimento. Dentre os tópicos de irresignação recursal, alega-se a presença de supostos vícios na intimação da parte devedora e, por isso, revela-se pertinente uma breve digressão processual, considerando-se, especialmente, a digitalização dos autos físicos em mov. 1 e mov. 258 (PROJUDI - 1º grau).Em 18.03.2011, Adriana Hobi moveu o presente cumprimento de sentença pretendendo executar a condenação da devedora “Liderança Pavimentação e Construção Ltda” ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 1.1 - fls. 181/185).Houve intimação da Executada, por seus causídicos habilitados nos autos, para realizar o pagamento voluntário (mov. 258.3), porém, à vista de sua inércia, houve acréscimo de multa de 10% à execução, nos termos do art. 475-J do CPC/1973 (mov. 258.5 – fls. 188).Em seguida, a parte Exequente buscou a satisfação da dívida mediante tentativas infrutíferas de penhora (mov. 258.14, 258.15), inclusive com a remessa de Carta Precatória ao juízo da comarca de Francisco Beltrão (mov. 10) e consultas a sistemas informatizados, como BACENJUD (mov. 27) e RENAJUD (mov. 42). Frustradas as reiteradas medidas de satisfação do débito, deferiu-se o pedido de suspensão do feito (mov. 65) e, com a retomada da marcha processual e demais diligências, determinou-se intimação da devedora, por meio de seu procurador, para indicação de bens passíveis de penhora (mov. 144.1).Devidamente intimados, os patronos da parte Executada comunicaram a renúncia do mandato em 02.06.2020, por motivos particulares. Na petição de mov. 149.1, ressaltaram o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC e art. 5º, §3º da Lei nº 8.906/1994, o que comprovaram através de cópia da notificação enviada ao mandante, a qual foi recebida em 04.06.2020 e assinada pelo sócio administrador Sérgio Luiz Leal de Medeiros.Levando em conta que a informação foi juntada aos autos em 28.07.2020, isto é, depois do transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 112 do CPC, o juízo a quo determinou a desabilitação dos causídicos dos autos eletrônicos (mov. 155.1).Em petição de mov. 153, a Exequente requereu a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000 em valor suficiente para saldar a dívida. A credora esclareceu que a origem do crédito a ser auferido pela Executada decorre dos autos de cumprimento de sentença nº 0003445-03.2002.8.16.0174, proposta por “Liderança Pavimentação e Construção Ltda” em face do Município de Cruz Machado (1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória).O pedido foi deferido em mov. 155.1 e foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos de precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000 (mov. 156.1), com retificação quanto aos seus numerais finais em mov. 172.1.Foi enviada intimação acerca da penhora a endereço equivocado da empresa executada (mov. 186.1 e 189.1), o que foi apontado pela própria credora, com retificação em mov. 191.1.A carta de intimação foi remetida com Aviso de Recebimento digital, entretanto, retornou com a anotação “Ao Remetente” e “Não Existe o nº indicado”.Diante disso, a parte Exequente manifestou-se em mov. 195.1 requerendo que fosse considerada válida a intimação da Executada, uma vez que esta não comunicara a alteração de seu endereço, nos termos do art. 274 do CPC (mov. 195.1).Em mov. 198.1, o juízo de 1º grau determinou nova retificação no termo de penhora no rosto dos autos, do qual passou a constar o número do cumprimento de sentença originário da requisição de precatório (autos nº 0003445-03.2002.8.16.0174).Ao informar a averbação do Termo de Penhora no rosto dos autos do precatório, a parte Exequente requereu a suspensão do feito por seis meses, a fim de aguardar o recebimento dos valores (mov. 203.1).A credora manifestou-se em mov. 210 noticiando que o termo de penhora deveria ser expedido junto ao juízo originário do débito da Fazenda Pública, conforme art. 65, § 3º do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR.O pedido foi deferido em decisão de mov. 217.1 e, em mov. 227.2, houve juntada de novo AR referente à intimação da Executada, com a informação “Ao Remetente” e “Não existe o número”.A Exequente, novamente, requereu a consideração de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC (mov. 230.1) e o pedido foi deferido em decisão de mov. 232.1.Em mov. 243.1, a parte Executada ofereceu Impugnação à Penhora arguindo a nulidade decorrente da ausência de citação para o pagamento, a falta de intimação para constituição de novo patrono, a invalidade da intimação da penhora no rosto dos autos do precatório, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução por erro de cálculos apresentados pela parte Exequente.Haja vista a resposta da parte Exequente (mov. 253.1), o feito foi convertido em diligência, a fim de determinar a digitalização completa dos autos físicos (mov. 257 e 258). Na