Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006701-94.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0006701-94.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): THAIS GONÇALVES PIVA Recorrido(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Relatório dispensando (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. Previamente, defiro ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita postulada em recurso. Isso porque a documentação apresentada nos autos (mov. 1.3) foi apta a demonstrar que o requerente faz jus à gratuidade processual. Nesse sentido, ressalto que esta Turma Recursal possui sedimentado entendimento de que é presumível a condição de hipossuficiente à pessoa que aufere renda líquida mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos. Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013- 82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022) Deste modo, o recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da atribuição do valor da causa para ação que busca a anulação de ato administrativo referente a concurso público. Entendeu o juízo de origem tratar-se de obrigação visando a futuro proveito econômico, o que faria com que incidisse sobre o caso valor da causa referente a 12 parcelas da remuneração do cargo. Entretanto, examinando-se o objeto da demanda, este trata-se de obrigação de fazer consistente em anular ato administrativo, visando o prosseguimento da parte autora no processo seletivo correspondente. Daí dizer que, ainda que a parte busque a própria aprovação, esta não integra a causa de pedir, não havendo que se falar em proveito econômico imediato, ante a possibilidade de ser eliminada em fase posterior do mesmo certame. Neste sentido, indico a jurisprudência a seguir do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE TÍTULOS. VISTA DA DOCUMENTAÇÃO DE CANDIDATOS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PROVA PRÁTICA. SUBJETIVIDADE DOS SUBJETIVOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS ANTES DO RESULTADO DA PROVA PRÁTICA. AFRONTA AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta o apelante que o valor da causa deve ser fixado por estimativa, já que não há conteúdo econômico a ser buscado com o presente writ. Com razão. Ao despachar a inicial, o MM. Juízo a quo determinou, de ofício, a alteração do valor da causa para R$ 58.045,08, correspondente a remuneração do cargo almejado multiplicada pelo período de 12 (doze) meses (mov. 12.1). O impetrante, contudo, não pretende sua nomeação para o cargo. Aponta, tão-somente, possíveis ilegalidades que maculam o certame. Apelação Cível nº 0008035- 47.2017.8.16.0190 fl. 8. Mesmo se acolhidas as nulidades em tese existentes, indicadas na petição inicial, não há certeza de nomeação do impetrado. Dessa forma, é possível que o valor da causa seja fixado por estimativa, já que não existe certeza de que o proveito econômico irá corresponder a remuneração do cargo em disputa. Nesse sentido: "(...) é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite- se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1.367.247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 6/10 /2016). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008035- 47.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.07.2018) (grifei). O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença de origem para fixar o valor da causa por estimativa, correspondente a um salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), e remetendo-se ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Ante o sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAIS GONÇALVES PIVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|