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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0033126-85.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrida: GISLENE MARY DA CRUZ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. 1. A matéria debatida neste recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 2855- 86.2026.8.16.9000, instaurado em 29/07/2026, com determinação de suspensão dos processos que tramitam perante toda as instâncias dos Juizados Especiais. 2. Determina-se à Secretaria que redistribua o presente recurso ao relator originário, para que com ele permaneça suspenso o processo até final julgamento do IRDR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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