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RECURSO INOMINADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTENSÃO DOS DANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS BENS MÓVEIS. RESSARCIMENTO DE MÃO DE OBRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar em razão de sinistro decorrente de vendaval.2. Incontroversa a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o pagamento administrativo no valor de R$ 6.780,06.3. A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização com base nos orçamentos apresentados pela parte autora.4. O recurso sustenta a indevida ampliação da indenização, sob argumento de duplicidade de cobrança e ausência de comprovação dos bens alegadamente danificados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a complementação da indenização securitária quanto aos materiais e bens móveis; (ii) saber se é cabível o ressarcimento dos custos de mão de obra para reparação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A indenização securitária deve observar o princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.7. O conjunto probatório demonstra que a seguradora já indenizou os materiais necessários à recomposição do imóvel e os bens móveis atingidos, conforme relatório técnico elaborado após vistoria no local.8. Os orçamentos apresentados pela parte autora reproduzem os mesmos itens já considerados pela seguradora, de modo que sua adoção integral implicaria duplicidade indenizatória, o que não se admite.9. Quanto aos bens móveis, não há prova mínima acerca da existência, qualidade ou valor dos itens supostamente danificados, inexistindo notas fiscais, fotografias ou descrição detalhada, limitando-se a parte autora a apresentar orçamentos unilaterais.10. Diante da fragilidade probatória, deve prevalecer a avaliação técnica realizada pela seguradora, sobretudo porque houve ciência da parte autora acerca dos bens considerados na regulação do sinistro.11. Por outro lado, a indenização securitária deve assegurar a efetiva recomposição do bem ao estado anterior, o que inclui não apenas os materiais, mas também a mão de obra necessária à execução dos reparos.12. A parte requerida não apresentou prova apta a impugnar especificamente o valor da mão de obra indicado, nem trouxe orçamento alternativo ou prova técnica que evidenciasse eventual excessividade.13. Assim, mostra-se razoável o reconhecimento do dever de ressarcimento da mão de obra, sob pena de inviabilizar a efetiva recomposição do imóvel.14. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do entendimento firmado no PUIL n. 3874/PR do STJ, não há condenação em honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e restringir a condenação ao pagamento da mão de obra no valor de R$ 7.500,00, afastando-se a indenização relativa aos materiais e bens móveis já contemplados administrativamente.Tese de julgamento: “A indenização securitária deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados, vedada a duplicidade de ressarcimento, sendo devida, contudo, a cobertura da mão de obra necessária à recomposição do bem quando não incluída no pagamento administrativo e ausente prova de excessividade”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000351-05.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000351-05.2025.8.16.0186 RecIno Juizado Especial Cível de Ampére Recorrente(s): XS3 SEGUROS S.A. Recorrido(s): ELIZANE DE SOUZA HASCKEL Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTENSÃO DOS DANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS BENS MÓVEIS. RESSARCIMENTO DE MÃO DE OBRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar em razão de sinistro decorrente de vendaval. 2. Incontroversa a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o pagamento administrativo no valor de R$ 6.780,06. 3. A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização com base nos orçamentos apresentados pela parte autora. 4. O recurso sustenta a indevida ampliação da indenização, sob argumento de duplicidade de cobrança e ausência de comprovação dos bens alegadamente danificados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a complementação da indenização securitária quanto aos materiais e bens móveis; (ii) saber se é cabível o ressarcimento dos custos de mão de obra para reparação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indenização securitária deve observar o princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. O conjunto probatório demonstra que a seguradora já indenizou os materiais necessários à recomposição do imóvel e os bens móveis atingidos, conforme relatório técnico elaborado após vistoria no local. 8. Os orçamentos apresentados pela parte autora reproduzem os mesmos itens já considerados pela seguradora, de modo que sua adoção integral implicaria duplicidade indenizatória, o que não se admite. 9. Quanto aos bens móveis, não há prova mínima acerca da existência, qualidade ou valor dos itens supostamente danificados, inexistindo notas fiscais, fotografias ou descrição detalhada, limitando-se a parte autora a apresentar orçamentos unilaterais. 