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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-95.2025.8.16.0114 Recurso: 0001407-95.2025.8.16.0114 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): 22.224.575 FYAMA GUEDES DE ANDRADE Recorrido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. CONSUMIDOR PREVIAMENTE COMUNICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido de obrigação de fazer e o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorre em nulidade por inovação fática, (ii) se a instituição financeira ré comunicou de forma prévia o bloqueio e, posteriormente, encerramento da conta bancária de titularidade da autora e, em caso negativo, (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e sua respectiva extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade, haja vista que as informações referentes ao procedimento de devolução de Pix podiam ser extraídas das provas que acompanham a contestação, inexistindo inovação fática no caso concreto. 4. É possível o encerramento unilateral de conta bancária sem motivação, hipótese de denúncia vazia, desde que haja aviso prévio ao consumidor, o que foi constatado nos autos. 5. Não se verifica a existência dos requisitos da responsabilidade civil capaz de gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Resolução BCB nº 96/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054955-91.2022.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0020072- 98.2021.8.16.0018, Rel.: Irineu Stein Junior, j. 28.04.2023. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seq. 2 demonstram a situação de hipossuficiência econômica da recorrente, mormente por se tratar de microempresa individual, em que há comunicação do patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, é de rigor o deferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 27.1 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, rejeitando os requerimentos de condenação da reclamada ao restabelecimento da conta mantida sob a titularidade da reclamante e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta que a sentença padece de nulidade por ter incorrido em inovação fática ao julgar a lide, fazendo menção a dados que, a seu ver, não constariam nos autos. Ademais, alega que o cancelamento da conta bancária teria sido abusivo, bem como que faria jus ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de tal fato. Da análise dos autos, tem-se que a sentença comporta manutenção, ainda que por fundamentos diversos daqueles indicados pelo juízo singular. Inicialmente, com relação à alegação de que a sentença seria nula em razão de ter inovado com relação à matéria fática, o que ensejaria hipótese de violação ao princípio da adstrição, razão não assiste à recorrente. Isso porque é possível inferir do documento de seq. 16.3, fl. 734, que o Pix remetido à conta da proprietária da reclamante foi originado de conta mantida por terceira estranha à lide junto à COOP SICREDI AGROEMPRESARIAL, reembolsado por razões de segurança. Assim, há provas nos autos que permitem aferir a existência de relação entre a proprietária da reclamante e a aludida operação financeira, ainda que tal fato, por si só, não permita concluir pela regularidade do encerramento da conta da pessoa jurídica autora. Ainda que a parte autora se trate de pessoa jurídica, tem-se que, por se tratar da titular da conta ora discussão e, via de consequência, da destinatária final do serviço, a relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidora e fornecedora, dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a hipossuficiência do reclamante frente à reclamada, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. A Resolução 96/2021 do Banco Central, em seu art. 12, prevê expressamente que a rescisão do contrato pela instituição financeira deve ser precedida de comunicação ao cliente: Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de eventual saldo devedor e de demais compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular da conta na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de pagamento; e IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso III. § 1º A instituição deve assegurar a possibilidade de o titular solicitar o encerramento da conta de pagamento pelo mesmo canal utilizado para contratar sua abertura, se ainda disponível. § 2º No caso de encerramento de conta de pagamento pós-paga na situação de que trata a alínea "b" do inciso III do caput, é vedado à instituição: I - recusar o seu encerramento em decorrência da existência de saldo devedor vencido ou de parcelas ou obrigações vincendas; e II - alterar a forma de pagamento e os vencimentos de parcelas ou obrigações vincendas, exceto se por solicitação do titular da conta. Dito isso, não há impedimento legal que a instituição financeira encerre unilateralmente o contrato, desde que o faça de forma previamente notificada. No caso dos autos, o documento de seq. 16.4 demonstra que foi enviada comunicação à parte autora, em 03/07/2025 acerca do cancelamento de sua conta, indicando os passos necessários