Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0010507-83.2025.8.16.0014 Recurso: 0010507-83.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Recorrente(s): Fento Engenharia LTDA - EPP PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA Recorrido(s): Eduardo Nogueira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA UM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o atraso na entrega do imóvel enseja danos morais e (ii) se a parte autora praticou alguma conduta que se enquadre em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como se concluir que o atraso de sete meses na entrega da unidade imobiliária se exaure em um mero inadimplemento contratual, gerando um simples desconforto ao consumidor, porque gera interferência direta no direito à moradia do adquirente e em seu planejamento financeiro e familiar. 4. Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta contrária à boa-fé processual pela reclamante, para que seja condenada em multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Irresignada, insurge-se a reclamada sustentando a inocorrência de danos de ordem moral no caso em concreto e aduzindo abuso do direito processual pela parte autora, razão pela qual requerer sua condenação em multa por litigância de má-fé. De início, consigna-se que em razão da limitação imposta pelo efeito devolutivo do recurso, restou sedimentada em sentença a conclusão de que houve descumprimento contratual, pela ré, quanto ao prazo de entrega do imóvel, tendo restado consignado na sentença que foi “reconhecido o atraso na entrega do empreendimento a partir de 01/05/2023”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em definir se esse atraso dá ensejo à indenização por danos morais ou se configura mero aborrecimento do cotidiano, decorrente de um simples inadimplemento contratual. Vale reiterar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. Não assiste razão à recorrente quanto ao pedido de afastamento dos danos morais. Não há como se concluir que o atraso de sete meses na entrega da unidade imobiliária se exaure em um mero inadimplemento contratual, gerando um simples desconforto ao consumidor, porque há interferência direta no direito à moradia do adquirente e em seu planejamento financeiro e familiar. Como bem consignou a sentença de origem, a situação não se resumiu a um mero inadimplemento: “a angústia e a preocupação causadas pela incerteza quanto à efetiva entrega do imóvel, a impossibilidade de planejar a mudança e de usufruir do bem adquirido, são fatores que geram abalo psicológico e emocional, configurando o dano moral”, o que se agrava ao considerar que o atraso perdurou por sete meses. Dessa forma, está clara a necessidade de indenizar a lesão causada, visto que, para além da interferência significativa no planejamento financeiro e familiar do autor, não se observa qualquer postura adotada pela requerida no sentido de evitar ou minorar os prejuízos causados. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Tem-se, portanto, que o valor fixado na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), é suficiente para compensar o abalo moral suportado, não comportando redução. Outrossim, a despeito das alegações da recorrente, não está configurada qualquer hipótese de litigância predatória ou abuso processual para que se condene a parte autora em multa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Da simples leitura das razões recursais, vê-se que a recorrente sustenta a ocorrência de abuso de direito e alteração da verdade dos fatos porque a parte autora, em ação anterior, teria desistido do pedido de danos morais fundado nos mesmos fatos. Contudo, em nenhum momento houve alteração da narrativa ou versão fática – o que sequer é descrito pela recorrente – e a desistência de pedido configura simples exercício de direito processual (art. 485, §5º do CPC), para o qual não há qualquer penalidade legal, exatamente porque se trata de direito disponível da parte, desde que o exerça em tempo adequado. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença nos termos supra. Sucumbindo na interposição do recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fento Engenharia LTDA - EPP, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|