10. Diante da fragilidade probatória, deve prevalecer a avaliação técnica realizada pela seguradora, sobretudo porque houve ciência da parte autora acerca dos bens considerados na regulação do sinistro. 11. Por outro lado, a indenização securitária deve assegurar a efetiva recomposição do bem ao estado anterior, o que inclui não apenas os materiais, mas também a mão de obra necessária à execução dos reparos. 12. A parte requerida não apresentou prova apta a impugnar especificamente o valor da mão de obra indicado, nem trouxe orçamento alternativo ou prova técnica que evidenciasse eventual excessividade. 13. Assim, mostra-se razoável o reconhecimento do dever de ressarcimento da mão de obra, sob pena de inviabilizar a efetiva recomposição do imóvel. 14. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do entendimento firmado no PUIL n. 3874/PR do STJ, não há condenação em honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e restringir a condenação ao pagamento da mão de obra no valor de R$ 7.500,00, afastando-se a indenização relativa aos materiais e bens móveis já contemplados administrativamente. Tese de julgamento: “A indenização securitária deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados, vedada a duplicidade de ressarcimento, sendo devida, contudo, a cobertura da mão de obra necessária à recomposição do bem quando não incluída no pagamento administrativo e ausente prova de excessividade”. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Preliminarmente não há que se falar em complexidade da causa e necessidade de realização de perícia técnica, eis que os documentos que instruem os autos são suficientes para o deslinde da demanda. Incontroverso que houve a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro coberto, bem como o pagamento administrativo parcial no valor de R$ 6.780,06. A controvérsia reside na extensão da indenização devida. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a seguradora, por ocasião da regulação do sinistro, indenizou os prejuízos relativos aos materiais necessários à recomposição do imóvel, bem como aos bens móveis atingidos, conforme relatório técnico produzido por perito que realizou a visita no local (movs. 14.7/14.12). Verifica-se que o relatório de bens reclamados de mov. 14.11, lista os materiais e móveis afetados pelo vendaval, sendo os mesmos indicados nos orçamentos trazidos pela autora (movs. 1.10/1.12). Nesse contexto, a utilização integral dos orçamentos apresentados pela parte autora, os quais englobam novamente os itens já declarados pela seguradora e cientificados pela autora (mov. 14.12), implicaria duplicidade de indenização, o que não se admite, sob pena de enriquecimento sem causa. No mais, quanto aos bens móveis, não há elementos probatórios suficientes que permitam aferir, com segurança, a extensão dos prejuízos alegados ou o padrão dos itens supostamente danificados. A parte autora não trouxe aos autos fotografias, notas fiscais, descrições detalhadas ou qualquer outro meio de prova apto a demonstrar as características, qualidade ou valor dos móveis existentes antes do sinistro, limitando-se à apresentação de orçamentos unilaterais. Nesse contexto, inviável verificar se os bens orçados correspondem efetivamente àqueles anteriormente existentes ou se representam substituição por itens de padrão superior. Assim, à míngua de comprovação mínima acerca dos móveis supostamente atingidos, deve prevalecer a avaliação realizada pela seguradora no momento da vistoria, especialmente porque houve ciência da autora quanto aos bens considerados no relatório técnico, razão pela qual se mantém o valor indenizado na esfera administrativa, afastando-se a pretendida complementação. Por outro lado, há um único orçamento que menciona o valor da mão de obra necessária à realização dos reparos, no valor de R$ 7.500,00 (mov. 1.9). Embora a parte requerida tenha impugnado genericamente os valores apresentados, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a infirmar o montante a ser gasto para a mão de obra, tampouco apresentou eventual orçamento alternativo ou prova técnica capaz de demonstrar sua excessividade. Considerando que a indenização securitária deve assegurar a recomposição do bem ao estado anterior ao sinistro, mostra-se razoável o reconhecimento da necessidade de custeio da mão de obra para efetiva realização dos reparos, uma vez que indenizado somente o material necessário ao conserto. Assim, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença, para que se diminua a indenização material, restringindo a condenação somente ao valor correspondente à mão de obra, no valor de R$7.500,00, afastando-se a indenização relativa aos materiais e bens móveis já contemplados no pagamento administrativo. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de XS3 SEGUROS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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