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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS NA CNH PARA CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR). AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO EAR NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 40 PONTOS NA CNH. ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAMES ESPECÍFICOS PARA EAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONSTATADA. MEDIÇÃO DE VELOCIDADE EM FAIXA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS NA FAIXA DE MEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a aplicação do limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação, previsto para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo, e a nulidade do auto de infração por suposta falha na medição da velocidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Recorrente faz jus ao limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação por exercer atividade remunerada ao veículo, sem possuir a devida anotação "EAR" na CNH, e se o auto de infração é nulo devido à suposta falha na medição de velocidade.III. Razões de decidir3. O Recorrente não possuía a anotação "EAR" (exercício de atividade remunerada ao veículo) em sua CNH à época da penalidade, requisito legal para usufruir do limite maior de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB.4. A legislação exige exame específico e anotação formal na CNH para reconhecimento da condição de condutor que exerce atividade remunerada, o que não ocorreu no caso.5. A alegação de nulidade do auto de infração por suposta falha na medição de velocidade foi afastada, pois a medição ocorreu corretamente na faixa de rolagem onde o Recorrente estava, sem interferência de outros veículos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para fazer jus ao limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação previsto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve possuir a anotação formal de exercício de atividade remunerada ao veículo (EAR) em sua CNH conforme exigido pelos arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º, do CTB, não sendo possível aplicar tal benefício na ausência dessa anotação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021783-29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021783-29.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0021783-29.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ADILSON DOMINGUES CARDOSO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS NA CNH PARA CONDUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR). AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO EAR NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 40 PONTOS NA CNH. ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAMES ESPECÍFICOS PARA EAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONSTATADA. MEDIÇÃO DE VELOCIDADE EM FAIXA EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS NA FAIXA DE MEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que questionam a aplicação do limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação, previsto para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo, e a nulidade do auto de infração por suposta falha na medição da velocidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recorrente faz jus ao limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação por exercer atividade remunerada ao veículo, sem possuir a devida anotação "EAR" na CNH, e se o auto de infração é nulo devido à suposta falha na medição de velocidade. III. Razões de decidir 3. O Recorrente não possuía a anotação "EAR" (exercício de atividade remunerada ao veículo) em sua CNH à época da penalidade, requisito legal para usufruir do limite maior de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB. 4. A legislação exige exame específico e anotação formal na CNH para reconhecimento da condição de condutor que exerce atividade remunerada, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de nulidade do auto de infração por suposta falha na medição de velocidade foi afastada, pois a medição ocorreu corretamente na faixa de rolagem onde o Recorrente estava, sem interferência de outros veículos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para fazer jus ao limite de 40 pontos na Carteira Nacional de Habilitação previsto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve possuir a anotação formal de exercício de atividade remunerada ao veículo (EAR) em sua CNH conforme exigido pelos arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º, do CTB, não sendo possível aplicar tal benefício na ausência dessa anotação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que exerce atividade envolvendo o veículo, fazendo jus, portanto, ao limite de 40 (quarenta) pontos previstos no CTB. Ademais, alega que o auto de infração é nulo, eis que a medição foi falha. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A controvérsia gira em torno da aplicação do disposto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece tratamento diferenciado para condutores que exercem atividade remunerada ao veículo (EAR), permitindo-lhes um limite maior de pontos na CNH para eventual imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Confira-se a redação: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na caput , a deste artigo será c alínea do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. No entanto, conforme se extrai dos autos, o autor não possuía, à época da instauração do processo administrativo de suspensão (PSDD), a devida anotação de "EAR" em sua Carteira Nacional de Habilitação. A CNH juntada ao feito em mov. 1.3. A legislação invocada pressupõe que o condutor esteja formalmente registrado como profissional que exerce atividade remunerada, sendo obrigatória a realização de exames específicos e a inserção formal da anotação "EAR", conforme os arts. 147, §§ 3º e 5º, e 261, § 5º, do CTB: Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: § 3 O exame previsto no § 2 incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 5 o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Não se pode, portanto, conferir ao autor os benefícios legais decorrentes de uma condição (anotação “EAR” na carteira) que não ostentava quando foi penalizado administrativamente. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 261, § 5º, DO CTB. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 147, § 5º DO CTB E NACIONAL DE HABILITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 182/2005. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001719- 48.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.03.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MEDIANTE CÔMPUTO DE 21 PONTOS NA CNH. ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL FAZENDO JUS AO LIMITE DE 40 PONTOS POR EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO (EAR), CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 261, § 5º, DO CTB. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 147, § 5º DO CTB E RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 182/2005 . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme se observa ao mov. 26.5 e 1.3, inexiste na CNH do autor a anotação do EAR – exercício de atividade remunerada ao veículo, condição legal para a utilização do automóvel como forma de trabalho. 2. O artigo 147, § 5º, do CTB prevê ao condutor que exerce atividade remunerada ao veículo a necessária anotação em sua CNH. 3. Portanto, para fazer jus ao critério somatório de 40 pontos, previsto no artigo 261, alínea “c” c/c 5º, do mesmo dispositivo legal previsto CTB, deve constar a devida anotação no prontuário da CNH do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, o que não se verifica no caso em análise. 4. Sentença de improcedência mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005554-04.2023.8.16.0190 Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024). Quanto à alegação de nulidade do auto de infração, o autor sustenta que a medição é nula, pois haveria dois veículos na zona de medição, o que torna sem efeito essa. Ocorre que, conforme muito bem esclarecido pela Secretaria de Trânsito no mov. 36.2, a medição de velocidade pelo aparelho ocorre apenas na faixa de rolagem 4, a qual o autor se encontrava no momento, sem outros veículos na mesma faixa, pois o outro veículo encontrava-se na faixa de rolagem 3, mantendo distância suficiente. Veja-se trecho do parecer: Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADILSON DOMINGUES CARDOSO , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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