Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000733-83.2025.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0000733-83.2025.8.16.0093 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): Município de Ipiranga/PR Recorrido(s): JOZIMARI DA SILVA GOMES MORESCO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO NÍVEL INICIAL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER NOMEADO.PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO COM REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2003. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PROMOVIDA POR MEIO DA LEI ORDINÁRIA N° 2484/2017. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ QUE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DEVE SER DISPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR LEI COMPLEMENTAR (ARTIGO 51, VII). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR N° 01/2003. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ipiranga em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jozimari da Silva Gomes Moresco para o fim de: “ DECLARAR o seu direito ao enquadramento no cargo de Professor, Classe V, faixa “PROFE- V-A”, desde 15 de abril de 2021, bem assim, DETERMINAR que o requerido promova a revisão do enquadramento do cargo da requerente, com a implantação imediata da nova classe e nível, e ainda, CONDENÁ-LO ao pagamento da diferença de vencimentos, alusivas aos últimos 5 (cinco) anos, retroativamente, a contar da data da propositura da ação, com os respectivos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, com o recolhimento da parcela previdenciária correspondente, destacando-se que os valores da condenação, a serem liquidados, devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E (REsp 1.492.221), com incidência de juros de mora a partir da citação, sendo que para o cálculo deverá observar o RE 579431/RS”. Inconformado, o município pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o Estatuto dos Professores foi editado por meio de lei ordinária “assim, os efeitos da Lei n.º 2.484/17 devem ser aplicados em face do Estatuto, uma vez que está no mesmo patamar da lei que criou o direito invocado pela recorrida”. Afirma, ainda, que as disposições da Lei Complementar n.º 01/2003 podem ser alteradas por meio de Lei Ordinária, por se tratar de hipótese apenas formalmente complementar. Pois bem. Busca-se depreender se a autora, enquadrada após a nomeação na classe “Professor I” possuía direito ao enquadramento na classe “Professor Classe V, faixa “PROFE- IV-A” em razão da formação acadêmica em grau superior. A controvérsia reside no arcabouço normativo do município de Ipiranga. A Lei Orgânica previa a necessidade de lei complementar para tratar do regime jurídico dos servidores, senão vejamos: "Art. 51. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: VII - Regime jurídico dos servidores. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2024). Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara” Por sua vez, o Estatuto do Magistério Municipal, que rege a carreira da autora, sofreu alterações em seu artigo 6º, §1º, por meio da Lei Complementar nº 01/2003, a qual passou a prever que o enquadramento inicial na carreira observaria o nível correspondente à titulação do profissional a ser nomeado, mediante apresentação de documentos hábeis. Posteriormente, com a edição da Lei Ordinária nº 2.484/2017, estabeleceu-se que a nomeação ou o enquadramento passaria a ser efetuado na classe inicial do cargo (Classe I – Nível A). De início, ressalta-se que, quanto ao aspecto material, o Estatuto do Magistério Municipal atende incontroversamente o status de Lei Complementar, na forma do artigo 51, inciso VII da Lei Orgânica do Município. Por sua vez, o aspecto formal é definido pelo quórum de aprovação do projeto de lei, fato não comprovado nos autos. Em que pese o Município defenda que a Lei 1.266/99 possui status de ordinária, não juntou aos autos documentos comprobatórios das suas alegações, mormente a constatação de que, como mencionado em contrarrazões, “o Município de Ipiranga não adotava numeração própria para as leis complementares até 2003”[1]normativa, inclusive, relativa à alteração de dispositivos da própria Lei nº 1.266/99. Assim, não é possível verificar se realmente o Estatuto do Magistério foi editado como se lei ordinária fosse. Ainda que não o fosse, não cabe ao ente público alegar vício formal de norma por si editada com o intuito de tolher direito de seus servidores, ao passo que possui a competência para sanar ilegalidades ou modificar a legislação que não lhe parece adequada por meio de processo legislativo próprio. Destarte, da análise detida dos fatos apresentados pelas partes e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem a fundamentou, in verbis: "Como se viu, a Lei Complementar Municipal nº 01/2003 conferiu aos professores o direito ao enquadramento inicial no cargo de acordo com a titulação profissional do servidor. No caso em apreço, a Requerente possui nível superior, o