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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0048473-32.2023.8.16.0182 Recurso: 0048473-32.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR Gabrielle Andretta Anzoategui ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI Recorrido(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. MASTERCARD BRASIL LTDA Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE AMBOS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA QUE SÃO INADMISSÍVEIS COMO PROVA. RELAÇÃO SECURITÁRIA CONSTITUÍDA EM RAZÃO DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO QUALIFICADO DE MALAS EM VEÍCULO ALUGADO. SEGUROS QUE NÃO OSTENTAM COBERTURA AO EVENTO NARRADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está prescrita a pretensão envolvendo evento de que a parte tomou conhecimento há menos de um ano antes da propositura da demanda; (ii) se são admissíveis como prova documental documentos redigidos em língua estrangeira; e (iii) se existe contrato ou contratos de seguro com cobertura sobre o evento narrado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerado o prazo ânuo para o exercício das pretensões visando a obtenção do pagamento de indenização securitária, vide art. 206, §1º, II, b, do CC, e que um dos pedidos da parte autora envolve evento ocorrido a menos de um ano antes da propositura da demanda, não há que se falar em prescrição relativamente a ele. 4. Também não está prescrita a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral em relação à qual se aplica o prazo quinquenal do CDC (art. 27). 5. De acordo com o art. 192, p. ú., do CPC, documentos redigidos em língua estrangeira não são admissíveis como prova quando desacompanhados de tradução obtida pela via diplomática, autoridade central ou produto do trabalho de um tradutor juramentado. 6. O caso admite pronto julgamento, pois nenhuma das partes requereu a produção de provas orais em audiência, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 7. Nenhuma das relações de seguro mantidas entre o reclamante e as rés em razão do uso do cartão Mastercard detinha cobertura apta a ensejar a indenização pelo furto de bagagens no interior de veículo locado no exterior. Consequentemente, inexiste falha ou descumprimento contratual para ensejar o pagamento de indenização de qualquer espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 132, §3º, e 206, §1º, II, b; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, arts. 192, p. ú., e 1.013, §4º. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que pronunciou a prescrição das pretensões contidas na petição inicial, pretendendo-se a reforma para que seja reconhecido que a propositura da demanda ocorreu dentro do prazo prescricional em relação à pretensão ao recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro supostamente coberto por seguro avençado com as reclamadas. Importante destacar, antes de prosseguir, que a pretensão recursal não engloba todos os pedidos feitos na inicial, restringindo-se aos eventos ocorridos no dia 28/12/2022. A questão prejudicial alegada merece acolhimento. De pronto, há que se destacar que não existe controvérsia entre as partes quanto às datas dos aludidos sinistros, bem como que um deles teria ocorrido em 18/12/2022 e outro em 28/12/2022. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 27/12/2023 (seq. 1.0). As pretensões exercidas são ambas do segurado visando o pagamento de indenização securitária, de modo que o prazo aplicável é o ânuo, previsto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, sendo contado a partir da ciência do fato gerador. Tendo o segundo sinistro ocorrido em 28/12/2022, ocasião em que também se pode atestar que a parte autora dele tomou conhecimento, é certo que por ocasião da propositura da demanda em 27/12/2023 ainda não tinha decorrido integralmente o prazo de 1 ano, observada a contagem na forma prevista pelo art. 132, §3º, do Código Civil. Logo, deve ser acolhida a razão de reforma suscitada, de modo a admitir a parcial reforma da sentença singular, afastando-se a incidência da prescrição sobre a pretensão ao recebimento de indenização securitária por evento ocorrido em 28/12/2022. Também não está prescrita a pretensão à indenização por danos morais a qual atende ao prazo quinquenal, já que a alusão feita na inicial é a um fato do serviço (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). No entanto, ao contrário do indicado pela parte autora, não é cabível o retorno dos autos à origem para novo julgamento. De acordo com o art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, é cabível o pronto julgamento do mérito sem o retorno dos autos a origem quando a causa estiver madura, o que é o caso, já que ambas as partes indicaram desinteresse na produção de provas orais em audiência (vide seq. 38.1). Antes de adentrar ao mérito, contudo, é importante destacar que existem nos autos documentos que não podem ser admitidos como provas. De acordo com o art. 192 do Código de Processo Civil, é obrigatório, em todos os atos e termos do processo, o uso da língua portuguesa, destacando-se, no Parágrafo único do referido artigo, que documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de versão em língua portuguesa obtida pela via diplomática, autoridade central ou produto do trabalho de um tradutor juramentado. Sem a observância deste requisito, documentos redigidos em língua estrangeira não podem ser utilizados como prova, conforme se extrai do texto legal como também das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Documento Redigido em Língua Estrangeira. Para que o documento redigido em língua estrangeira possa ser utilizado como prova no Brasil é indispensável que seja traduzido por tradutor juramentado (STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 26.762/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.04.1993, DJ 31.05.1993, p. 10.671) ou que tenha sido acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] -- 11. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025. RL-1.40. