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Processo:
0001826-64.2025.8.16.0131
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL EM FAMÍLIA. RESTITUIÇÃO EM DOIS DIAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. ANGÚSTIA INTENSIFICADA PELA PROXIMIDADE DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL DE TREM JÁ CONTRATADO. PRAZOS DA RESOLUÇÃO DA ANAC QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DA RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de extravio temporário de bagagem em voo internacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário da bagagem, ainda que restituída dentro do prazo previsto pela regulamentação da ANAC, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a situação concreta vivenciada pela Parte Autora enseja condenação por danos morais e, em caso positivo, definir o quantum indenizatório adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O transporte adequado da bagagem integra a legítima expectativa do consumidor quanto à regular execução do contrato de transporte aéreo, constituindo obrigação acessória inerente ao serviço prestado. Assim, o extravio temporário da bagagem caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo regulamentar previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, segundo o qual a bagagem, em voo internacional, poderá ser restituída em até 21 (vinte e um) dias.4. No caso concreto, verifico que a Parte Autora realizou viagem internacional em núcleo familiar (marido e dois filhos), circunstância demonstrada pelas passagens aéreas de todos os integrantes colacionadas ao mov. 1.5 dos autos de origem. Consta, ainda, que a família chegou ao destino, em Viena, Áustria, na metade do dia 19/01/2025, sem receber a bagagem despachada, a qual somente foi restituída na noite de 21/01/2025, configurando extravio de aproximadamente dois dias em destino internacional.5. Embora o período de extravio tenha sido de aproximadamente dois dias, entendo que as circunstâncias específicas do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral passível de reparação. Isso porque a Parte Autora estava em viagem internacional durante o inverno europeu, no mês de janeiro — estação em que as temperaturas em Viena frequentemente atingem índices próximos ou abaixo de zero grau Celsius —, permanecendo privada de vestimentas adequadas para enfrentar as condições climáticas severas do local. Tal privação não se resume a um inconveniente estético ou de conforto ordinário: a ausência de roupas de frio adequadas em ambiente de temperatura extrema expõe os viajantes a desconforto físico relevante e a riscos concretos à saúde, o que, por si só, é apto a gerar abalo emocional significativo, especialmente quando a situação envolve crianças integrantes do núcleo familiar. A responsabilidade da transportadora aérea pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 19 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.º 5.910/2006, não havendo nos autos qualquer prova de excludente de responsabilidade.6. Soma-se a isso o fato de que a Parte Autora possuía viagem internacional de trem já contratada para Budapeste, Hungria, na manhã do dia 22/01/2025, conforme comprovado ao mov. 1.8 dos autos de origem, circunstância que intensificou objetivamente a angústia e a insegurança quanto à efetiva localização e entrega da bagagem antes do novo deslocamento internacional. A iminência de uma segunda viagem internacional sem a restituição dos pertences pessoais configura elemento concreto e documentado de agravamento do dano, afastando qualquer argumento de que a situação se limitaria a mero aborrecimento tolerável. Além disso, foi relatado nos autos que os passageiros precisaram retornar ao hotel durante o dia para verificar pessoalmente se a devolução da bagagem havia ocorrido — conduta que denota a ausência de comunicação eficaz e proativa por parte da companhia aérea acerca do paradeiro dos pertences —, o que comprometeu a fruição da estadia em Viena e manteve a família em estado de constante expectativa e incerteza quanto ao desfecho da situação.7. Nesse contexto, a situação vivenciada pela Parte Autora extrapola os limites do mero inconveniente inerente ao contrato de transporte aéreo. A conjugação de três vetores agravantes — a privação de itens pessoais indispensáveis em ambiente climático severo, a frustração da legítima expectativa de adequada prestação do serviço contratado e a insegurança gerada pela iminência de novo deslocamento internacional sem a restituição da bagagem — evidencia lesão a atributos da personalidade relacionados à dignidade, à integridade psicofísica e ao direito ao lazer (art. 6º, IV, da CF/88), o que justifica a responsabilização da ré pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil8. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não se submete à limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a reparação integral prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.066/RS. 9. Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico arguido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase, devem ser observados o interesse jurídico lesado e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Nesse sentido, verifico que, em casos envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, esta Colenda Terceira Turma Recursal, ao examinar as particularidades específicas de cada demanda, tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se observa nos julgados n. 0004107-66.2024.8.16.0021, 0011406-33.2023.8.16.0182 e 0021069-06.2023.8.16.0182. Portanto, adoto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantia-base. 10. Na segunda fase, contudo, verifico particularidades específicas que justificam a majoração da indenização, especialmente: (i) a privação de vestimentas adequadas durante o inverno europeu; (ii) a proximidade de novo deslocamento internacional já contratado para outro país; (iii) a constante angústia experimentada pela Parte Autora diante da incerteza acerca da restituição da bagagem; e (iv) o desvio produtivo na tentativa de resolução do problema, conforme comprovado ao mov. 1.6 dos autos de origem. Diante desse cenário, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em voo internacional configura falha na prestação do serviço, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 2. A privação de pertences pessoais durante viagem internacional em contexto de inverno rigoroso, associada à iminência de novo deslocamento internacional e à necessidade de reiteradas buscas pela bagagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC n. 400/2016, art. 32, §2º, II. Jurisprudência relevante desta C. 3ª Turma: 0018028-92.2024.8.16.0021; 0012385-50.2025.8.16.0044; 0001859-84.2023.8.16.0079.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001826-64.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0001826-64.2025.8.16.0131 RECORRENTE: CIBELE ALONSO VIEIRA DA COSTA RECORRIDO:IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO JUIZ A QUO: MACIÉO CATANEO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: A Parte Autora realizou viagem internacional em família e teve sua bagagem extraviada temporariamente. A bagagem foi restituída dois dias depois, dentro do prazo previsto pela Resolução ANAC. A R. Sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. A Parte Autora recorreu alegando dano moral. A Parte Autora permaneceu privada de vestimentas adequadas durante o inverno europeu. Possuía viagem de trem contratada para Budapeste no dia seguinte à restituição da bagagem, intensificando a angústia. A família precisou retornar ao hotel reiteradamente para verificar a devolução. Os prazos da Resolução ANAC não eximem a companhia aérea da responsabilidade por danos oriundos de falha na prestação do serviço. Situação ultrapassa o mero aborrecimento. Resultado:Recurso conhecido e provido. R. Sentença reformada para condenar a Parte Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL EM FAMÍLIA. RESTITUIÇÃO EM DOIS DIAS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. ANGÚSTIA INTENSIFICADA PELA PROXIMIDADE DE DESLOCAMENTO INTERNACIONAL DE TREM JÁ CONTRATADO. PRAZOS DA RESOLUÇÃO DA ANAC QUE NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DA RESPONSABILIDADE POR DANOS ORIUNDOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Parte Autora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de extravio temporário de bagagem em voo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário da bagagem, ainda que restituída dentro do prazo previsto pela regulamentação da ANAC, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a situação concreta vivenciada pela Parte Autora enseja condenação por danos morais e, em caso positivo, definir o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O transporte adequado da bagagem integra a legítima expectativa do consumidor quanto à regular execução do contrato de transporte aéreo, constituindo obrigação acessória inerente ao serviço prestado. Assim, o extravio temporário da bagagem caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo regulamentar previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC, segundo o qual a bagagem, em voo internacional, poderá ser restituída em até 21 (vinte e um) dias. 4. No caso concreto, verifico que a Parte Autora realizou viagem internacional em núcleo familiar (marido e dois filhos), circunstância demonstrada pelas passagens aéreas de todos os integrantes colacionadas ao mov. 1.5 dos autos de origem. Consta, ainda, que a família chegou ao destino, em Viena, Áustria, na metade do dia 19/01/2025, sem receber a bagagem despachada, a qual somente foi restituída na noite de 21/01/2025, configurando extravio de aproximadamente dois dias em destino internacional. 5. Embora o período de extravio tenha sido de aproximadamente dois dias, entendo que as circunstâncias específicas do caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral passível de reparação. Isso porque a Parte Autora estava em viagem internacional durante o inverno europeu, no mês de janeiro — estação em que as temperaturas em Viena frequentemente atingem índices próximos ou abaixo de zero grau Celsius —, permanecendo privada de vestimentas adequadas para enfrentar as condições climáticas severas do local. Tal privação não se resume a um inconveniente estético ou de conforto ordinário: a ausência de roupas de frio adequadas em ambiente de temperatura extrema expõe os viajantes a desconforto físico relevante e a riscos concretos à saúde, o que, por si só, é apto a gerar abalo emocional significativo, especialmente quando a situação envolve crianças integrantes do núcleo familiar. A responsabilidade da transportadora aérea pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 19 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.º 5.910/2006, não havendo nos autos qualquer prova de excludente de responsabilidade. 