sequência foi proferida a decisão ora hostilizada, na qual o juízo a quo afastou as nulidades arguidas e rejeitou a impugnação à penhora (mov. 266.1).Conforme decisão liminar de mov. 10.1 destes autos recursais, não houve deferimento de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, no entanto, o juízo de origem determinou que se aguarde o julgamento do recurso, mantendo-se depositados em juízo os valores resultantes da penhora do precatório (mov. 323, 329 e 344).Feita essa breve digressão, impende analisar os pontos da insurgência recursal. Excesso de execução por erro de cálculo Em primeiro lugar, analisa-se o argumento da parte Agravante concernente a suposto excesso de execução. Salienta-se que, muito embora a devedora não tenha apresentado tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença, os pontos referidos na exceção rejeitada em 1º grau concernem a meros erros de cálculo e, portanto, sobre eles não incide preclusão, porquanto é possível ao juiz, mesmo de ofício, corrigir tais equívocos materiais de cálculo, garantindo com isso a correspondência do valor apurado da dívida com o que se determinou no título executivo judicialmente constituído, evitando-se qualquer violação à coisa julgada formada.A Recorrente aduz que deve ser afastada a incidência de multa do art. 475-J do CPC-1973 e que a sentença executada não estabeleceu critérios de juros e correção monetária, razão pela qual estes valores devem ser afastados dos cálculos.Em Contrarrazões, a parte Agravada aponta que a devedora estava devidamente representada ao ser intimada para cumprimento voluntário da obrigação e que os consectários legais independem de previsão na sentença executada.Extrai-se do escorço fático que, após o pedido de cumprimento de sentença formulado pela Exequente (mov. 1.1 – fls. 181/182-TJ), a parte devedora foi devidamente intimada para cumprir a obrigação em 06.12.2011, pelos advogados Hermes Alencar Daldin Rathier e Ewerton Lineu Barreto Ramos (procuração em mov. 1.2, fls. 51-TJ), mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico:
E, não obstante a intimação válida dos causídicos da Agravante, depreende-se da certidão de mov. 258.4 (fls. 187) que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação: (fls. 258.4) Assim, verifica-se a regularidade da intimação e do consequente acréscimo da multa de 10% sobre o valor da execução (Súmula 410-STJ), conforme disposto no art. 475-J do CPC/1973, in verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Todavia, constata-se, ex officio, que houve aplicação da referida penalidade em duplicidade.Ao propor o cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a execução de R$ 2.720,74, destacando que estaria “acrescido a multa de 10% (dez por cento), nos termos da legislação vigente”. Observe-se a memória de cálculo: (mov. 1.1 – fls. 183-TJ) Diante da inércia da devedora, sobre esse mesmo valor foi acrescida novamente a penalidade, com atualização monetária, juros de mora e honorários, resultando em R$ 3.884,66. Confira-se o resumo de cálculo juntado em mov. 258.5:
Ou seja, ainda que devida a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, em razão da ausência de cumprimento espontâneo do julgado, é necessário o recálculo do valor executado a título de honorários sucumbenciais, a fim de que se considere a incidência única da penalidade, sob pena de indevido bis in idem.Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a incidência de correção monetária e juros de mora ao valor independe de previsão expressa na sentença exequenda, pois, enquanto a atualização monetária tem por finalidade a recomposição do capital, os juros moratórios ressarcem o credor pelo atraso no pagamento do débito.Contudo, reconhece-se, de ofício, erros de cálculo com relação ao termo inicial da cobrança dos juros moratórios, os quais resultam em excesso de execução.Explica-se.De acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em caso de cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em valor fixo, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução proposto, e a correção monetária, a partir do seu arbitramento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 994.315/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 11/11/2019) – Sublinhou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – Sublinhou-se. Com relação à correção monetária, infere-se dos cálculos juntados em mov. 1.1 (fls. 183/185-TJ), 93.2, 153.2 e 238.2 que foi correta a adoção do dia 06.10.2009 como termo inicial de atualização, tendo em vista que se trata da data em que foi proferida a sentença exequenda (mov. 1.3, fls. 90/101-TJ).Apesar disso, no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, os cálculos juntados pela credora também partiram da data da sentença, o que se revela em desconformidade ao entendimento pacificado do STJ.Consequentemente, revela-se