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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040999-39.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040999-39.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): ANTONIO FERREIRA TAQUES NETO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO CASO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 07 (SE TE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, em razão do atraso do voo Miami/São Paulo, que ocasionou a perda de conexão e por consequência o atraso de aproximadamente 07 (sete) horas para chegada ao destino final. A recorrente sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a Convenção de Montreal ao caso concreto, eis que possui prevalência sobre o Código de Defesa do C onsumidor (RE 636.331/RJ, tese de repercussão geral), com vedação a indenizações de caráter punitivo ou exemplar (artigo 29 da Convenção); Ausência de ato ilícito – atraso decorrente de restrições operacionais do aeroporto (caso fortuito/força maior), cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, com reacomodação do passageiro e comunicação prévia; Por fim, aduz acerca da ausência de dano moral comprovado – inaplicabilidade do dano in re ipsa; exigência de prova efetiva nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) para valor proporcional à extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à recorrente. Tratando-se de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos danos patrimoniais, não alcançando o dano moral, que permanece regido pelo código consumerista. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Contudo, a Convenção se aplica apenas às hipóteses nela previstas: danos materiais decorrentes de atraso em voo internacional, acidente aéreo internacional e danos ou extravio de bagagem em voos internacionais. Não incide, portanto, sobredanos extrapatrimoniais oriundos do cancelamento de voo internacional,hipótese em que prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A presente relação é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a recorrente aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (art. 734 do Código Civil). Igualmente, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da recorrente pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9.246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais.III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica.4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960- 14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08 /2018, DJe 17/08 /2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003894-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025)”. Ainda, a alegação de ausência de responsabilidade, diante de alegação genérica de restrições operacionais/manutenção extraordinária da aeronave, conforme apresentado em contestação, não deve prosperar. Pois: “tal fato não constitui força maior, já que se trata de risco inerente a atividade.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019852-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.12.2023). Desta forma, bem fundamentou a sentença prolatada pelo juízo de origem, como se vê (Seq. 31.1 – 0040999-39.2025.8.16.0182): “A reclamada em contestação mov. 20.1, sustenta em síntese que o atraso do voo ocorreu por restrições operacionais. Vejamos que a ré responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O motivo alegado pela ré (Restrições operacionais) é fortuito interno e não é excludente de responsabilidade, sendo insuficiente tal alegação para afastar a sua responsabilidade.”. Incontroverso, da detida análise das provas dos autos, de que o recorrido chegou ao seu destino final com aproximadamente 07 (sete horas) de atraso em relação ao contratado. É entendimento assentado nas Turmas Recursais do TJPR, de que atrasos de voo que superem 04 (quatro) horas, configuram falha na prestação de serviço e, portanto, ensejam dano moral a ser indenizado pela empresa aérea. Não restou, todavia, demonstrada nos autos maior extensão dos danos, nos termos do artigo 944, do Código Civil, assim como: “Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007239-26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025). Portanto, por óbvio que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano, tendo-se em vista o abalo moral sofrido, a frustração pelo não cumprimento das obrigações pela recorrente e o aumento considerável, aproximadamente de 07 (sete) horas, no tempo para chegar ao seu destino. Em relação à fixação do quantumindenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, como assinalado, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos autores, o porte econômico das reclamadas, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta forma, à luz dos parâmetros desta Turma em hipóteses análogas, o arbitramento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem para o recorrido se mostra adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático- probatório. Nesse sentido, em casos similares, já decidiu esta Turma Recursal: “(...) Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, a gravidade da falha da reclamada e que a despeito disso a viagem pode ser realizada, reputa- se razoável a minoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para cada uma das autoras, para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028572-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.08.2022). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASOS DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO TOTAL DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. MOTIVOS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. PASSAGEIRO QUE PERDEU COMPROMISSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001645-48.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J.14.12.2020). "RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 7 (SETE) HORAS AO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL A CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000051-62.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.11.2024).” Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 31 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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