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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0002210-41.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): FERNANDO VICENTIN Embargado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, reduzindo o valor das astreintes. Nos embargos de declaração a requerente/embargante pugna a manutenção integral da sentença. Garantindo o contraditório, a parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou probatória. Sua finalidade é exclusivamente sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como corrigir erros materiais evidentes, na forma expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". No caso em análise, se constata que a parte embargante vale-se dos embargos de declaração para buscar a reapreciação do mérito do julgamento do recurso, representando apenas o inconformismo da parte quanto a decisão que reduziu o valor das astreintes, estando o acórdão corretamente fundamentado de acordo com o entendimento desta Corte e Tribunais superiores. Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o voto será pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO VICENTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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