que, de acordo com a norma, lhe daria o direito aos vencimentos condizentes com essa formação, desde sua nomeação. A Lei Orgânica Municipal elegeu a matéria de regimento dos servidores como tema a ser discutido exclusivamente por lei complementar, agindo corretamente o Poder Legislativo Municipal ao editar a Lei Complementar Municipal nº 01/2003. (...) Deste modo, a edição da Lei Ordinária Municipal Lei nº 2.484/2017 representa afronta ao previsto na Lei Orgânica Municipal. Se o legislador previu a necessidade de maior ponderação na elaboração dos regimentos dos servidores locais, não pode o legislador ordinário invadir a competência do legislador complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. Disso também decorre que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, entendendo-se que a dificuldade criada pelo constituinte federal para a elaboração de leis complementares possui justamente o intuito de não facilitar a alteração constante dessas leis, que tratam de temas eleitos como mais sensíveis. Portanto, a Lei Municipal nº 2.484/2017 não possui o condão de produzir quaisquer efeitos sobre a Lei Complementar nº 001/2003, em razão de sua inconstitucionalidade formal, devendo ser afastada para o julgamento do feito. (...) Além disso, o estatuto do Magistério – Lei n.º 1.266/1999 – dispõe em seu artigo 13, inciso III, que para o exercício do “(...) cargo de Professor da Educação Básica, deverá comprovar a conclusão de curso normal superior, ou possuir a formação mínima específica equivalente ao nível médio na modalidade normal (...)”. Desta forma, tem-se que o edital exigia para esse cargo formação de ensino médio ou formação de nível superior, possibilitando o enquadramento nas classes de “I” a “VII” (...) Dessa forma, observa-se que o enquadramento da autora não condiz com aquele feito pelo município quando de sua nomeação, qual seja, “Professor classe I”, para o qual é exigido apenas formação em nível médio, enquanto que para o cargo de “Professor classe IV” é necessária a comprovação de formação em curso de nível superior em Licenciatura Curta, em cursos afins do magistério ou pedagogia. Na sequencial 1.7 foi apresentado o comprovante de habilitação da parte autora no curso de nível superior em Pedagogia, com diploma expedido em 12 de dezembro de 2011; e na sequencial 1.6 foi apresentado o certificado de especialização em Psicopedagogia Institucional, com certificado expedido em 27 de janeiro de 2014. Não há dúvida de que a parte autora, no ato de sua nomeação, comprovou documentalmente todos os requisitos mínimos exigidos para o enquadramento no cargo de Professor Classe V, nível A.”. No mesmo sentido segue o entendimento adotado pelas 4ª e 6ª Turmas Recursais, em casos análogos do mesmo município: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NÍVEL INICIAL QUE DEVERÁ SER DE ACORDO COM A TITULAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER NOMEADO. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 6º, § 1º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.266/99, PELA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1 /2003. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO POR MEIO DA LEI ORDINÁRIA N. 2.484/2017. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, CONSOANTE ART. 51, VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 1/2003. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Estatuto do Magistério Municipal, por meio da alteração promovida pela Lei Complementar n. 1/2003, disciplina que o enquadramento inicial na carreira do magistério deverá observar a titulação do profissional nomeado, consoante disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal n. 1.266/99.2. Por sua vez, a Lei Ordinária n. 2.484/2017, teria promovido alteração da redação do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei Orgânica do Município de Ipiranga impõe que a regulamentação do regime jurídico dos servidores se dê por meio de lei complementar (art. 51, VII), de modo que a alteração promovida em 2017 padece de inconstitucionalidade formal.3. A Lei Ordinária n. 2.484/2017 fere o processo legislativo, uma vez que disciplinou quanto a matéria reservada à lei complementar, de modo que não possui validade para revogar ou restringir direitos garantidos pela Lei Complementar n. 1/2003.4. Assim, o enquadramento inicial do servidor do magistério municipal deverá observar o nível de titulação apresentado no momento de sua nomeação, nos termos da Lei Complementar n. 1/2003, conforme entendimento firmado na 4ª e 6ª Turmas Recursais.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000908-14.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 05.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE IPIRANGA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO. ENQUADRAMENTO INICIAL QUE NÃO CONSIDEROU A FORMAÇÃO DA AUTORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO POR MEIO DA LEI ORDINÁRIA Nº 2484/2017. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REENQUADRAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000365-79.