imprescindível o recálculo da dívida, a fim de que os juros moratórios incidam a partir da intimação da devedora para o cumprimento espontâneo e pagamento da dívida reclamada. Logo, não merece provimento a insurgência recursal, mas se reconhece, ex officio, a cobrança dúplice da multa do art. 475-J do CPC/73 e a necessidade de recálculo dos juros moratórios, com incidência somente a partir da intimação da parte Executada para o cumprimento da sentença. Intimação para constituir novo procurador. A parte Recorrente aduz a existência de nulidade no feito, considerando-se que, após a renúncia dos advogados originários, o juízo de 1º grau não a intimou pessoalmente para regularizar a representação processual.Sem razão.Os patronos da parte Executada renunciaram ao mandato por motivos particulares em 02.06.2020 e, depreende-se do documento juntado em mov. 149.2, que os patronos Hermes Alencar Daldin Rathier e Ewerton Lineu Barreto Ramos cumpriram os requisitos do art. 112 do CPC e art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/1994 para formalizar nos autos a renúncia dos poderes conferidos pela parte Executada: (mov. 149.2) Transcorrido o prazo legal de dez dias da regular notificação de renúncia, e como não há previsão legal que exija a intimação pessoal da parte para constituição de novo procurador, determinou-se a desvinculação dos causídicos no sistema PROJUDI (mov. 155.1). Sobre o tema, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que a renúncia dos advogados, quando devidamente comunicada, dispensa a determinação judicial para regularização da representação processual. Colaciono as ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) – Sublinhou-se. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. DISPENSÁVEL. NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1269521/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 17/10/2018) – Sublinhou-se. Em vista disso, não há que se acolher a arguição de nulidade por esse fundamento, pois, notificada da renúncia de seus procuradores, a devedora quedou-se inerte. Nulidade da penhora no rosto dos autos. O juízo de 1º grau lavrou o termo de penhora no rosto dos autos de precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000 (mov. 156.1), seguido de retificação quanto aos seus numerais finais em mov. 172.1. Ocorre que, em mov. 198.1, o juízo a quo determinou nova retificação para que passasse a constar o número do cumprimento de sentença que originou a requisição de precatório (autos nº 0003445-03.2002.8.16.0174).Em sua peça de impugnação, a parte Executada arguiu a nulidade da penhora, haja vista que a divergência do número dos autos de precatórios e do cumprimento de sentença originário não se tratou de mera retificação. Inconformada com a rejeição desta alegação pela decisão hostilizada, a devedora se insurge em grau recursal.Em que pese a retificação de mov. 198.1 tenha determinado a penhora no rosto dos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0003445-03.2002.8.16.0174, a medida se fez necessária para atender ao disposto no art. 65, § 3º do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR: Art. 65. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução do CNJ nº 303, de 2019. (...) § 3º Na hipótese de o juízo penhorante comunicar a penhora diretamente ao Tribunal, o registro deve ser realizado, seguido de comunicação ao juízo da execução para a providência descrita no caput deste artigo. (Sublinhou-se) Deste modo, em respeito à norma deste TJPR e também ao despacho proferido nos autos de precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000 (cópia em mov. 210.2), não se infere, no caso, qualquer nulidade em se retificar a numeração dos autos nos quais recaiu a penhora autorizada na decisão de mov. 155.1. Nulidade da intimação da penhora. A parte Exequente aduz que não foi intimada da determinação de penhora no rosto dos autos, pois as cartas com Aviso de Recebimento (AR) não foram entregues no endereço indicado, o que impossibilita a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC. Afirma que tomou conhecimento da penhora quando sua atual advogada foi intimada nos autos nº 0003445-03.2002.8.16.0174 em 30.07.2021, o que a levou a apresentar a impugnação em mov. 243.Em suas razões recursais, salienta que a carta de intimação reintegrada ao serviço postal em 29.06.2021 retornou com as informações “Ao Remetente” e “Não existe o número”: (mov. 227.2) A Recorrente aponta que o endereço indicado (“Rua Barra Mansa, 122”, Francisco Beltrão - PR) é o mesmo que consta da petição inicial e, portanto, deve ser reconhecida a nulidade da intimação, nos termos do art. 280 do CPC.Não obstante os argumentos da Agravante, nota-se que intimações anteriores enviadas ao mesmo endereço restaram frustradas, a exemplo das constantes de mov. 58.1 (04.12.2017) e de mov. 192.2 (03.02.2021), o que demonstra a falta de atualização pela devedora, ônus que lhe competia, consoante disposto no art. 77, inc. V e art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desse modo, tal como acertadamente pontuou-se na decisão hostilizada: “reconhecer a nulidade suscitada pela parte executada significaria lhe beneficiar pela própria inobservância de seus deveres” (mov. 266.1). Nesse sentido, citam-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO ÚNICO. VOTAÇÃO POR CABEÇA. CONTAGEM. IRREGULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. 3. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte será intimada para regularizar o vício, sob pena de que sejam desentranhadas as contrarrazões em fase recursal, se a providência couber ao recorrido. 4. Na hipótese dos autos, as embargantes não mantiveram seu endereço atualizado nem tampouco constituíram novo advogado após revogar o mandato conferido ao anterior, não podendo, diante disso, alegar nulidade do julgado. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) – Sublinhou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do NCPC. Válida, portanto, a intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular. 2. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012691/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) – Sublinhou-se. Ademais, este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui julgados em casos similares ao ora examinado, em que se reputou válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que a carta com Aviso de Recebimento tenha retornado com a informação de inexistência da numeração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RETORNO DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) COM ALEGAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. DEVER DA PARTE EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. 2. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR O REGISTRO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0067423-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021) – Sublinhou-se. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CPC. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ARTIGO 77, V, DO CPC). INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA, CONSOANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. RÉU REVEL. DISPENSA DE REQUERIMENTO DESTE, PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023863-97.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.07.2020) – Sublinhou-se. Logo, como inexiste nulidade de intimação a ser sanada, a decisão hostilizada deve ser mantida. Honorários advocatícios A Agravante sustenta que, por ausência de previsão legal, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão interlocutória.A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que julga incidente processual, ressalvados casos excepcionais, a exemplo de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na redução significativa do valor executado ou extinção da execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN PEJUS". DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais" (AgInt no AREsp n. 1.691.479/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). 2. "A despeito da impossibilidade jurídica de fixação de honorários advocatícios na decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração, como os recorridos não se insurgiram contra o acórdão da Corte de origem, não cabe sua modificação, por aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus" (REsp 1800330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1745989/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) – Sublinhou-se. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem negou provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que "a verba honorária só deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que parcialmente". 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ- REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) – Sublinhou-se. Dessa forma, a decisão deve ser reformada a fim de que se afaste a condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Por fim, considerando-se que os valores obtidos da penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nº 0003445-03.2002.8.16.0174 (autos de precatório nº 0002114-13.2018.8.16.7000) estão depositados em juízo (mov.308), deve-se aguardar a realização de novos cálculos que sanem a cobrança dúplice da multa do art. 475-J do CPC/73 e corrijam o termo inicial dos juros moratórios.Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo, ex officio, a necessidade de realização de novos cálculos para que se afaste a cobrança em duplicidade da multa do art. 475-J do CPC/73 e se apliquem os juros moratórios somente a partir da intimação da devedora para realizar o pagamento espontâneo.
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