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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026731-96.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0026731-96.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Noemia Bernardes de Faria Recorrido(s): TS 2 Concept Ltda e JADSON RODRIGUES DA SILVA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por NOEMIA BERNARDES DE FARIA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de problemas mecânicos em veículo adquirido em 18/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de um dos réus configura vício processual que torna prejudicado o recurso inominado e implica na anulação da sentença proferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes do exame dos pressupostos de admissibilidade e do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, de vício processual grave que inviabiliza o julgamento do recurso, tornando-o prejudicado. 4. Conforme se verifica dos autos, não houve citação válida do réu JADSON RODRIGUES DA SILVA (seq. 27). Após o retorno negativo da carta de citação (seq. 27.1), a própria autora requereu a expedição de nova citação em endereço diverso, conforme petição apresentada na seq. 31.1. Não obstante, antes da efetiva concretização do ato citatório, os autos foram remetidos à conclusão (seq. 40), circunstância que motivou nova manifestação da parte autora no mov. 42, ocasião em que expressamente apontou a remessa prematura dos autos à conclusão sem a citação do réu JADSON, destacando o vício processual e requerendo a regularização do feito. Referida manifestação, contudo, não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, que, ainda assim, proferiu sentença de mérito (seq. 43/45), posteriormente impugnada por meio do presente recurso. O vício é evidente. 5. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto indispensável para a formação da relação processual, ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de citação configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Além disso, a prolação de sentença sem que todos os réus tenham sido regularmente citados viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a validade de todos os atos processuais subsequentes. Some-se a isso o fato de que houve provocação expressa da parte autora acerca do vício, por meio de petição regularmente juntada aos autos (seq. 42.1), sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial a respeito, o que reforça a necessidade de saneamento do feito ainda na origem. 6. Diante desse cenário, não há como se avançar no exame do recurso inominado, uma vez que a própria sentença recorrida está maculada por nulidade insanável, decorrente da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, citação de um dos requeridos. 7. Assim, o recurso deve ser julgado prejudicado, de ofício, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir da remessa dos autos à conclusão, determinando-se o retorno do processo ao Juízo de origem para que (i) seja promovida a regular citação do réu Jadson Rodrigues da Silva; e (ii) somente após, seja proferida nova decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Prejudicada a análise do recurso, incabível a condenação em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Tese de julgamento: A ausência de citação válida de um dos réus em processo civil configura nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício, comprometendo a validade da sentença e a análise dos pedidos formulados pelas partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239; L. nº 9.099/1995, art. 38; L. nº 9.099/1995, art. 55; L. nº 18.413/2014, arts. 2º, I e II, e 4º; IN 01/2015 do CSJE, art. 18. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi considerado prejudicado porque não houve citação válida de um dos réus, o que é um erro grave que compromete todo o processo. A autora do pedido já havia apontado esse problema, mas o juiz não analisou a questão antes de decidir. Por isso, a decisão anterior foi anulada e o processo deve voltar para o juiz de origem, que precisa fazer a citação correta do réu antes de tomar qualquer nova decisão. Assim, não foi possível analisar o recurso. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Noemia Bernardes de Faria, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 14 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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