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11 /page/RL-1.40?sponsor=PTJ-2. Acesso em: 20/03/2026). Deste modo, são inadmissíveis como prova os documentos de seq. 1.4, 1.5, 1.7, 1.8 e as declarações de seq. 1.6, p. 2 – 3. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que parte reclamante e parte reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à regra da inversão do ônus da prova, passível de ser aplicada nas demandas consumeristas, convém apontar que a melhor leitura do referido instituto é aquela que ao mesmo tempo em que atua para favorecer a defesa dos consumidores nos processos judiciais, também não atribui aos fornecedores encargos probatórios desproporcionais. Isso significa dizer que mesmo diante do paradigma do direito do consumidor, as fornecedoras não podem ser compelidas a esclarecer questões não controvertidas ou a fazer provas de fatos negativos, já que se trata de providência que é ou extremamente difícil ou até mesmo impossível dependendo daquilo que estiver sendo discutido. A pretensão em relação à qual subsiste controvérsia é especificamente a que envolve a suposta cobertura securitária por sinistro ocorrido em 28/12/2022 em razão de furto qualificado praticado em veículo locado pelos reclamantes, enquanto se encontravam na cidade Marseille, na França. Do exame dos autos e das provas produzidas, constata-se que o evento indicado pelos recorrentes não se encontra coberto por nenhum dos seguros provenientes do uso do cartão Mastercard. O seguro fornecido pela reclamada AIG SEGUROS BRASIL S.A. é, conforme bilhete de seq. 1.9, da modalidade seguro viagem, prevendo cobertura para eventos como morte acidental decorrente de roubo em caixa eletrônico, despesas médicas, hospitalares ou odontológicas, translado médico, regresso sanitário, traslado de corpo, prorrogação de estadia, retorno de menores ou idosos, acompanhante em caso de hospitalização prolongada, retorno em classe executiva, despesas de transporte vip, Despesas complementares em caso de acidente, despesas em hospedagem de “PET”, atraso de bagagem, perda de bagagem, atraso de embarque e cancelamento de viagem (considerados aqui apenas as aplicáveis em razão do autor ser portador de Mastercard Black). Dentre estas coberturas, contudo, não está nenhum evento de furto, dentro ou fora de veículo, de bagagem ou de outro tipo de item. Logo, a referida apólice não garante cobertura ao evento indicado na inicial. O documento juntado pela parte reclamada à seq. 36.5, por sua vez, descreve a concessão de outros benefícios a título de seguro em decorrência da utilização de cartão de crédito Mastercard. Dentre eles, o que mais se harmoniza com a pretensão da parte reclamante e com o relato contido na inicial é o “MasterSeguro de Automóveis (Veículo Alugado Protegido)”. Este serviço, conforme se extrai de seq. 36.5, p. 17, oferece cobertura securitária quando o aluguel do automóvel for feito usando o cartão Mastercard Black para: 1 . Roubo ou Furto Qualificado de bens, comprados com o cartão segurado, ocorrido dentro do Veículo Alugado na guarda da Pessoa Elegível e, 2 . Responsabilidade Civil devido a danos materiais causados ao Veículo Alugado, enquanto sob guarda da Pessoa Elegível, em decorrência de: a ) Capotagem do Veículo Alugado, b ) Colisão do Veículo Alugado com outro objeto, c ) Colisão do Veículo Alugado em decorrência de Roubo ou Furto do mesmo, Vandalismo ocorrido/causado ao Veículo Alugado, d ) Incêndio Acidental ocorrido/causado ao Veículo Alugado, e ) Colisão do Veículo Alugado decorrente de evento terrorista, f ) Danos Físicos causados ao Veículo Alugado resultantes de chuva de granizo, relâmpago, inundação ou outras causas climáticas relacionadas; e g ) Roubo ou Furto total do Veículo Alugado. Além disso, o contrato estabelece que a cobertura dependerá da recusa de “todo e qualquer seguro parcial ou integral de danos por colisão ou outros danos similares e perdas e danos (CDW/LDW) oferecidos pela Locadora de Automóveis”. No caso em análise não há demonstrativos válidos juntados aos autos que provem que o reclamante alugou o carro mediante a utilização exclusiva do cartão Mastercard Black, nem que na referida ocasião rejeitou eventuais seguros parciais ou integrais oferecidos pela locadora. Mesmo que assim não fosse, a hipótese mais próxima à pretensão autoral – de obter reparação pelo furto de 3 bagagens – é a contida no item 1. Contudo, o alcance dela se restringe a itens furtados do interior do veículo alugado que também tenham sido adquiridos com o cartão Mastercard Black. Acontece que a parte autora nem mesmo mencionou que as malas ou o conteúdo delas tenham sido adquiridos utilizando o referido cartão, o que novamente impede a cobertura. Evidente, deste modo, que a demanda deve ser julgada improcedente em relação à pretensão não prescrita, pois não existe cobertura securitária válida apta a ensejar o pagamento de indenização securitária pelo furto qualificado de bagagens ocorrido enquanto os reclamantes estavam no exterior. Vale apontar, inclusive, que ao longo da petição inicial a parte autora jamais especificou qual cobertura garantiria o direito perseguido ou a razão pela qual visava que cada uma das malas furtadas implicasse no pagamento de R$ 10.000,00 cada. Como não se está diante de nenhum tipo de falha ou de descumprimento contratual por parte das rés, tampouco há que se falar na configuração do dever de indenizar. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença singular para afastar a prescrição da pretensão de obter o pagamento de indenização securitária por evento ocorrido em 28/12/2022, julgando-a improcedente, nos termos da fundamentação. Sucumbindo parcialmente no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ELAINE ANDRETTA ANZOATEGUI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Gabrielle Andretta Anzoategui, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido) e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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