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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004818-98.2025.8.16.0033 Recurso: 0004818-98.2025.8.16.0033 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Recorrido(s): Ralf Divancir Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. ENVIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUMINDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em suas razões recursais, a ré sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em: (i) saber se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço; e (ii) sendo devida a indenização, qual o valor adequado a título de compensação, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Verifica-se no caso em tela que o aparelho celular do autor apresentou defeito, e foi levado à assistência técnica que reteve o aparelho por mais de 30 dias, co ntrariando o disposto no art. 18, § 1º do CDC. Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando o autor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que a parte ré falhou ao prestar serviços ao autor, retendo o aparelho em prazo superior ao legal, além da passar informações errôneas acerca do prazo de conserto do aparelho. Outrossim, o autor permaneceu diversos dias sem ter acesso ao chip do aparelho por divergências de informação, tratando-se o aparelho celular um bem essencial atualmente. Desta feita, constata-se que a falha acarretou efeitos negativos à esfera moral do autor, não podendo configurar tal situação como "meros aborrecimentos". Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO DE TELEFONE CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. MARCA CONHECIDA MUNDIALMENTE. SAMSUNG. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA REPRESENTANTE NACIONAL. VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ARTIGO 18 DO CDC. DANO MORAL COMPROVADO. BEM ESSENCIAL.SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001560-70.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.11.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. AUTORA TENTOU RESOLVER A PROBLEMÁTICA PELA VIA ADMINISTRATIVA. SEM SUCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] Verifica-se que a frustração da legítima expectativa de uso do produto adquirido, aliada ao descaso da fornecedora no atendimento pós-venda, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo plenamente justificada a indenização por danos morais. Nesse sentido, o Enunciado nº 1, da Primeira Turma Recursal: ENUNCIADO Nº 1 – Defeito/vício do produto – pós-venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral.” [...](TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051939- 97.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 25.08.2025) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Contudo o valor de R$ 7.000,00 arbitrado pelo Juízo a quose mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, adequando-se aos parâmetros desta Segunda Turma. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar parcialmente a sentença para minorar o valor dos danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:A Turma Recursal entendeu que houve falha da empresa, pois o celular ficou mais de 30 dias na assistência técnica e o consumidor recebeu informações incorretas, o que justifica a indenização por dano moral. No entanto, o valor fixado inicialmente foi considerado alto e, por isso, foi reduzido de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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