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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 109.1, prolatada em “ação de cobrança”, autos nº 0004615-62.2024.8.16.0069, em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:4.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas na inicial, no valor de R$ 7.543,51, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas dos mesmos encargos; 4.2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.A parte ré interpôs o presente recurso (mov. 112.1) arguindo, preliminarmente, que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, na exegese do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; e ii) houve violação à estabilidade da decisão saneadora e ao art. 505 do CPC, já que o juízo a quo havia acolhido parcialmente a sua ilegitimidade e limitado a sua responsabilidade à data da consolidação da propriedade fiduciária. No mérito, sustenta que: i) a própria parte autora reconheceu expressamente, no mov. 61.1, a ilegitimidade passiva da apelante e requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; ii) não responde pelos débitos posteriores à consolidação da propriedade fiduciária, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial; iii) a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira em 11/01/2023 e as cotas exigidas se iniciaram em 10/04/2023, de modo que não detinha a condição de proprietária durante o período objeto da cobrança; e iv) após a concordância da parte autora com a sua ilegitimidade passiva, não subsiste pretensão de responsabilização integral pelos débitos posteriores à consolidação fiduciária. Busca a declaração de nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, defende a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos iniciais.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 118.1) alegando que: i) inexiste nulidade na sentença, vez que o magistrado examinou o conjunto probatório e apresentou motivação suficiente para reconhecer a existência do crédito e a responsabilidade da requerida; ii) a decisão saneadora não reconheceu definitivamente a ilegitimidade passiva, apenas estabeleceu que a responsabilidade do fiduciante subsistiria até a efetiva imissão do fiduciário na posse; e iii) a consolidação dominial não se confunde com a assunção da posse direta pelo credor fiduciário, sendo que incumbia à apelante comprovar a data em que a Caixa Econômica Federal passou a exercê-la. Requer a manutenção da sentença e a fixação de honorários recursais.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Preparo recursal devidamente recolhido (mov. 112.2).2.2. Mérito2.2.1. Preliminar de nulidade da sentençaA apelante afirma que a sentença é nula por ausência de motivação adequada, tendo em vista que o juízo de origem não examinou a tese central da defesa, consistente na ausência de responsabilidade da ré pelos débitos posteriores à consolidação dominial em favor da Caixa Econômica Federal.Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma em questão, assentou o entendimento de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016 – Informativo 585).Tal compreensão harmoniza-se com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual o magistrado possui liberdade para apreciar a prova produzida e formar seu convencimento, desde que o faça de maneira fundamentada.Portanto, exige-se a explicitação das razões de decidir, e não o enfrentamento individualizado de cada argumento ou prova.No caso em exame, verifica-se que o magistrado de origem atuou em estrita observância a tais parâmetros. A sentença recorrida demonstra apreciação adequada do conjunto probatório, com exposição clara e coerente das razões que conduziram à conclusão adotada, sendo certo que a análise recaiu sobre os elementos efetivamente relevantes à solução do processo.O juiz da causa indicou os motivos pelos quais entendeu pela procedência do pedido inicial, esclarecendo que “no caso concreto, o autor se desincumbiu de seu ônus, ao comprovar: a titularidade do imóvel pela requerida; a existência das cotas condominiais; o inadimplemento.” Consignou também que “não há nos autos qualquer elemento que indique: pagamento das cotas; nulidade das cobranças; ilegalidade na forma de cálculo; inexigibilidade da obrigação. Assim, permanece hígido o direito creditório do condomínio” (mov. 109.1, fls. 2 e 3).Foram fixadas a natureza propter rem da obrigação, a titularidade registrada, a suficiência do conjunto probatório do crédito e a distribuição do ônus da prova, alcançando fundamentação suficiente à resolução do litígio.Não há que se falar em omissão, mas apenas em exercício legítimo da atividade jurisdicional, nos moldes do livre convencimento motivado, em que se privilegia a análise das provas pertinentes e suficientes à solução do caso.Eventual insuficiência na abordagem da distinção entre consolidação da propriedade e imissão na posse não conduz à anulação, mas, quando muito, à complementação da motivação por esta instância, à luz do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC).Nesse sentido, o entendimento desta 10ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE BURSECTOMIA ASSOCIADA A TENOTOMIA DE QUADRIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROFILAXIA TROMBOEMBÓLICA E DIAGNÓSTICO TARDIO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA E TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA COM BASE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESES NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM SUA CONCLUSÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E COMPLEMENTADO APÓS IMPUGNAÇÕES DAS PARTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.4. