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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000252-51.2026.8.16.0040 Embargos de Declaração Cível n. 0000252-51.2026.8.16.0040 ED Juizado Especial Cível de Altônia Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): APARECIDA DA SILVA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A, contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, ao concluir que houve fortuito interno na instituição financeira, uma vez que o contato telefônico realizado pelo golpista à reclamante foi proveniente da agência bancária do reclamado em Altônia/PR. Em suas razões recursais, o embargante enfatiza a oposição do presente recurso para fins de prequestionamento. Sustenta a presença de contradição no v. Acórdão, pois, restou comprovada a culpa exclusiva da reclamante ao acessar o link recebido por número desconhecido. Enfatiza que não há que se falar em indenização por dano moral no caso concreto. Pede, destarte, o acolhimento dos embargos. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De plano, não é possível pela estreita via dos embargos de declaração apenas para "prequestionar" o Acórdão embargado, porquanto o recurso se presta exclusivamente para sanar vícios de contradição, o que na situação em análise não se verifica. Não à toa, em sede de Juizado Especial, remete-se ao enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021)." Nem se diga que houve contradição, porquanto o embargante se vale do presente recurso para rediscutir o mérito, insistindo na mesma tese de culpa exclusiva da reclamante, mas ignorando, que o Acórdão embargado levou em conta o conjunto probatório dos autos, especialmente o fato de que o numeral com o qual houve contato entre o reclamante e o golpista está vinculado a agência do Banco Bradesco S.A., especificamente em Altônia/PR, fato que certamente contribuiu para o aperfeiçoamento da fraude, pois, conferiu aparência de regularidade às orientações do golpista. Inclusive, juntaram-se prints das chamadas telefônicas que são compatíveis com o numeral disposto no próprio site do recorrente. Não bastasse isso, apesar do alerta emitido pelo recorrente a respeito da transação PIX (evento 1.9, página 05), a reclamante aponta que “não reconhece” a referida movimentação em sua conta, o que reforça a ausência de voluntariedade dela em realizar a transação. Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam contradição ou omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do aritgo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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