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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048473-32.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Negativa de cobertura de seguro. Prescrição que não atinge ambos os fatos narrados na inicial. Documentos em língua estrangeira que são inadmissíveis como prova. Relação securitária constituída em razão do uso de cartão de crédito. Furto qualificado de malas em veículo alugado. Seguros que não ostentam cobertura ao evento narrado. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está prescrita a pretensão envolvendo evento de que a parte tomou conhecimento há menos de um ano antes da propositura da demanda; (ii) se são admissíveis como prova documental documentos redigidos em língua estrangeira; e (iii) se existe contrato ou contratos de seguro com cobertura sobre o evento narrado pela parte autora.III. Razões de decidir3. Considerado o prazo ânuo para o exercício das pretensões visando a obtenção do pagamento de indenização securitária, vide art. 206, §1º, II, b, do CC, e que um dos pedidos da parte autora envolve evento ocorrido a menos de um ano antes da propositura da demanda, não há que se falar em prescrição relativamente a ele. 4. Também não está prescrita a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral em relação à qual se aplica o prazo quinquenal do CDC (art. 27).5. De acordo com o art. 192, p. ú., do CPC, documentos redigidos em língua estrangeira não são admissíveis como prova quando desacompanhados de tradução obtida pela via diplomática, autoridade central ou produto do trabalho de um tradutor juramentado.6. O caso admite pronto julgamento, pois nenhuma das partes requereu a produção de provas orais em audiência, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.7. Nenhuma das relações de seguro mantidas entre o reclamante e as rés em razão do uso do cartão Mastercard detinha cobertura apta a ensejar a indenização pelo furto de bagagens no interior de veículo locado no exterior. Consequentemente, inexiste falha ou descumprimento contratual para ensejar o pagamento de indenização de qualquer espécie.IV. Dispositivo8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 132, §3º, e 206, §1º, II, b; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, arts. 192, p. ú., e 1.013, §4º.