Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de rescisão de contrato c/c danos morais. Prestação de serviços de telefonia. Interrupção unilateral e injustificada da linha telefônica. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato, tornando inexigíveis os débitos existentes, bem como para negar o pedido de indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais e, caso seja, o quantum indenizatório justo para fins de indenização. III. Razões de decidir 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto em que o autor é idoso e possuía a linha telefônica há mais de 20 anos, bem como o fato de que a interrupção se deu unilateralmente, deixando o autor desprovido de comunicação, torna-se devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII;
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000152-51.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000152-51.2025.8.16.0131 Recurso: 0000152-51.2025.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Assinatura Básica Mensal Recorrente(s): SILVAL FERREIRA Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DA LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato, tornando inexigíveis os débitos existentes, bem como para negar o pedido de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais e, caso seja, o quantum indenizatório justo para fins de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto em que o autor é idoso e possuía a linha telefônica há mais de 20 anos, bem como o fato de que a interrupção se deu unilateralmente, deixando o autor desprovido de comunicação, torna-se devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Observada a documentação juntada perante os autos de origem (seq. 61), constata-se que a parte recorrente demonstrou sua situação de hipossuficiência, fazendo jus à manutenção da gratuidade da justiça concedida em seu favor. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (seqs. 42.1 e 44.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a rescisão do contrato e a inexigibilidade dos débitos. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso inominado pleiteando a reforma da sentença homologatória, para que seja reconhecida a reparação pelos sofridos. Inicialmente, vê-se que o caso em comento envolve relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, garante-se a aplicabilidade dos institutos legais presentes no mesmo código, tal como a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6°, VIII, além de outras eventualmente pertinentes ao caso. Esclarece-se que a parte reclamada é pessoa idosa e possuía sua linha telefônica há mais de 20 anos. Ademais, restou incontroverso nos autos que o reclamante teve a utilização de sua linha interrompida de forma unilateral, ficando impossibilitado de receber ou realizar ligações telefônicas. Além disso, ficou comprovado que o autor, além de suportar a interrupção do serviço de telefonia, teve que arcar com as tarifas mensais referente ao serviço não prestado, que continuaram sendo cobradas. Nesse sentido, a requerida não negou os fatos alegados na inicial, isto é, que a linha (46) 3223-5592 foi interrompida unilateralmente, sem o prévio conhecimento do reclamante. Além disso, a requerida não aduz, em momento algum, os motivos que levaram o cancelamento da linha, não havendo demonstração de que decorreu de exercício regular do direito ou outra excludente capaz de afastar o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano suportado pela parte autora. Logo, restou demonstrado que houve a interrupção irregular da linha pertencente ao reclamante e, consequentemente, há violação a direito de personalidade pela obstrução do convívio social, negocial, familiar que a parte requerente tinha por meio da linha indevidamente cancelada. Ademais, quanto ao quantum do dano extrapatrimonial, é facilmente aferível a perturbação no cotidiano decorrente da indisponibilidade de linha móvel, comumente usada para os mais diversos fins. No caso em apreço, a interrupção da prestação do serviço de comunicação, agravada pela vulnerabilidade do reclamante, que é idoso, foi devidamente comprovada nos autos. É consolidado o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nessa linha de raciocínio, considerando os impactos experimentados pelo consumidor e a gravidade da conduta, tem-se como razoável a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para compensar o autor pelos danos morais sofridos, uma vez que se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Tal valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da presente decisão na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a data da citação, de acordo com o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso apresentado pela parte autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da fundamentação. Diante do êxito do recurso, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVAL FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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