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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001068-25.2026.8.16.0075 Embargos de Declaração Cível n. 0001068-25.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante(s): Banco Daycoval S/A Embargado(s): CARMEM IRIS CORONETTI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu em parte, e, na parte conhecida, proveu parcialmente o recurso inominado interposto pela embargada, para o fim de “a) declarar a onerosidade excessiva na forma de execução do contrato de cartão de crédito consignado, afastando-se a modalidade cartão consignado de benefício (RMC); b) limitar o débito ao seu importe nominal, mais os encargos contratuais inerentes à operação de crédito (empréstimo), como a taxa CET (Custo Efetivo Total da transação) e encargos de mora; c) determinar a manutenção dos descontos no limite da margem consignável, porém, pelo valor nominal, cabendo à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequações necessárias ao contrato; d) estipular que em havendo quitação com pagamento a maior pela reclamante, o montante residual que extrapolar o valor nominal será restituído em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso, mais juros moratórios apurados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar a partir da data da citação” (evento 14.1, página 05). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão e obscuridade no v. Acórdão, pois, não há que se falar em repetição do indébito de forma dobrada, uma vez ausente má-fé. Aduz que a reclamante firmou termo de consentimento atinente à contratação, o qual é de linguagem fácil e esclarecedora, logo, a cobrança é regular. Aduz que a decisão embargada não esclareceu se a readequação implica em conversão do empréstimo consignado e quais os parâmetros, especialmente em relação a taxa de juros. Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir quaisquer vícios de omissão ou obscuridade. Ora, como já alinhavado no v. Acórdão, o conjunto probatório dos autos é conclusivo no sentido de que a consumidora não desejava a modalidade contratual, ou seja, o cartão de crédito consignado. Desse modo, houve a adequação do contrato firmado, afastando essa modalidade em específico. Com relação ao questionamento da forma de devolução, o v. Acórdão estipulou no item d (evento 14.1, página 05) que em havendo quitação com pagamento a maior pela reclamante, o montante residual que extrapolar o valor nominal será restituído em dobro. Ou seja, é sintomático que a averbação de desconto do benefício previdenciário, sem lastro contratual regular, sem dúvida constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando inevitável o afastamento da devolução dos valores de forma dobrada. Além disso, quanto ao apontamento de obscuridade em relação a maneira como restou determinada a readequação da contratação, a decisão embargada foi clara em orientar como deve ocorrer a readequação do contrato, inclusive no tocante aos encargos de mora. Observe-se (evento 14.1, página 05): Deveras, o embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Daycoval S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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