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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000351-05.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTENSÃO DOS DANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS BENS MÓVEIS. RESSARCIMENTO DE MÃO DE OBRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar em razão de sinistro decorrente de vendaval.2. Incontroversa a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o pagamento administrativo no valor de R$ 6.780,06.3. A sentença reconheceu o direito à complementação da indenização com base nos orçamentos apresentados pela parte autora.4. O recurso sustenta a indevida ampliação da indenização, sob argumento de duplicidade de cobrança e ausência de comprovação dos bens alegadamente danificados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a complementação da indenização securitária quanto aos materiais e bens móveis; (ii) saber se é cabível o ressarcimento dos custos de mão de obra para reparação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A indenização securitária deve observar o princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.7. O conjunto probatório demonstra que a seguradora já indenizou os materiais necessários à recomposição do imóvel e os bens móveis atingidos, conforme relatório técnico elaborado após vistoria no local.8. Os orçamentos apresentados pela parte autora reproduzem os mesmos itens já considerados pela seguradora, de modo que sua adoção integral implicaria duplicidade indenizatória, o que não se admite.9. Quanto aos bens móveis, não há prova mínima acerca da existência, qualidade ou valor dos itens supostamente danificados, inexistindo notas fiscais, fotografias ou descrição detalhada, limitando-se a parte autora a apresentar orçamentos unilaterais.10. Diante da fragilidade probatória, deve prevalecer a avaliação técnica realizada pela seguradora, sobretudo porque houve ciência da parte autora acerca dos bens considerados na regulação do sinistro.11. Por outro lado, a indenização securitária deve assegurar a efetiva recomposição do bem ao estado anterior, o que inclui não apenas os materiais, mas também a mão de obra necessária à execução dos reparos.12. A parte requerida não apresentou prova apta a impugnar especificamente o valor da mão de obra indicado, nem trouxe orçamento alternativo ou prova técnica que evidenciasse eventual excessividade.13. Assim, mostra-se razoável o reconhecimento do dever de ressarcimento da mão de obra, sob pena de inviabilizar a efetiva recomposição do imóvel.14. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do entendimento firmado no PUIL n. 3874/PR do STJ, não há condenação em honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e restringir a condenação ao pagamento da mão de obra no valor de R$ 7.500,00, afastando-se a indenização relativa aos materiais e bens móveis já contemplados administrativamente.Tese de julgamento: “A indenização securitária deve se limitar aos prejuízos efetivamente comprovados, vedada a duplicidade de ressarcimento, sendo devida, contudo, a cobertura da mão de obra necessária à recomposição do bem quando não incluída no pagamento administrativo e ausente prova de excessividade”.