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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006245-37.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0006245-37.2026.8.16.0182 ED 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): Fábio Alexandre Siebert Embargado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR. COM LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Alexandre Siebert em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 14.1 – RI n° 0030796-86.2023.8.16.0182 ) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão e contradição no Acórdão reafirmando suas razões no sentido de que há omissão sobre a falha nos canais de atendimento da Azul; contradição quanto à prova diabólica e inversão do ônus probatório; contradição interna quanto ao §1º do art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016; omissão quanto ao art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016; omissão quanto à prova documental do voo das 17h45min; alegação de ocorrência de reformatio in pejus indireta; omissão quanto à prolação de decisão surpresa. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise do Acórdão, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, é de se esclarecer que embora o julgamento do RE nº 1.560.244/RJ possa vir a influenciar, em tese, a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, tal discussão não se projeta sobre o presente feito, no qual a alteração unilateral do voo, decorreu de readequação da malha aérea, fato inerente ao risco da atividade econômica e plenamente controlável pela transportadora. Inexistindo fortuito externo ou força maior, a controvérsia permanece no âmbito da falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastando qualquer necessidade de suspensão do processo. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Alega a Embargante que o Acórdão foi omisso. Por decisão omissa, entende-se, segundo Theotonio Negrão: “pela falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgado”.(NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto. BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 951.). Desta feita, apenas se configura o vício da omissão quando deixar o julgador de se manifestar a respeito de ponto controvertido ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, no entanto, ainda que aponte o vício de omissão, a parte embargante se limita a pugnar pela reforma do acórdão, colacionando argumentação no sentido de simplesmente discordar da decisão. Cumpre registrar que esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.). Quanto à alegação de omissão sobre as ligações telefônicas e limitações do atendimento via WhatsApp, não deve prosperar o argumento eis que o acórdão efetivamente analisou esses pontos, concluindo que não havia prova suficiente sobre o conteúdo das ligações nem de que o embargante seguiu corretamente os procedimentos para o regular atendimento. A discordância do embargante é apenas quanto à valoração das provas, o que não cabe na via estreita dos embargos de declaração. Sobre a alegação de contradição pela exigência de “prova diabólica” e inversão do ônus da prova, o acórdão foi claro ao consignar que a improcedência não se baseou apenas na falta de prova do conteúdo das ligações, mas na ausência de demonstração de que o recorrente tentou exercer as opções disponíveis. Igualmente, não houve omissão quanto à prova do alegado voo das 17h45min., pois o acórdão considerou o conjunto probatório e concluiu que a existência de voo à venda não prova que houve negativa de reacomodação. Sobre a alegação de ocorrência de contradição e reforma prejudicial indireta, sem razão o Embargante, pois o pedido de inclusão da Decolar no polo passivo partiu dele próprio e, ainda , a causa se encontrava madura para seu regular julgamento. Por fim, não houve decisão surpresa, pois os fundamentos utilizados decorrem das provas e alegações já constantes nos autos. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. Em relação as contradições aventadas, tem-se que não há contradições internas no julgado atacado, ou seja, entre partes do acordão para consigo mesmo – que poderiam ser sanadas através da oposição de embargos de declaração. Constata-se que o conjunto probatório foi adequadamente ponderado e analisado, culminando na conclusão jurídica expressa no acórdão. Importante mencionar, igualmente, que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995 Por fim, o intento da parte embargante em prequestionar as matérias já decididas no acórdão é explícito, todavia, nos Juizados Especiais, é incabível a oposição de embargos declaratórios com o fim unicamente de prequestionamento, nesse sentido é o entendimento do Enunciado 125, do FONAJE: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória /ES)”. Existe previsão expressa no Código de Processo Civil quanto ao objetivo de prequestionamento da parte embargante: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, considerando a interpretação do Enunciado do FONAJE, a determinação legal citada, bem como, de que foram enfrentados os temas que permearam a insurgência recursal, a pretensão de prequestionamento expresso do embargante é descabida, tendo em vista que os fins de prequestionamento, na forma da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, restam atendidos em razão da sistemática dos Juizados Especiais e pela legislação processual civil. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fábio Alexandre Siebert, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 26 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
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