6. Soma-se a isso o fato de que a Parte Autora possuía viagem internacional de trem já contratada para Budapeste, Hungria, na manhã do dia 22/01/2025, conforme comprovado ao mov. 1.8 dos autos de origem, circunstância que intensificou objetivamente a angústia e a insegurança quanto à efetiva localização e entrega da bagagem antes do novo deslocamento internacional. A iminência de uma segunda viagem internacional sem a restituição dos pertences pessoais configura elemento concreto e documentado de agravamento do dano, afastando qualquer argumento de que a situação se limitaria a mero aborrecimento tolerável. Além disso, foi relatado nos autos que os passageiros precisaram retornar ao hotel durante o dia para verificar pessoalmente se a devolução da bagagem havia ocorrido — conduta que denota a ausência de comunicação eficaz e proativa por parte da companhia aérea acerca do paradeiro dos pertences —, o que comprometeu a fruição da estadia em Viena e manteve a família em estado de constante expectativa e incerteza quanto ao desfecho da situação. 7. Nesse contexto, a situação vivenciada pela Parte Autora extrapola os limites do mero inconveniente inerente ao contrato de transporte aéreo. A conjugação de três vetores agravantes — a privação de itens pessoais indispensáveis em ambiente climático severo, a frustração da legítima expectativa de adequada prestação do serviço contratado e a insegurança gerada pela iminência de novo deslocamento internacional sem a restituição da bagagem — evidencia lesão a atributos da personalidade relacionados à dignidade, à integridade psicofísica e ao direito ao lazer (art. 6º, IV, da CF /88), o que justifica a responsabilização da ré pelo dano moral sofrido, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil 8. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem não se submete à limitação tarifária prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a reparação integral prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.842.066/RS. 9. Para fixação do quantum indenizatório, adoto o critério bifásico arguido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.152.541 /RS). Na primeira fase, devem ser observados o interesse jurídico lesado e os parâmetros adotados pela jurisprudência. Nesse sentido, verifico que, em casos envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, esta Colenda Terceira Turma Recursal, ao examinar as particularidades específicas de cada demanda, tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se observa nos julgados n. 0004107-66.2024.8.16.0021, 0011406-33.2023.8.16.0182 e 0021069-06.2023.8.16.0182. Portanto, adoto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantia-base. 10. Na segunda fase, contudo, verifico particularidades específicas que justificam a majoração da indenização, especialmente: (i) a privação de vestimentas adequadas durante o inverno europeu; (ii) a proximidade de novo deslocamento internacional já contratado para outro país; (iii) a constante angústia experimentada pela Parte Autora diante da incerteza acerca da restituição da bagagem; e (iv) o desvio produtivo na tentativa de resolução do problema, conforme comprovado ao mov. 1.6 dos autos de origem. Diante desse cenário, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em voo internacional configura falha na prestação do serviço, ainda que a restituição ocorra dentro do prazo previsto no art. 32, §2º, II, da Resolução n. 400/2016 da ANAC. 2. A privação de pertences pessoais durante viagem internacional em contexto de inverno rigoroso, associada à iminência de novo deslocamento internacional e à necessidade de reiteradas buscas pela bagagem, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 14; Resolução ANAC n. 400 /2016, art. 32, §2º, II. Jurisprudência relevante desta C. 3ª Turma: 0018028-92.2024.8.16.0021; 0012385-50.2025.8.16.0044; 0001859-84.2023.8.16.0079. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001826- 64.2025.8.16.0131, em que é Recorrente Cibele Alonso Vieira da Costa e Recorrido Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R. Sentença para condenar a Parte Ré ao pagamento de danos morais. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo recolhido, conforme certidão de mov. 30 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a R. Sentença, a fim de condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). A título de juros moratórios, deverá ser aplicada a Taxa Selic desde a data da citação(art. 405, CC - mora ex persona) até a data do arbitramento do quantum, sem a incidência de correção monetária (ou seja, deduzido o IPCA). A partir da data do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo o quantum indenizatório ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que acumula juros moratórios e atualização monetária. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar em custas e honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cibele Alonso Vieira da Costa, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator), Fernando Swain Ganem e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que aconteceu nesse caso? A Parte Autora viajou para Viena, na Áustria, com marido e dois filhos, mas a companhia aérea não entregou a bagagem na chegada. As malas só foram devolvidas dois dias depois. 2. Por qual motivo o Tribunal entendeu que houve dano moral? O Tribunal considerou que a situação foi mais grave do que um simples aborrecimento: a Parte Autora estava no inverno europeu sem roupas adequadas, tinha outra viagem internacional de trem marcada e ficou insegura sobre receber a bagagem a tempo. 3. O que a decisão mudou? A sentença tinha negado a indenização. O Tribunal aceitou o recurso e condenou a companhia aérea a pagar R$ 6 mil por danos morais.
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