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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002319-33.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0002319-33.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): JEFERSON MOURA DE SOUZA e THALIA DLUGASZ FARIA Recorrido(s): RAPHAEL RODRIGUES CARDOSO e RONY GUASTALA BIFFE Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO COM REGISTRO DE LEILÃO. INFORMAÇÃO ESSENCIAL NÃO PRESTADA PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ (ART. 422 DO CC). VÍCIO OCULTO DE NATUREZA FUNCIONAL E ECONÔMICA. DESVALORIZAÇÃO INTRÍNSECA DO BEM. POSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos recorrentes. A sentença entendeu inexistente relação de consumo, afastou a configuração de má-fé dos vendedores, reputou ausente vício oculto e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Inconformados, os autores interpuseram recurso, sustentando que a sentença deve ser reformada por suposto erro de fato e de direito, alegando que a relação jurídica estabelecida seria de natureza consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defendem a existência de violação ao dever de informação, vício oculto no veículo adquirido e afronta à boa- fé objetiva, especialmente em razão da posterior descoberta de que a motocicleta teria origem em leilão. Alegam, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais, afirmando que os problemas apresentados pelo bem ultrapassariam meros aborrecimentos. Ao final, requerem a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade dos recorridos, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas em mov. 87.1, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, afirmando que o juízo de origem apreciou corretamente as provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto. Sustentam que inexiste relação de consumo, por se tratar de compra e venda de motocicleta entre particulares, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Asseveram que agiram de boa-fé, inexistindo prova de má-fé, omissão dolosa ou de vício oculto preexistente à venda, bem como destacam que eventuais desgastes decorrem do uso natural de veículo usado. Por fim, refutam o pedido de danos morais, por entenderem que os fatos narrados configuram, quando muito, meros aborrecimentos, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos recorrentes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se, em negócio jurídico de compra e venda de veículo entre particulares, a não informação prévia acerca do registro de leilão configura violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, apta a ensejar a recomposição patrimonial postulada. De início, registro que não se trata de relação de consumo, uma vez que o negócio foi firmado entre pessoas físicas, sem demonstração de habitualidade ou profissionalismo na venda, aplicando-se, portanto, as normas do Código Civil. Todavia, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor não implica desproteção jurídica do adquirente, subsistindo plenamente a incidência dos princípios contratuais da boa-fé objetiva, lealdade e transparência, previstos no art. 422 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que a motocicleta objeto do negócio possuía registro de leilão, tratando-se de informação preexistente ao negócio jurídico, com relevância objetiva e impacto direto no valor de mercado, na possibilidade de revenda, na aceitação por seguradoras e na própria liquidez econômica do bem. Não há nos autos prova de que tal informação tenha sido prestada de forma clara e prévia aos compradores no momento da formação do vínculo contratual. Pelo contrário, ao analisar as mensagens trocadas pelas partes, nota-se que durante toda a conversação não houve menção a problemas da moto, sendo sua “perfeita condição” constantemente reforçada pelos vendedores. Ainda que não se exija a demonstração de dolo ou intenção de enganar, a boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal, exigindo das partes comportamento transparente e cooperativo, sobretudo quanto a características essenciais do bem negociado. A omissão de informação relevante, nessas circunstâncias, vicia a manifestação de vontade do adquirente e rompe o equilíbrio contratual. Ressalte-se que o histórico de leilão não se confunde com desgaste natural de veículo antigo. Trata-se de atributo jurídico-econômico permanente, que acompanha o bem e reduz sua utilidade econômica plena, caracterizando verdadeiro vício oculto de natureza funcional, cuja descoberta, no caso, somente ocorreu após a celebração do negócio. Assim, não se mostra razoável impor aos adquirentes o ônus integral da desvalorização sofrida, sob o argumento genérico de diligência, quando a característica omitida não é facilmente perceptível no trato cotidiano e somente se revela em momento posterior, frustrando a legítima expectativa contratual dos adquirentes e a finalidade econômica do contrato. Porém, também não devem os recorridos arcar com o valor integral da negociação e, simultaneamente, permanecerem sem o bem, situação que ensejaria enriquecimento ilícito dos recorrentes. Nesse contexto, considerando a notória desvalorização mercadológica incidente sobre veículos oriundos de leilão, a qual ordinariamente repercute de forma significativa no mercado de revenda, reputo razoável e equânime a fixação do ressarcimento em 30% (trinta por cento) do valor pago pelo bem. A solução mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e observa o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o magistrado deve adotar, em cada caso, a decisão mais justa e equânime. Nesse contexto, é cabível a indenização por danos materiais dos valores gastos a fim de consertar o automóvel, os quais, comprovados nos documentos de mov. 1.10 a 1.13, totalizam o montante de R$ 4.669,00. Ainda, vislumbra-se dano moral indenizável. Os fatos revelam frustração negocial e prejuízo patrimonial, ultrapassando a esfera dos dissabores inerentes a controvérsias contratuais, existindo ofensa concreta a direitos da personalidade. Os recorrentes foram ludibriados pelos recorridos durante a negociação e acreditaram na realização de um negócio jurídico favorável para si, quando, na realidade, estavam adquirindo um automóvel cujo valor de mercado mostrava-se significativamente inferior ao esperado em razão do histórico de leilão e das demais condições posteriormente constatadas, circunstâncias apenas descobertas após a tradição e o início de utilização do bem. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito dos autores em detrimento das rés, nem, por outro, a banalização da violação aos direitos dos recorrentes. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Desta forma, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 4.000,00, a ser pago a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença nos seguintes ditames: a) Condenar os recorridos, de forma solidária, à indenização por danos materiais dos valores gastos para conserto do automóvel, no montante de R$ 4.669,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais). O montante deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento. Também devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso, calculados pela taxa Selic subtraído o IPCA; b) Condenar os recorridos, de forma solidária, ao ressarcimento de 30% (trinta por cento) do valor pago pela moto, sendo o montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). c) Condenar os recorridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Valor corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a fixação e os juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA, desde o evento danoso. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixa-se de condenar os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JEFERSON MOURA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de THALIA DLUGASZ FARIA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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