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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0017349-16.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): LEONARDO GONÇALVES DA SILVA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES QUALIFICADAS, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173 /2020. NÃO ACOLHIMENTO. NORMA FEDERAL QUE PASSOU A VIGER EM 28 DE MAIO DE 2020, NÃO RETROAGINDO PARA ATINGIR DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA PARA A PROGRESSÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Leonardo Gonçalves da Silva, servidor público, propôs ação declaratória cumulada com cobrança de parcelas vencidas e reflexos - progressão qualificada em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, a concessão de progressões qualificadas, bem como o pagamento das diferenças de vencimento. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O requerente, empossado no cargo público efetivo em 7/7/2008, alega que progressão qualificada deveria ter sido oportunizada em 2020, em razão da conclusão do Curso Superior ocorrida em 2015, já que os requisitos legais para implementação da progressão foram satisfeitos, inclusive houve a implementação em maio de 2023, quando deveria ter ocorrido em 2020, conforme Portaria 5012/2023,de 05/05/2023. 2. No mérito, bem analisados os autos, tenho que o recurso interposto pela Municipalidade não comporta provimento. A controvérsia cinge-se a definir se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 obsta o direito da servidora à progressão funcional qualificada, cujos requisitos foram preenchidos em período anterior a sua vigência. A resposta é negativa. A progressão qualificada está prevista nos arts. 33, 39 e 40 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já havia preenchido, desde o início de 2020, todos os requisitos legais necessários à obtenção da progressão qualificada. Não obstante, somente após a formulação de requerimento administrativo (evento 1.6) é que o Município procedeu ao seu deferimento, com a respectiva implantação em folha em 11/05/2023 (evento 1.8). Ressalte-se que o próprio ente público reconheceu a ocorrência de mora administrativa, ao admitir que a implementação ocorreu de forma tardia, quando deveria ter sido efetuada ainda no início do ano de 2020. A ficha funcional do servidor corrobora tal circunstância, evidenciando que a progressão qualificada do nível 048 para o nível 054 foi formalizada somente em 05/05/2023, por meio da Portaria nº 5.012/2023. Considerando que, à época do preenchimento dos requisitos para a progressão qualificada, ainda não se encontrava em vigor a restrição prevista nos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (publicada em 28/05 /2020), a servidora já havia adquirido o direito à correspondente elevação na tabela de vencimentos. Portanto, a LC nº 173/2020 não pode retroagir para atingir o direito adquirido da servidora, já consolidado em seu patrimônio jurídico em período anterior a sua vigência. Diante desse cenário, resta inequívoco o preenchimento dos requisitos legais para a progressão qualificada de 6 (seis) níveis desde 2020. Assim, a inércia da Administração Pública em promover, no tempo devido, os atos necessários à evolução funcional configura omissão ilegal, apta a ensejar o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Por fim, registre-se que, à luz do título apresentado (diploma de Psicologia), reconhece-se o direito da parte autora à elevação de 6 (seis) níveis, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 2/2004. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, pagará o recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor da condenação. Caso da incidência deste percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$300,00, fica assegurado ao(à) advogado(a) da parte recorrida o recebimento deste último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 08 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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