ao recebimento do saldo cuja existência foi constatada na conta, assim como o prazo para sua devolução, procedimento que foi seguido pela reclamante em momento posterior (seq. 16.5). Ademais, o extrato de seq. 16.2 comprova que a conta da reclamante permaneceu aberta até 14/07/2025, momento em que a instituição financeira recorrida promoveu o envio dos valores nela existentes para outra conta de pagamento, qual seja, aquela indicada no e-mail de seq. 16.5 pela proprietária da recorrente. Portanto, a prova produzida indica que, tanto o bloqueio, como o encerramento foram previamente informados à parte autora, independentemente do motivo pelo qual a conta foi encerrada. Veja-se que a notificação relacionada ao encerramento da conta corrente mantida pela pessoa jurídica autora (seq. 16.4) não faz menção a ato ilícito ou irregularidade cometida pela recorrente, tratando-se hipótese de denúncia vazia do contrato, segundo a qual basta a notificação do consumidor acerca do encerramento da conta e a apresentação de informações acerca de como proceder com relação ao saldo em conta e aos produtos contratados. Há jurisprudência a balizar a presente fundamentação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA QUE DEPENDE APENAS DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – NOTIFICAÇÃO REALIZADA AO CLIENTE VIA E-MAIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DEMORA – AUTOR QUE PODE SE VALER DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO DO MESMO SERVIÇO BANCÁRIO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054955-91.2022.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 29.05.2023 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. O encerramento do contrato de conta- corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 3/3/2021 - sem destaque no original) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE MOVIMENTAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA E POSTERIOR ENCERRAMENTO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O ENCERRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de encerramento unilateral de conta bancária por iniciativa da instituição financeira.2. Conforme art. 5°, I, da Resolução n° 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional — CMN, admite-se o encerramento unilateral da conta corrente, contudo, é necessário a prévia e regular notificação da correntista.No mesmo sentido, dispõe o Código Civil de 2002 em seu artigo 473:“A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”.A propósito: O encerramento unilateral do contrato de conta corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. (REsp n. 1.696.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe de 16/10/2018.).3. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o banco réu encaminhou notificação prévia à autora, através de carta com aviso de recebimento (seq. 27 e 23.8). Outrossim, pontuou a decisão combatida que (seq. 71): “Apesar de alegar que a autora respondeu a notificação, enviando os documentos para a regularização de sua conta, o documento de seq. 23.6 e seq. 23.8 e 23.9 não possuem data ou sequer assinatura da parte autora, não possuindo o condão de provar que a autora enviou os documentos necessários à parte ré [...]).Saliente-se que a instituição financeira adotou meios com a finalidade de notificar a autora quanto às suas ações e, diante da efetiva notificação, os documentos carreados pela autora não se mostram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento deste Juízo a fim de reformar o decisum atacado(art. 373, I, CPC).Desse modo, as peculiaridades do caso demonstram a efetiva ciência da comunicação encaminhada pela instituição financeira.Ademais, o novo bloqueio se deu em 20/01/2022 (seq. 49.16), após o prazo de 30 dias estabelecido em notificação, de modo que se observou o prazo previsto no artigo 5°, da Resolução CMN n° 4.753 de 2019.4. Certo é que para o reconhecimento da ocorrência de danos morais, deve-se restar cabalmente provada a prática e ato ilícito.Inexiste nos autos, conteúdo probatório que alicerce a reforma da sentença também neste sentido.5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0020072-98.2021.8.16.0018, Rel.: Irineu Stein Junior, j. 28.04.2023) Não se configura nesta demanda a existência de ato ilícito ou conduta culposa, pois a requerida não atuou fora dos ditames legais, muito menos sem respaldo, não havendo qualquer ofensa a direito da requerente. Considerando que para o dever de indenizar faz-se imprescindível a cumulação de três requisitos, quais sejam, do ato ilícito, nexo causal e um dano dele decorrente, e inexistindo ato ilícito e do dano alegado, o pedido deve ser julgado improcedente. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, ainda que por fundamentação diversa. Não logrando êxito no recurso, condena-se a recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores se encontra suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 22.224.575 FYAMA GUEDES DE ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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