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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017004-94.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEPENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À AFRONTA DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º XXXV, DA CF/88). TEMA 60/STJ. SUSPENSÃO QUE VISA A PRESERVAR A EFICÁCIA DO SISTEMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da implementação do Adicional de Atividade Socioeducativa – AAS na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, referente à remuneração do cargo de agente de segurança socioeducativo estadual. 2. O Recorrente insurge-se para o fim de suspender a tramitação de processo individual em razão do reconhecimento de litispendência com ação coletiva proposta por sindicato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser suspensa a ação individual em razão de pendência de ação coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ante a evidente identidade de pretensões, interesses e direitos que se encontram abarcados sobre os mesmos fundamentos jurídicos e motivações, não há como afastar o reconhecimento da litispendência, respeitando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 60/STJ).4. A suspensão do processo individual visa a preservar a eficácia do sistema jurisdicional e harmonizar a interpretação do caso, considerando a macrolide em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A propositura de ação coletiva que abrange questões comuns a um grupo de servidores públicos suspende as ações individuais relacionadas, visando a preservação da eficácia do sistema jurisdicional e a harmonização da interpretação do caso concreto.Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 5º; Tema 60/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1110549/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2016; TJPR, 0009857-32.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, j. 26.05.2023; Súmula nº 60/STJ.