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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003321-09.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n. 0003321-09.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Embargante(s): Aline Rosane Teixeira dos Santos Embargado(s): MARIA RENI FOGGIATTO, MIQUIRINOS IMOVEIS LTDA. - ME , TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e MARIA IDETE FOGGIATTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO DETECTADA. QUEIXA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO (AUSÊNCIA DE ÁGUA). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE MERA COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099 /1995. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE ROSANE TEIXEIRA DOS SANTOS contra o v. Acórdão (evento 19.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, todavia, apenas para declarar inexigível o débito impugnado nestes autos e julgar improcedente o pedido contraposto. Nas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta a existência de omissão relevante, notadamente em relação a ausência de enfrentamento da tese de dano moral decorrente da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), reputado como dano moral in re ipsa, inclusive diante da manutenção prolongada da negativação. Aponta, ainda, omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, especialmente considerando a improcedência do pedido contraposto e da reforma substancial da sentença. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes no julgado. Em contrarrazões (evento 10.1), o embargado sustenta a ofensa à dialeticidade pela embargante e, no mérito, defende inexistente o dano moral e o não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. VOTO a) Do princípio da dialeticidade No caso concreto, o embargado suscita (evento 11.1) o suposto vício acima apenas em sede de contrarrazões aos embargos, portanto, extrapolando os limites da matéria devolvida em recurso inominado (eventos 112.1, 120.1 e 121.1 dos autos n. 10486-78.2024.8.16.0035). Nem mesmo se alegue que a tese pode ser analisada por meio do presente recurso por se tratar de matéria de ordem pública, pois, o instituto processual da preclusão também atinge matéria de ordem pública, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREspe definitivo julgamento. n. 2.401.483/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifou-se) Por isso, sem razão o embargado em sua preliminar (evento 10.1), portanto, ela é rejeitada. b) Do mérito Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos, deve ser ele conhecido. De fato, compulsando os autos, constata-se a presença de omissão que exige correção. O Acórdão embargado, ao examinar o pedido de indenização por dano moral, limitou-se a afastar a pretensão sob o fundamento de que o litígio ostentaria natureza meramente patrimonial, concernente à exigibilidade de encargos rescisórios, inexistindo comprovação de ofensa concreta a direitos da personalidade. Veja-se: Verifica-se, todavia, que efetivamente houve omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de inscrição indevida do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, fato expressamente alegado nas razões recursais e comprovado nos autos, inclusive com indicação da data de negativação (20.01.2024) e de sua persistência ao longo do trâmite processual (evento 1.11). Confira-se (evento 1.1, página 13 dos autos n. 10486-78.2024.8.16.0035): Como se vê, não se tratou de mera cobrança indevida, mas sim de cobrança que resultou na inscrição do nome da reclamante perante os órgãos restritivos de crédito, razão pela qual em sendo reiterado o pedido indenizatório (evento 112.1, página 12), conclui-se que não somente o pedido comporta exame, como também resta configurado o dano moral, o qual na hipótese em apreço é in re ipsa, ou seja, independe da prova do sofrimento ou abalo psíquico do consumidor. A propósito: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009169-58.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.09.2025)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008690-61.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.09.2025)." Assim, saneia-se a omissão apontada, deve ser reconhecido o direito da embargante/recorrente ao recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do nome perante os órgãos restritivos de crédito. Sobre o valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Na hipótese em exame, restou evidenciado que a inscrição do nome da reclamante nos órgãos de restrição ao crédito decorreu de cobrança indevida, uma vez reconhecida a existência de justa causa para a rescisão contratual, diante da impossibilidade de fruição do imóvel locado por ausência de fornecimento de água, serviço essencial à sua utilização para fins residenciais. Deveras, levando-se em consideração: i) a inexistência de débito legítimo a amparar a negativação; ii) a falha na prestação do serviço pelos recorridos, que disponibilizaram imóvel em condições impróprias ao uso; iii) o curto período de permanência da locatária no bem; e iv) a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, reputa-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia exatamente com o valor postulado na exordial (evento 1.1, página 18 dos autos n. 10486- 78.2024.8.16.0035). Por outro lado, descabe qualquer condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ora, o feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, cujo artigo 55 estabelece regra específica e restritiva acerca da condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Como o embargante é o recorrente, somente em caso de desprovimento integral do seu recurso é que se poderia falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência e em prol do patrono da parte contrária. Assim, o êxito recursal não enseja a condenação do recorrido ao pagamento dessa verba, devendo prevalecer a regra especial e restritiva do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos, com correção do vício do Acórdão embargado para que a parte dispositiva passe a constar da seguinte maneira: "Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para: a) declarar inexigível o débito alusivo ao contrato de locação n. 00179-006-02 firmado entre as partes, outrossim, julgar improcedente o pedido contraposto de Tokyo Marine Seguradora S.A.; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data deste julgamento, mais juros de mora apurados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação. Houve êxito recursal, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Observe-se o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aline Rosane Teixeira dos Santos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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