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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000871-09.2025.8.16.0042 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Piquiri Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA INTERSTICIAL (FREESTYLE LIBRE). INSURGÊNCIA RESTRITA À MEDIDA COERCITIVA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DO STJ. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra capítulo da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar o fornecimento gratuito do sensor de monitoramento contínuo de glicemia intersticial FreeStyle Libre, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. Em suas razões recursais, o ente estatal não se insurge contra a obrigação de fornecimento do dispositivo, limitando sua irresignação à medida coercitiva estabelecida para assegurar o cumprimento da obrigação. Sustenta, para tanto, a necessidade de substituição das astreintes pelo sequestro de valores e, subsidiariamente, requer a redução do valor da multa diária, bem como a fixação de limite máximo para sua incidência. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. VOTO 1. Bem analisado os autos, entendo que o recurso merece provimento. O entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 84 (REsp nº 1.069.810 /RS, DJe de 06.11.2013), é no sentido de que o sequestro de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, revela-se medida mais eficaz, razoável e proporcional para assegurar o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de tratamentos de saúde, além de se mostrar menos onerosa à Administração Pública do que a imposição de multa diária. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “Recurso inominado. Direito processual civil e direito à saúde. Substituição de multa diária por sequestro de valores no fornecimento de medicamento. Recurso conhecido e provido. (...) 3. A multa diária pode ser substituída por sequestro de valores, tendo em vista que essa medida traz maior eficácia ao cumprimento da ordem judicial. 4. O entendimento do STJ (Tema 84) autoriza o magistrado a adotar medidas eficazes para a efetivação de decisões relacionadas ao fornecimento de medicamentos. 5. A substituição da multa diária por sequestro de valores é menos onerosa e mais efetiva para garantir o cumprimento da obrigação. (...)”(TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI nº 0001552-55.2023.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul – Rel. Juiz de Direito Austregesilo Trevisan – j. 23.09.2025). “Agravo de instrumento. Substituição de multa por sequestro de valores. Recurso do Estado do Paraná. Fornecimento de medicamento. Direito à saúde (art. 196 da CF). Possibilidade. Tema 84/STJ. Medida coercitiva mais efetiva e menos onerosa. Recurso provido. Liminar confirmada.”(TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – AI nº 0001883-24.2023.8.16.9000 – Quedas do Iguaçu – Rel. Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahão – j. 20.10.2023). 2. No caso concreto, considerando a natureza da obrigação imposta ao ente público e a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, mostra-se adequada a substituição da multa diária pelo sequestro de valores, medida que se revela mais efetiva para assegurar a pronta disponibilização do tratamento à parte autora, sem impor ônus excessivo à Administração Pública. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso , para reformar a sentença exclusivamente quanto à medida coercitiva fixada, substituindo a multa diária pelo sequestro de valores, nos termos da fundamentação. Provido o recurso, não incidem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. Curitiba, 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz Relator
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