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Processo:
0034600-95.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATESTADO DE ORIGEM EXPEDIDO APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ÓBICE À PROMOÇÃO NÃO ERA IMPUTÁVEL AO MILITAR. ARTIGO 53, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.940/69. DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA CONFIGURADO. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou procedente o pedido para declarar a preterição do recorrido no processo promocional no ano de 2024 e determinou que o recorrido procedesse à promoção ao servidor público estadual, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, e ao pagamento das diferenças remuneratórias e das despesas médicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se a não realização do Teste de Aptidão Física pelo recorrido decorreu de circunstância a ele imputável ou de impedimento relacionado à lesão sofrida em serviço, apto a caracterizar preterição indenizável nos termos do artigo 53 da Lei Estadual nº 5.940/69; e (ii) se é devido o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente realizadas para tratamento da lesão decorrente do acidente em serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e das Turmas Recursais tem admitido a promoção por ressarcimento de preterição quando demonstrado que obstáculo posteriormente afastado impediu indevidamente a ascensão funcional do militar, aplicando-se o disposto no artigo 53 da Lei Estadual nº. 5.940/69.É incontroverso nos autos que o recorrido sofreu acidente em serviço em 10.07.2022; que obteve pontuação de 63,27 pontos no processo promocional de agosto de 2024; que referido resultado superava a pontuação alcançada pelo último militar promovido; e que a exclusão do quadro de acesso ocorreu em razão da não realização do TAF.A aptidão consignada no Atestado de Origem refere-se à situação funcional do recorrido ao término do tratamento, quando da emissão do documento, em maio de 2025. O que se examina na presente demanda, contudo, é a condição clínica existente em agosto de 2024, ocasião da realização do certame promocional.Nesse ponto, o conjunto probatório analisado pelo Juízo de origem evidencia a existência de documentação médica contemporânea ao certame indicando restrição para atividades físicas em razão de lesão do manguito rotador decorrente do acidente sofrido em serviço.Assim, a questão não se resolve pela simples constatação de que, posteriormente, o militar recuperou sua capacidade funcional.O que importa é verificar se a exclusão do processo promocional decorreu de circunstância imputável ao servidor ou de impedimento decorrente de acidente em serviço cuja formalização administrativa foi retardada pela própria Administração.Logo, considerando o arcabouço processual, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de preterição e determinar a promoção retroativa do recorrido.4. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam despesas diretamente relacionadas ao tratamento da lesão reconhecida como decorrente do acidente em serviço.Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da existência de nexo causal suficiente para ensejar a reparação postulada, impõe-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:5.1. A emissão tardia de Atestado de Origem relativo a acidente em serviço não afasta o reconhecimento da preterição quando demonstrado que, à época do certame promocional, o militar encontrava-se impossibilitado de realizar o Teste de Aptidão Física em razão da lesão decorrente do serviço.5.2. A promoção em ressarcimento de preterição prevista no art. 53 da Lei Estadual nº 5.940/69 é cabível quando a exclusão do processo promocional decorre de circunstância não imputável ao militar e relacionada a erro ou mora administrativa.5.3. Comprovado o nexo entre as despesas médicas e a lesão sofrida em serviço, é devido o respectivo ressarcimento.5.4. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº. 5.940/69, artigo 53, inciso I; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413/2014, artigo 5°.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034600-95.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034600-95.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0034600-95.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JULIANO MARCELO DA SILVA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATESTADO DE ORIGEM EXPEDIDO APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ÓBICE À PROMOÇÃO NÃO ERA IMPUTÁVEL AO MILITAR. ARTIGO 53, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº. 5.940/69. DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA CONFIGURADO. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou procedente o pedido para declarar a preterição do recorrido no processo promocional no ano de 2024 e determinou que o recorrido procedesse à promoção ao servidor público estadual, com efeitos funcionais e financeiros retroativos, e ao pagamento das diferenças remuneratórias e das despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se a não realização do Teste de Aptidão Física pelo recorrido decorreu de circunstância a ele imputável ou de impedimento relacionado à lesão sofrida em serviço, apto a caracterizar preterição indenizável nos termos do artigo 53 da Lei Estadual nº 5.940/69; e (ii ) se é devido o ressarcimento das despesas médicas comprovadamente realizadas para tratamento da lesão decorrente do acidente em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e das Turmas Recursais tem admitido a promoção por ressarcimento de preterição quando demonstrado que obstáculo posteriormente afastado impediu indevidamente a ascensão funcional do militar, aplicando-se o disposto no artigo 53 da Lei Estadual nº. 5.940/69. É incontroverso nos autos que o recorrido sofreu acidente em serviço em 10.07.2022; que obteve pontuação de 63,27 pontos no processo promocional de agosto de 2024; que referido resultado superava a pontuação alcançada pelo último militar promovido; e que a exclusão do quadro de acesso ocorreu em razão da não realização do TAF. A aptidão consignada no Atestado de Origem refere-se à situação funcional do recorrido ao término do tratamento, quando da emissão do documento, em maio de 2025. O que se examina na presente demanda, contudo, é a condição clínica existente em agosto de 2024, ocasião da realização do certame promocional. Nesse ponto, o conjunto probatório analisado pelo Juízo de origem evidencia a existência de documentação médica contemporânea ao certame indicando restrição para atividades físicas em razão de lesão do manguito rotador decorrente do acidente sofrido em serviço. Assim, a questão não se resolve pela simples constatação de que, posteriormente, o militar recuperou sua capacidade funcional. O que importa é verificar se a exclusão do processo promocional decorreu de circunstância imputável ao servidor ou de impedimento decorrente de acidente em serviço cuja formalização administrativa foi retardada pela própria Administração. Logo, considerando o arcabouço processual, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de preterição e determinar a promoção retroativa do recorrido. 4. Os comprovantes juntados aos autos evidenciam despesas diretamente relacionadas ao tratamento da lesão reconhecida como decorrente do acidente em serviço. Assim, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da existência de nexo causal suficiente para ensejar a reparação postulada, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 5.1. A emissão tardia de Atestado de Origem relativo a acidente em serviço não afasta o reconhecimento da preterição quando demonstrado que, à época do certame promocional, o militar encontrava-se impossibilitado de realizar o Teste de Aptidão Física em razão da lesão decorrente do serviço. 5.2. A promoção em ressarcimento de preterição prevista no art. 53 da Lei Estadual nº 5.940/69 é cabível quando a exclusão do processo promocional decorre de circunstância não imputável ao militar e relacionada a erro ou mora administrativa. 5.3. Comprovado o nexo entre as despesas médicas e a lesão sofrida em serviço, é devido o respectivo ressarcimento. 5.4. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº. 5.940/69, artigo 53, inciso I; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Lei Estadual nº. 18.413 /2014, artigo 5°. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. 2. Deliberação a partir da ementa, na forma do disposto no artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso Inominado, mantendo a sentença atacada nos termos de sua fundamentação e desta ementa. Considerando o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n°. 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº. 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 21 de agosto de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)L
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