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.09.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA TITULAÇÃO PARA O NÍVEL INICIAL CORRESPONDENTE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 6º, §1º ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI MUNICIPAL Nº 1.266/1999). REDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI ORDINÁRIA N° 2.484/2017. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, CONSOANTE ART. 51, INC. VII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO INICIAL QUE DEVE SER ADEQUADO. SUJEIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000970-54.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2003. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Ipiranga/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, com pretensão de reenquadramento inicial na carreira do magistério, com base na titulação apresentada no momento da posse. A sentença reconheceu o direito da autora ao enquadramento na classe “Professor V”, nível “A”, desde sua nomeação, por possuir graduação e pós-graduação lato sensu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o reenquadramento inicial da servidora na carreira do magistério municipal com base na titulação apresentada no momento da posse, afastando-se os efeitos da Lei Ordinária Municipal nº 2.484/2017 por inconstitucionalidade formal frente à exigência de lei complementar prevista na Lei Orgânica Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Estatuto do Magistério Municipal, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 01/2003, assegura que o enquadramento inicial na carreira deve observar a titulação do profissional nomeado, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 1.266/1999.4. A Lei Orgânica do Município de Ipiranga determina que o regime jurídico dos servidores deve ser disposto exclusivamente por lei complementar (art. 51, VII), de modo que a alteração promovida pela Lei Ordinária nº 2.484 /2017 padece de inconstitucionalidade formal.5. A inconstitucionalidade formal da lei ordinária decorre da afronta ao processo legislativo adequado, uma vez que matérias reservadas à lei complementar não podem ser disciplinadas por norma de hierarquia inferior. 6. A autora comprovou documentalmente, no momento da posse, que possuía a formação exigida para o enquadramento na classe “Professor V”, nível “A”, razão pela qual faz jus aos vencimentos correspondentes desde a nomeação.7. Precedentes das 4ª e 6ª Turmas Recursais do TJPR confirmam o entendimento de que a Lei Ordinária nº 2.484/2017 não possui validade para revogar ou restringir direitos garantidos pela Lei Complementar nº 01/2003.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O enquadramento inicial do servidor do magistério municipal deve observar o nível de titulação apresentado no momento da nomeação, conforme prevê a Lei Complementar Municipal nº 01/2003.2. É formalmente inconstitucional a alteração do Estatuto do Magistério por meio de lei ordinária quando a Lei Orgânica Municipal exige lei complementar para dispor sobre o regime jurídico dos servidores.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 39, §1º, I; Lei Orgânica do Município de Ipiranga/PR, art. 51, VII; Lei Municipal nº 1.266/1999, art. 6º, §1º; Lei Complementar Municipal nº 01/2003; Lei Ordinária Municipal nº 2.484/2017.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000891-75.2024.8.16.0093, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000326-82.2022.8.16.0093, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.04.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000265-61.2021.8.16.0093, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 07.12.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000762-70.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025) Outrossim, em que pese o art. 51, inciso VII tenha sido revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 /2024, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394/96, os sistemas de ensino devem assegurar aos profissionais da educação a valorização profissional, inclusive mediante progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho. A diretriz concretiza o princípio constitucional previsto no art. 206, V, da Constituição Federal, que estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar como fundamento do ensino, com garantia de planos de carreira e remuneração condizente com a qualificação. Desse modo, os estatutos do magistério municipal devem observar tais comandos normativos, assegurando que a remuneração e o enquadramento na carreira reflitam a titulação apresentada pelo profissional, como forma de efetiva valorização do magistério. Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. [1] Disponível em: https://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP? WCI=LeiConsulta&ID=65&inEspecieLei=2&. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Ipiranga/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|