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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002324-77.2026.8.16.0018 Agravo Interno Cível n° 0002324-77.2026.8.16.0018 Ag 3º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): ELAINE APARECIDA FRANCA PERLES Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: José Daniel Toaldo AGRAVO INTERNO. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/21 DA ANEEL. RELATÓRIO TÉCNICO APONTANDO INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO QUESTIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 9.1 – autos recursais). Em síntese, a agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao amparar-se unicamente em relatórios unilaterais apresentados pela requerida, os quais não possuem presunção absoluta de veracidade, deixando de reconhecer a efetiva falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica. Pelo exposto, pleiteou pela reforma da decisão monocrática para que seja condenada a agravada ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório. Passo ao voto. Na forma do art. 1.021 do CPC, o agravo deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em que pese o inconformismo da requerente, ora agravante, os fundamentos apresentados no agravo não são suficientes para alterar o decisum. No caso, verifica-se que a requerida trouxe aos autos provas de que não houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no período alegado (mov. 24.3). Importante destacar que o mencionado relatório tem por base pesquisas realizadas pela própria ANEEL, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora. O relatório de mov. 24.3 dos autos de origem encontra-se em conformidade com as instruções do módulo 9 do Prodist, cujo conteúdo evidencia que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi inferior ao período previsto pela ANEEL em sua Resolução Normativa. Apenas para que não passe em branco, observa-se ser mandatório, para a concessionária, a realização dos registros nestes parâmetros: Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos Art. 11. O Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento. Seção X Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório Art. 12. O Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL. Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários. Do sopesado, conclui-se ter a requerida trazido aos autos cotejo probatório suficiente a afastar as alegações exordiais de falha na prestação do serviço de energia, de modo que se desincumbiu de seu ônus em demonstrar fatos impeditivos ao direito da autora (art. 373, II, CPC). Ao impugnar a contestação, a requerente não refutou os argumentos, nem trouxe qualquer prova a demonstrar a falta de energia ocorrida na ocasião, tendo se adstrito a argumentações genéricas similares a casos em que moradores do mesmo município pleitearam o ressarcimento por danos morais decorrentes das quedas de energia. A parte agravada, doutro vértice, pleiteou pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em que pese os argumentos, não se verifica a má-fé, já que não cabe punição ao litigante que apenas exercita seu direito de ação e ao duplo grau de jurisdição, garantido pela Constituição. Não configura alteração da verdade ou omissão intencional a fundamentação de direito utilizada pela parte agravante, que apresentou interpretação diversa dos fatos objeto da controvérsia. A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo à parte adversa comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o Juízo. Desta forma, não tendo sido verificada e comprovada a alteração da verdade dos fatos por qualquer dos litigantes, incabível a punição processual nos termos pretendidos. Ante o exposto, voto pela improcedência do agravo interno, mantendo- se em sua integralidade a decisão monocrática. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELAINE APARECIDA FRANCA PERLES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 19 de junho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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