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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte adversa para afastar condenação por danos morais, restando prejudicado o recurso do embargante. 2. O embargante sustenta nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Subsidiariamente, aponta omissão e contradição no julgado quanto ao afastamento dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa, configurando nulidade do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, compete à Secretaria intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. 6. Na hipótese, constatou-se que, embora ambas as partes tenham interposto recurso, não houve intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa, configurando vício procedimental. 7. A ausência de intimação recíproca compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões, com posterior novo julgamento.Dispositivos relevantes citadosLei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Turma Recursal, 0069130-14.2023.8.16.0014, j. 21.05.2024.TJPR, 3ª Turma Recursal, 0027665-69.2024.8.16.0182, j. 09.09.2024.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002151-90.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002151-90.2026.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0002151-90.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Embargante(s): ADILSON LUCERO DOS SANTOS Embargado(s): VIKINGS DIGITAL LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. ACOLHIMENTO PARA SANAR EQUÍVOCO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte adversa para afastar condenação por danos morais, restando prejudicado o recurso do embargante. 2. O embargante sustenta nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Subsidiariamente, aponta omissão e contradição no julgado quanto ao afastamento dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa, configurando nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, compete à Secretaria intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. 6. Na hipótese, constatou-se que, embora ambas as partes tenham interposto recurso, não houve intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa, configurando vício procedimental. 7. A ausência de intimação recíproca compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do acórdão. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões, com posterior novo julgamento. Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0069130-14.2023.8.16.0014, j. 21.05.2024. TJPR, 3ª Turma Recursal, 0027665-69.2024.8.16.0182, j. 09.09.2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON LUCERO DOS SANTOS em face do v. acórdão proferido (mov. 29.1 dos autos recursais), o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por EBAZAR.COM.BR. LTDA, para afastar a condenação por danos morais, e, por consequência, julgou prejudicado o recurso inominado do ora embargante, que versava apenas sobre o termo inicial dos juros moratórios. Em suas razões, o embargante sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado da parte adversa. Afirma que, embora as partes recorridas tenham sido intimadas e apresentado contrarrazões, ele, na condição de recorrente de seu próprio recurso, não teve oportunidade de se manifestar sobre o recurso da empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que peticionou nos autos recursais requerendo a correção do equívoco, sem apreciação. Subsidiariamente, caso não entenda pela nulidade, o embargante aponta contradição e omissão no julgado, defendendo que o acórdão, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da plataforma integrante da cadeia de fornecimento, afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de mero aborrecimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para, preliminarmente, anular o acórdão e reabrir o prazo para contrarrazões ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados com atribuição de efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Após detida análise do caderno processual, conclui-se pela existência de vício procedimental insanável que conduz a anulação do Acórdão. No caso concreto, após a prolação da sentença, o reclamante, ora embargante, opôs embargos de declaração (mov. 39.1 dos autos de origem). Na sequência, a reclamada interpôs recurso inominado no mov. 54.1. Posteriormente, foi proferida decisão pelo juízo de origem rejeitando os embargos opostos pelo reclamante (mov.62.1), seguindo-se a interposição, por este, de recurso inominado ao mov. 67.1. Após, o juízo de origem determinou a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões (mov.72). Contudo, verifica-se que a intimação foi efetivada apenas em relação à reclamada em face do recurso interposto pelo reclamante (mov.73), tanto que houve manifestação posterior das recorridas nos movs. 75 e 76, sem que tenha sido oportunizada ao reclamante a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado anteriormente interposto pela reclamada no mov. 54.1. Vejamos: Tal circunstância evidencia inobservância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, segundo o qual, após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em se tratando de recursos inominados interpostos por ambas as partes, impunha-se a regular intimação recíproca para apresentação de contrarrazões, o que não ocorreu em relação ao recurso da reclamada. De outro lado, ressalto que não procede a narrativa defensiva expendida nos embargos no sentido de que o embargante ao notar o equívoco ocorrido, peticionou no juízo ad quem (mov. 11.1 e 23.1 dos autos recursais), não tendo sido apreciadas suas petições. Isso porque, todas as petições nos autos recursais limitaram-se a sustentar que seria o único recorrente, pugnando pela retificação do andamento processual. Esclareço ainda, que ao peticionar nesse sentido, houve juntada de certidão da secretaria (mov.14.1) informando que houve juntada do recurso inominado interposto pela parte Ebazar.com.br, no mov. 54, bem como juntada de certidão do Juizado de origem, no mov. 57, certificando sua tempestividade e seu correto preparo, tendo sido proferido despacho nesse sentido (mov.16.1). Assim, embora não se acolha a argumentação do embargante quanto ao fato de ser o único recorrente, nem a afirmação de que teria suscitado especificamente a ausência de intimação para contrarrazões antes do julgamento, subsiste o vício procedimental constatado, visto que não foi concedida a oportunidade ao recorrido, ora embargante, para apresentação de contrarrazões, inevitável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE PATENTE. TEOR DO ACÓRDÃO OBJETO DE DISCUSSÃO RELATIVO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, DESPROVIDO DE OPORTUNIDADE PARA AMPLA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO SOMENTE EM FACE DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. V. ACÓRDÃO ANULADO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM SEUS EFEITOS INFRIGENTES. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0069130- 14.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.05.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE OBSTA O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027665-69.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.09.2024) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de reconhecer a existência de erro material e invalidar o Acórdão embargado (mov. 29.1 dos autos 0014633-41.2024.8.16.0038 RecIno), com a abertura de prazo ao recorrido ADILSON LUCERO DOS SANTOS para a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto (mov.54.1), com subsequente conclusão destes autos para novo julgamento. Para evitar confusão processual, à Secretaria para que promova a invalidação do evento 29.1 dos autos do recurso inominado n.0014633- 41.2024.8.16.0038, uma vez que após a correção do erro material apontado, o mesmo deverá retornar concluso para que seja proferido novo voto para posterior inclusão em sessão de julgamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADILSON LUCERO DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 08 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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