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Processo:
0001407-95.2025.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Encerramento unilateral de conta corrente. Consumidor previamente comunicado. Obrigação de fazer rejeitada. Dano moral não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido de obrigação de fazer e o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorre em nulidade por inovação fática, (ii) se a instituição financeira ré comunicou de forma prévia o bloqueio e, posteriormente, encerramento da conta bancária de titularidade da autora e, em caso negativo, (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e sua respectiva extensão.III. Razões de decidir3. A sentença não padece de nulidade, haja vista que as informações referentes ao procedimento de devolução de Pix podiam ser extraídas das provas que acompanham a contestação, inexistindo inovação fática no caso concreto.4. É possível o encerramento unilateral de conta bancária sem motivação, hipótese de denúncia vazia, desde que haja aviso prévio ao consumidor, o que foi constatado nos autos.5. Não se verifica a existência dos requisitos da responsabilidade civil capaz de gerar indenização por danos morais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Resolução BCB nº 96/2021, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054955-91.2022.8.16.0000, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0020072-98.2021.8.16.0018, Rel.: Irineu Stein Junior, j. 28.04.2023.