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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000436-31.2024.8.16.0184 Recurso: 0000436-31.2024.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): ADRIANA PAULINO SILVA Brenda de Paula Silva Recorrido(s): ZAFT MODELS LTDA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Produção de material fotográfico e vídeobook. Descaso no pós-venda. Danos morais configurados. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há danos morais em razão da falha na prestação de serviço da reclamada, diante do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir 3. Situação dos autos que extrapolou o mero inadimplemento contratual, haja vista que as autoras contrataram serviço voltado à produção de material fotográfico e videobook para finalidade de divulgação/agenciamento artístico, efetuaram o pagamento integral do preço ajustado e, ainda assim, não receberam adequadamente o material essencial à própria utilidade do contrato. Conduta da ré que frustrou a legítima expectativa das consumidoras, especialmente por se tratar de serviço vinculado à imagem pessoal e à tentativa de inserção no mercado publicitário, evidenciando falha relevante na prestação do serviço e ineficiência no atendimento pós-contratual. Danos morais configurados. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição dos valores pagos, no importe de R$ 2.250,00 para cada autora, em razão da não entrega integral do material fotográfico e audiovisual contratado, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Insurgem-se as reclamantes, nesse cenário, pleiteando a procedência dos danos morais. Tem-se que a relação entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a hipossuficiência da reclamante frente às reclamadas, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Não havendo insurgência da ré quanto à falha na prestação de serviço e a condenação ao pagamento de indenização por dano material, tais capítulos da sentença transitaram em julgado, impondo-se somente a análise da caracterização ou não da indenização por danos morais, e a sua quantificação – ao que se restringe a insurgência recursal. Consta dos autos que as autoras firmaram contratos com a ré para produção de material fotográfico e videobook, tendo sido ajustado o pagamento total de R$ 4.500,00, dividido entre as duas contratantes. Também restou reconhecido que os contratos previam a entrega do material em prazo determinado e que a ré não demonstrou ter entregue corretamente os books e vídeos contratados. Como bem pontuado pela sentença de origem, a ré sequer alegou, de forma efetiva, ter realizado a entrega adequada do material, tornando incontroverso o inadimplemento quanto ao núcleo mínimo da prestação contratada. É certo que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral automático. Contudo, essa premissa não pode ser aplicada de forma mecânica, como se todo descumprimento contratual fosse juridicamente neutro no plano extrapatrimonial. Há hipóteses em que a falha do fornecedor, pelas circunstâncias concretas do serviço, pela finalidade da contratação e pela intensidade da frustração imposta ao consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A contratação não se limitava à aquisição de um produto comum ou de um serviço ordinário. Tratava-se de serviço ligado à imagem pessoal das consumidoras, à produção de material fotográfico e audiovisual destinado à apresentação profissional e ao ingresso ou tentativa de inserção no mercado artístico/publicitário. Ainda que o contrato não assegurasse contratação futura por terceiros — e não é esse o fundamento da condenação —, a ré assumiu obrigação mínima e objetiva de entregar o material contratado, justamente o instrumento necessário para que as consumidoras pudessem utilizar o serviço para a finalidade que justificou a contratação. Nessa perspectiva, a conduta da ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência, lealdade e adequada prestação do serviço, não sendo razoável reduzir a situação a mero aborrecimento. A não entrega do material contratado, após pagamento integral, em contratação vinculada à imagem e à expectativa de desenvolvimento artístico, gera abalo extrapatrimonial indenizável, pois frustra de maneira sensível a legítima confiança depositada pelas consumidoras na fornecedora. Dessa forma, comprovado a falha na prestação de serviço já reconhecida pela sentença de origem e o descaso com as consumidoras no pós-venda, deve ser julgado procedente o pedido de danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. In casu, há que se observar que restou configurada a falha na prestação de serviços das rés e sua ineficiência no pós-venda, resultando na necessidade de a parte procurar o Poder Judiciário. Além disso, as expectativas das reclamantes foram frustradas. Dessa forma, no que tange ao montante da indenização, tem-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora se mostra adequado e suficiente ao caso em concreto, se ajustando também às demais peculiaridades, mas não acarretando enriquecimento ilícito. Tal valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da presente decisão na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso inominado interposto, reformando-se a sentença nos termos da fundamentação acima para julgar procedente o pedido de danos morais. Logrando êxito no recurso inominado, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA PAULINO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Brenda de Paula Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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