SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001826-64.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL EM FAMÍLIA. RESTITUIÇÃO EM DOIS DIAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. ANGÚSTIA INTENSIFICADA PELA PROXIMIDADE DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL DE TREM JÁ CONTRATADO. PRAZOS DA RESOLUÇÃO DA ANAC QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DA RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.  1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de extravio temporário de bagagem em voo internacional.II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário da bagagem, ainda que restituída dentro do prazo previsto pela regulamentação da ANAC, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a situação concreta vivenciada pela Parte Autora enseja condenação por danos morais e, em caso positivo, definir o quantum indenizatório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O transporte adequado da bagagem integra a legítima expectativa do consumidor quanto à regular execução do contrato de transporte aéreo, constituindo obrigação acessória inerente ao serviço prestado. Assim, o extravio temporário da bagagem caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo regulamentar previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, segundo o qual a bagagem, em voo internacional, poderá ser restituída em até 21 (vinte e um) dias.4. No caso concreto, verifico que a Parte Autora realizou viagem internacional em núcleo familiar (marido e dois filhos), circunstância demonstrada pelas passagens aéreas de todos os integrantes colacionadas ao mov. 1.5 dos autos de origem. Consta, ainda, que a família chegou ao destino, em Viena, Áustria, na metade do dia 19/01/2025, sem receber a bagagem despachada, a qual somente foi restituída na noite de 21/01/2025, configurando extravio de aproximadamente dois dias em destino internacional.5. Embora o período de extravio tenha sido de aproximadamente dois dias, entendo que as circunstâncias específicas do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral passível de reparação. Isso porque a Parte Autora estava em viagem internacional durante o inverno europeu, no mês de janeiro — estação em que as temperaturas em Viena frequentemente atingem índices próximos ou abaixo de zero grau Celsius —, permanecendo privada de vestimentas adequadas para enfrentar as condições climáticas severas do local. Tal privação não se resume a um inconveniente estético ou de conforto ordinário: a ausência de roupas de frio adequadas em ambiente de temperatura extrema expõe os viajantes a desconforto físico relevante e a riscos concretos à saúde, o que, por si só, é apto a gerar abalo emocional significativo, especialmente quando a situação envolve crianças integrantes do núcleo familiar. A responsabilidade da transportadora aérea pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 19 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.º 5.910/2006, não havendo nos autos qualquer prova de excludente de responsabilidade.6. Soma-se a isso o fato de que a Parte Autora possuía viagem internacional de trem já contratada para Budapeste, Hungria, na manhã do dia 22/01/2025, conforme comprovado ao mov. 1.8 dos autos de origem, circunstância que intensificou objetivamente a angústia e a insegurança quanto à efetiva localização e entrega da bagagem antes do novo deslocamento internacional. A iminência de uma segunda viagem internacional sem a restituição dos pertences pessoais configura elemento concreto e documentado de agravamento do dano, afastando qualquer argumento de que a situação se limitaria a mero aborrecimento tolerável. Além disso, foi relatado nos autos que os passageiros precisaram retornar ao hotel durante o dia para verificar pessoalmente se a devolução da bagagem havia ocorrido — conduta que denota a ausência de comunicação eficaz e proativa por parte da companhia aérea acerca do paradeiro dos pertences —, o que comprometeu a fruição da estadia em Viena e manteve a família em estado de constante expectativa e incerteza quanto ao desfecho da situação.7. Nesse contexto, a situação vivenciada pela Parte Autora extrapola os limites do mero inconveniente inerente ao contrato de transporte aéreo. A conjugação de três vetores agravantes — a privação de itens pessoais indispensáveis em ambiente climático severo, a frustração da legítima expectativa de adequada prestação do serviço contratado e a insegurança gerada pela iminência de novo deslocamento internacional sem a restituição da bagagem — evidencia lesão a atributos da personalidade relacionados à dignidade, à integridade psicofísica e ao direito ao lazer (art. 6º, IV, da CF/88), o que justifica a responsabilização da ré pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil8. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não se submete à limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a reparação integral prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.066/RS. 9. Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico arguido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, devem ser observados o interesse jurídico lesado e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Nesse sentido, verifico que, em casos envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, esta Colenda Terceira Turma Recursal, ao examinar as particularidades específicas de cada demanda, tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se observa nos julgados n. 0004107-66.2024.8.16.0021, 0011406-33.2023.8.16.0182 e 0021069-06.2023.8.16.0182. Portanto, adoto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantia-base. 10. Na segunda fase, contudo, verifico particularidades específicas que justificam a majoração da indenização, especialmente: (i) a privação de vestimentas adequadas durante o inverno europeu; (ii) a proximidade de novo deslocamento internacional já contratado para outro país; (iii) a constante angústia experimentada pela Parte Autora diante da incerteza acerca da restituição da bagagem; e (iv) o desvio produtivo na tentativa de resolução do problema, conforme comprovado ao mov. 1.6 dos autos de origem. Diante desse cenário, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em voo internacional configura falha na prestação do serviço, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 2. A privação de pertences pessoais durante viagem internacional em contexto de inverno rigoroso, associada à iminência de novo deslocamento internacional e à necessidade de reiteradas buscas pela bagagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 32, §2º, II. Jurisprudência relevante desta C. 3ª Turma: 0018028-92.2024.8.16.0021; 0012385-50.2025.8.16.0044; 0001859-84.2023.8.16.0079.