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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000416-31.2026.8.16.0132 Embargos de Declaração Cível n. 0000416-31.2026.8.16.0132 ED Juizado Especial Cível de Peabiru Embargante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Embargado(s): Reginaldo da Silva Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o v. Acórdão (evento 16.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, ao concluir pela irregularidade da cobrança atinente à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, restou demonstrada a avaliação e houve voluntariedade na adesão ao seguro prestamista, porquanto no contrato firmado entre as partes constou a opção “Sim” ou “Não”. Assim, postula pela reforma da decisão embargada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir qualquer vício de omissão. Quanto à tarifa de avaliação do veículo, sem embargo à previsão de sua cobrança no contrato (evento 1.6, página 02, item D.2), observa-se que a instituição financeira não demonstrou satisfatoriamente a efetiva prestação do serviço, pois, não consta nos autos eventual laudo de vistoria ou avaliação. Afinal, sequer houve a juntada de qualquer elemento de convicção de que contenha dados mínimos que lhe confiram o mínimo de credibilidade, como a identificação do emitente, descrição sobre o estado de conservação do veículo, fotografias do automóvel, dentre outros. Sobre o seguro prestamista, o recorrente deixou de acostar aos autos qualquer instrumento contratual, tampouco a correspondente apólice, quiçá instrumento em apartado com as especificações minimamente elementares do seguro, como prêmio, capital segurado, dentre outros. Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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