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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036179-74.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036179-74.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SCHEILA FERREIRA LEINEKER Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTRATO ENTRE 2018 E 2019/2022. NULIDADE. CONTRATO QUE EXCEDE O PERÍODO CONSTITUCIONAL DE 02 (DOIS) ANOS. CONTRATOS DE 2015, 2016 e 2017 FIRMADOS PERANTE INSTITUIÇÕES DISTINTAS. CONTRATOS VÁLIDOS. TEMA 1308 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA TR SOBRE OS VALORES DO FGTS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, questiona-se a validade dos contratos celebrados no período de julho de 2015 até fevereiro de 2022. Conforme consta no documento do portal da transparência (mov. 1.7 dos autos de origem), os contratos celebrados nos anos de 2015, 2016 e 2017 são válidos, uma vez que a parte autora laborou em instituições distintas, com respaldo no Tema 1308 do STJ. Veja-se: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Desse modo, as contratações realizadas antes do interregno de 2 (dois) anos, quando celebradas com instituições públicas distintas, devem ser consideradas válidas. Por outro lado, no tocante aos contratos celebrados nos anos de 2018 e 2019/2022, possuem o mesmo município e local de trabalho, caracterizando contratações sucessivas e em desrespeito ao prazo legal de 02 (dois) anos de vigência. Logo, restou ausente a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, dado que o período limite foi excedido, sendo certo que a permanência da autora no cargo por tal período mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016664- 02.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) Logo, deve ser mantida a nulidade dos contratos celebrados nos anos de 2018 e 2019 /2022, e por outro lado, reconhecida a validade das contratações firmadas em 2015,2016 e 2017. Reconhecida a nulidade dos vínculos referentes acima, o autor faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao servidor apenas o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (RE 765.320, Tema 612). No tocante à atualização dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731 dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, devendo ser aplicada a TR como índice de correção monetária, sendo vedada a sua substituição pelo Poder Judiciário. Assim, sobre os valores devidos a título de FGTS deve incidir a Taxa Referencial (TR), nos termos da orientação firmada pelo STJ. Dito isto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para declarar a validade dos contratos de 2015, 2016 e 2017, mantendo a nulidade nos demais contratos e aplicar o índice da TR, respeitado o estabelecido pela EC 113/2021 quanto à aplicação da taxa Selic para valores constituídos a partir de 09.12.2021. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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