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA CIRURGIA E DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS ADOTADAS, A INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ANTICOAGULAÇÃO PROFILÁTICA E A AUSÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS SUGESTIVOS DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA NO PERÍODO DE ATENDIMENTO. QUADRO TROMBOEMBÓLICO ATRIBUÍDO A FATORES PRÓPRIOS DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO TEMPORAL E CAUSAL COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005877-65.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.08.2026). Grifou-se.Diante desse cenário, não se verifica qualquer vício capaz de macular a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com enfrentamento dos pontos necessários à solução da controvérsia.Logo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.2.2.2. Violação à estabilidade da decisão saneadoraA recorrente alega que o juízo a quo incorreu em violação à estabilidade da decisão saneadora (mov. 72.1), em que houve o acolhimento parcial de sua ilegitimidade, limitando sua responsabilidade à data da consolidação da propriedade fiduciária. Sustenta que o juízo singular não poderia alterar esse entendimento sem indicar fato novo, erro na decisão anterior ou fundamento específico.A estabilização da decisão de saneamento ocorre após o escoamento do prazo comum de 5 dias, contado da intimação, sem que as partes tenham solicitado esclarecimentos ou promovido ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito ou à especificação das provas, conforme estabelece o art. 357, § 1º, do CPC:Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.Caso haja pedido de ajuste, a estabilização aperfeiçoa-se após a apreciação do requerimento pelo magistrado.Decorrido o referido interstício ou sanadas as dúvidas suscitadas, opera-se a preclusão consumativa e pro judicato sobre os capítulos organizatórios da decisão, tornando-os vinculantes e inalteráveis.A partir desse momento, veda-se a rediscussão das matérias ali assentadas (ressalvadas as questões de ordem pública e as hipóteses impugnadas tempestivamente mediante agravo de instrumento), o que assegura a segurança jurídica, a cooperação e a marcha fluida da fase instrutória.A propósito, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. Assim, no que se refere às questões relativas à prova, o art. 1.015 prevê que caberá agravo de instrumento das decisões que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa, e redistribuição do ônus da prova. Questões que digam respeito à prova oral, pericial ou à delimitação equivocada seja do objeto da prova, seja da matéria de direito controvertida, somente poderão ser suscitadas por meio desse pedido de esclarecimento ou ajuste. Em razão da importância da decisão de saneamento e organização, o legislador entendeu por bem, mesmo em relação aos capítulos não impugnáveis por agravo de instrumento, possibilitar o contraditório e proporcionar às partes essa oportunidade de participarem do saneamento e organização do processo. (In: Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). Grifou-se.No mesmo sentido, o ensinamento de Fredie Didier Junior: A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado. Não por acaso o legislador somente permitiu ampliações ou alterações objetivas do processo até esse momento. Não havendo impugnação, a decisão transitará em julgado e vinculará a atividade da jurisdição a partir daí. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Vol 1. 18. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p. 703-704). Grifou-se.Na hipótese, a leitura atenta do mov. 72.1 revela que o juízo de origem não reconheceu, em definitivo, a ilegitimidade passiva da requerida, tampouco limitou sua responsabilidade à data da consolidação da propriedade.O que ali se assentou foi a restrição da cobrança "até a data da imissão na posse direta do bem por efeito da realização da garantia", em estrita conformidade ao art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97.Sendo os débitos anteriores a qualquer imissão comprovada, a procedência integral não contraria, mas antes confirma, a diretriz fixada no saneamento.Por conseguinte, inexiste rediscussão de questão preclusa ou afronta à confiança legítima e à segurança jurídica, razão pela qual a preliminar de violação à estabilidade da decisão saneadora não comporta acolhimento.2.2.3. Responsabilidade da fiducianteA recorrente defende que não responde pelos débitos posteriores à consolidação da propriedade fiduciária, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação condominial.Contudo, a tese recursal assenta-se em premissa jurídica equivocada, consistente em equiparar a consolidação dominial à imissão na posse do credor fiduciário, institutos que não se confundem. Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária opera o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. A consolidação da propriedade em nome do credor, decorrente da não purgação da mora, transfere-lhe o domínio, mas não lhe atribui, por si só, a posse direta do imóvel, que permanece com o fiduciante até que o credor ingresse efetivamente na posse. A imissão na posse não se confunde com a consolidação da propriedade, tampouco com a realização dos leilões de que trata o art. 27 da Lei nº 9.514/97. Na verdade, traduz a efetiva transferência da posse direta ao fiduciário, materializada, quando resistida, mediante o cumprimento do mandado de reintegração ou imissão, assegurado pelo art. 30 do mesmo diploma.Somente a partir da efetiva assunção da posse direta pelo credor se desloca a responsabilidade pelos encargos de natureza propter rem.A matéria encontra disciplina expressa no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, segundo o qual:Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(...)§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.Dispõe o parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil:Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.Sobre o tema, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante. 3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. 