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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001215-15.2025.8.16.0066 Recurso: 0001215-15.2025.8.16.0066 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): LUIS CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade do débito referente à parcela vencida em 12/03/2025; (ii) determinar a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA); (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A empresa ré interpôs recurso inominado, alegando inexistência de ato ilícito, sustentando que a dívida não teria sido integralmente quitada e defendendo, alternativamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) saber se a negativação foi legítima, diante da alegação da ré de que o pagamento teria sido parcial; e (ii) saber se há dano moral e se o valor arbitrado (R$ 3.000,00) deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Narrou o autor, em síntese, que nos meses de março e abril de 2025, passou a receber cobranças do réu e do SPCPC no valor de R$ 1.916,37, relativas à parcela com vencimento em 12/03/2025, apesar de tal parcela já ter sido quitada antecipadamente em 06/10/2023. Ainda assim, o nome do autor foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, razão pela qual ajuizou a presente ação. Em suas razões recursais, sustentou a parte ré/recorrente que não houve ato ilícito do banco, uma vez que a negativação do nome do recorrido decorreu do exercício regular de direito, já que a dívida não foi integralmente quitada. Alegou, ainda, que o comprovante apresentado demonstra apenas o pagamento parcial de R$ 638,79, enquanto o débito total era de R$ 1.916,37, inexistindo qualquer acordo ou autorização formal que justificasse quitação antecipada com redução superior a 65%, razão pela qual requer o afastamento da indenização por danos morais, ou sucessivamente a minoração do quantum indenizatório. Restou incontroverso nos autos que o nome do autor foi inserido nos cadastros de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em 15/05/2025, por débito vencido em 12 /03/2025 no valor de R$ 1.916,37. Outrossim, o autor logrou êxito em comprovar que o débito cobrado foi quitado em 06/10/2023 (mov. 1.5) pelo valor nominal de R$ 638,79. Noutro vértice, o documento carreado pela instituição ré ao mov. 23.3 indica que o valor da parcela é de R$ 638,79, justamente a quantia paga pelo autor. No mesmo documento, é possível verificar que todas as parcelas vencidas foram regularmente quitadas, constando as respectivas datas pagamento. Não há nos autos, portanto, qualquer comprovação idônea de que a ré tenha agido em exercício regular de direito, mormente porque não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, razão pela correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito. No tocante aos danos morais, ressalta-se que nos casos de inscrição indevida, o dano moral ocorre em sua modalidade pura, in re ipsa, decorrendo do próprio fato e, portanto, não necessitando de comprovação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. APONTAMENTO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002803-90.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.03.2025) (grifei). Em relação ao quantumindenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo a quose mostra razoável, a fim de compensar a autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O autor pagou a prestação do financiamento antecipadamente, mas ainda assim seu nome foi inscrito indevidamente no SPC /Serasa. O banco não apresentou qualquer prova de que o valor pago estaria incorreto ou de que existiria saldo remanescente. Por isso, a negativação foi considerada irregular. Como esse tipo de situação causa constrangimento automaticamente, o dano moral é presumido. A indenização fixada em R$ 3.000,00 foi mantida. O recurso do banco foi rejeitado integralmente. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 14 de abril de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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