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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004931-17.2024.8.16.0056 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente: Município de Cambé/PR Recorrido: NILTON TOBIAS DOS SANTOS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NR15, ANEXO 7. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA E EFICÁCIA DE EPIs. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. INAPLICABILIDADE DO PUIL Nº 413/RS. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Nilton Tobias dos Santos, servidor público, propôs ação de cobrança de adicional de insalubridade em face do Município de Cambé. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado por parte do Município. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recorrente sustenta que não há previsão legal para insalubridade por exposição à raios solares. Sem razão, porém. A Norma Regulamentadora nº 15 define as atividades consideradas insalubres e é composta por uma parte geral, além de anexos que estabelecem os limites de tolerância para a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, quando passíveis de quantificação. Também contempla a descrição de situações em que a insalubridade é caracterizada de forma qualitativa. O Anexo 7 da NR-15 dispõe quanto às radiações não-ionizantes, assim prevendo em seus itens 1 e 2: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar o exercício de atividade laborativa pela autora o sujeitam à radiação não-ionizante, expondo-o à grau médio (20%). Transcrevo o que disse o perito: “O RECLAMANTE esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre – Radiações Não Ionizantes, de acordo com o Anexo N. 7 da NR15, a radiações do tipo ultravioleta proveniente das radiações solares, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, sem a proteção adequada. Também não foram apresentadas formas de neutralização do agente insalubre.” (evento 58.1). Assim, as atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres, em razão da exposição à radiação ultravioleta, consistente em uma radiação não- ionizante, tal como reconhecido no laudo pericial. No tocante à alegação do Município de que estaria neutralizada pelo uso de EPIs, fato é que não houve a comprovação de entrega regular e periódica de vestimentas adequadas e de protetor solar. 2. Acerca do pagamento dos retroativos. A sentença recorrida determinou a condenação do Município ao pagamento dos valores do adicional de insalubridade que não foram pagos em favor do requerente de forma retroativa, do período de novembro de 2023 (cessação dos pagamentos) até o mês em que houver o restabelecimento. Em sede recursal, o Município pugnou pela improcedência do pedido de condenação dos retroativos. Porém, sem razão. Na presente hipótese, inaplicável o que decidido pelo Superior Tribunal no PUIL n. 413-RS. Questionou-se nesse julgamento se a perícia administrativa realizada pela própria Administração – após a qual passou ela a pagar a seus servidores o adicional de insalubridade – poderia ter efeito retroativo. Entendeu a Primeira Seção da Corte que a resposta seria negativa: como o laudo pericial administrativo retrata o momento em que foi elaborado, sem levar em consideração outras provas quanto à prática de atividade laboral em período pretérito, os pagamentos retroativos não poderiam ser efetuados. No caso, contudo, cuida-se de perícia judicial, que levou em consideração as atividades cotidianas executadas pelo servidor durante todo o período objeto de cobrança. Em hipóteses assim, tem o eg. TJPR afastado a aplicação do PUIL n. 413-RS. Vejam os acórdãos abaixo ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO INSALUBRE PRÉ-EXISTENTE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/ PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE (...). 5. No que tange ao termo inicial do adicional de insalubridade, ficou devidamente comprovado nos autos que, desde a admissão da autora, houve o desempenho de suas atividades laborais em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi infirmada pelo ente público, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. Diante disso, não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, porquanto não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova inequívoca da existência prévia da condição insalubre desde o início da relação laboral. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 984- 25.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) N. 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR NÃO SE TRATAR DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA . TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. SERVIDOR QUE EXERCE AS MESMAS FUNÇÕES DESDE A SUA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PERIGOSAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO LAUDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR – apelação cível n. 636920208160174 – rel. Des. Subst. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 05 /06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambé/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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