4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem. 5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa). 6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.696.038/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 03/09/2018).O STJ também reafirmou que "a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel" (STJ, REsp nº 1.731.735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).No caso concreto, a propriedade foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 11/01/2023 (averbação AV-04 da matrícula nº 38.581, mov. 81.2, fl. 2) e as cotas condominiais objeto da cobrança compreendem o período de 10/04/2023 a 10/04/2024. Ocorre que a consolidação dominial não transferiu à instituição financeira a posse direta do bem, tampouco se extrai dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a credora fiduciária houvesse sido imitida no imóvel.Ao contrário, a averbação AV-05 da mesma matrícula (mov. 81.2, fl. 3), cujo requerimento data de 02/08/2024, registra que o imóvel foi submetido ao primeiro e ao segundo públicos leilões, ambos frustrados por ausência de interessados, com a consequente extinção da dívida na forma do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97.Ou seja, sequer a realização da garantia se aperfeiçoou dentro do período cobrado e, mais que isso, não sobreveio aos autos notícia de qualquer ação ou mandado de imissão ou reintegração na posse em favor da credora.Portanto, a apelante permaneceu na condição de possuidora direta do imóvel durante todo o período exigido, atraindo a responsabilidade pelos encargos condominiais, consoante o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97.Não bastasse a ausência de imissão comprovada, a matéria foi expressamente delimitada como ponto controvertido no saneamento, incumbindo à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, a demonstração do fato extintivo do direito do autor, notadamente a data da efetiva assunção da posse direta pelo fiduciário.Entretanto, a referida prova não foi produzida. Os elementos dos autos confirmam que a imissão sequer ocorreu e que os leilões, frustrados, são posteriores a todo o período cobrado.Assim, a mera alegação de consolidação dominial, desacompanhada da comprovação da imissão na posse, é insuficiente para afastar a exigibilidade das contribuições no período exigido.Esclareça-se que a solução adotada não destoa da distinção que o ordenamento reserva às obrigações de natureza diversa. Enquanto os encargos vinculados à mera titularidade se resolvem pela transferência do domínio, as despesas condominiais, por força do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, prendem-se à posse direta do bem, pelo que, mantida esta com o fiduciante, subsiste sua responsabilidade, independentemente da consolidação da propriedade em favor do credor.Compreende esta Câmara Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE INDICA O RÉU COMO TITULAR DA UNIDADE CONDOMINIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 886/STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO ENVOLVE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA POSTERIOR DAS CHAVES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PERANTE O CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014844-82.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXSURGE SOMENTE COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE – ART. 27, §8º DA LEI Nº 9.514/97 E ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL – HIPÓTESE NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0123991-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.03.2026). Grifou-se.Cumpre salientar que a concordância manifestada pela parte autora em relação à ilegitimidade da requerida (mov. 61.1) não vincula o juízo. A legitimidade ad causam, condição da ação aferida à luz da teoria da asserção, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes.Ademais, a controvérsia efetivamente posta - a responsabilidade pelo débito condominial - é questão de mérito, e não de legitimidade, competindo ao órgão julgador, e não às partes, defini-la a partir da valoração dos fatos e das provas.Também não há falar em julgamento extra ou ultra petita. O pedido condenatório feito na inicial permaneceu íntegro, não tendo a manifestação do autor operado renúncia ou redução do objeto litigioso. Por isso, inexiste violação aos arts. 141 e 492 do CPC.O pedido de inclusão dos adquirentes Claudio Roberto Pinzan e Sandra Aparecida Alves Pinzan, formulado em primeiro grau (mov. 81.1), não foi objeto de deliberação na sentença nem devolvido a esta instância pelas razões recursais, remanescendo estranho ao objeto do presente recurso.Firmadas tais premissas, remanesce hígida a condenação. A existência do crédito e a inadimplência restaram comprovadas pelo demonstrativo discriminado e pelos boletos, sem impugnação específica apta a infirmá-los.O dever de pagamento da apelante, na qualidade de fiduciante detentora da posse direta no período cobrado, subsiste na integralidade, sendo igualmente hígida a condenação às parcelas vincendas (art. 323 do CPC), dada a natureza de trato sucessivo da obrigação, bem como a incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% estabelecidos na sentença, pelo que o recurso de apelação interposto pela demandada deve ser desprovido.3. Honorários recursaisMantida a r. sentença em sua integralidade, deve ser mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais como definidas pelo juízo a quo.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O julgamento do Tema 1.059 pelo c. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Considerando que o presente recurso foi desprovido e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por FABIANE CABRAL DA SILVA, mantendo-se a r. sentença e arbitrando honorários recursais em favor do advogado do condomínio recorrido, nos termos da fundamentação supra.
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