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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006753-47.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n. 0006753-47.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): MARIA SALETE MOREIRA Recorrido(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA CARACTERIZAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CUJO RITO ESPECIAL É INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA ONDE SOLICITA A APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS, BUSCANDO, COM BASE EM ALGUM DELES, DEFENDER A NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECLAMANTE SUSTENTAR, SIMULTANEAMENTE, QUE: (I) NÃO SABE SE CONTRATOU E (II) QUE O CONTRATO É NULO POR VÍCIOS ESPECÍFICOS OU DESCONHECE O FATO. AÇÃO QUE SE AMOLDA AO PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI N. 9099 /1995. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 20.1 e 22.1) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, após compreender a ação proposta pela reclamante se amolda, em verdade, a ação de exigir contas, cujo procedimento especial é previsto no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em grau recursal (evento 25.1), a reclamante defende a competência do Juizado Especial Cível para análise e processamento do presente feito, argumentando que a demanda não se trata de prestação de contas, mas sim visa a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e refinanciamento, até porque foram averbados sem a devida assinatura ou certificação digital. No mérito, contesta a validade dos contratos apresentados pela reclamada, alegando que foram assinados eletronicamente sem a devida certificação digital e que não houve liberação dos valores integrais dos empréstimos. Pede, então, o afastamento da incompetência declarada, com retorno dos autos à origem para dar continuidade ao procedimento. Sem embargo às razões recursais apresentadas pelo reclamante, a detida análise do caderno processual conduz à conclusão de que a sentença deve ser mantida. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a natureza da ação proposta, ou seja, se corresponde ao procedimento de exigir contas como reconhecido em sentença, devido à sua inadmissibilidade perante o rito sumaríssimo. Como se sabe, para o pedido de exibição de documentos há procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (artigos 396 e seguintes) e, conforme entendimento estabelecido no enunciado n. 8 do FONAJE, são inadmissíveis nos Juizados Especiais as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais. Confira-se: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Além disso, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9099/1995, extingue-se sem resolução do mérito o processo quando houver incompatibilidade de procedimento. Veja-se: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" No caso dos autos, ao realizar a leitura da petição inicial, a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva e consistente, se teve ou não relação jurídica com o reclamado, tampouco esclareceu se reconhece a validade de algum dos contratos vinculados ao seu benefício previdenciário. Pelo contrário, o que a reclamante discorreu sobre os contratos averbados em seu benefício previdenciário foi com na base na mera especulação, exigindo da instituição financeira que comprovasse a liberação dos valores em sua conta bancária, bem como a inexistência de desequilíbrio contratual ou a ocorrência de prática abusiva. Veja-se (evento 1.1, página 06): Em outro trecho, a reclamante afirma que “os valores informados como liberados para a parte autora também deverão ser documentalmente comprovadas pela requerida, bem como a apresentação da contratação válida e ainda que no caso de saldo zerado o consumidor não foi prejudicado e a Ré vantagem manifestamente excessiva.” (evento 1.1, página 07).] Tampouco é esclarecido se houve alguma assinatura de contrato junto à instituição financeira, pois, o que a reclamante assevera, em caráter especulativo novamente, é que caso os contratos não estejam com assinatura física, a assinatura digital deverá ser comprovada por meio de autoridade certificadora (evento 1.1, página 18). Veja-se: Inclusive, no tópico dos pedidos da petição inicial, a reclamante reitera o pedido de juntada de documentos conforme instrução normativa do INSS, bem como de exibição de prova inequívoca de que os contratos firmados com a instituição financeira são válidos e que os valores lhe foram disponibilizados, inexistindo qualquer prática abusiva, ou seja, exigindo a comprovação de sua idoneidade, sem apontar de antemão qual seria o vício e sua extensão: O que se percebe é que a reclamante alega desconhecer se houve contratação ("não sabe se contratou") e se os valores foram liberados, mas ao mesmo tempo, impugna a validade dos contratos sob o argumento de irregularidades (ausência de assinatura válida, contratação em desacordo com a Instrução Normativa do INSS, etc.) que sequer poderia afirmar de pronto ou ao tempo do ajuizamento da presente lide. Com todo o respeito, não cabe à reclamante sustentar, simultaneamente, que: (i) não sabe se contratou; (ii) que o contrato é nulo por vícios que sequer pôde apontar de maneira objetiva. Ou ela desconhece o fato ou possui elementos para impugnar a validade do negócio jurídico prontamente. Simples assim. A propósito, observa-se que, no caso concreto, a reclamante já havia ajuizado demanda idêntica perante o Juizado Especial Federal, oportunidade em que foi expressamente advertida acerca da inadequação da via eleita, em razão da formulação genérica dos pedidos e da ausência de delimitação objetiva da relação jurídica controvertida (evento 1.7, páginas 60 e 61). Não obstante tal advertência, a reclamante se limitou a reiterar a mesma narrativa e os mesmos pedidos no âmbito da Justiça Estadual, sem promover qualquer adaptação à causa de pedir ou à estrutura genérica da pretensão deduzida, persistindo em transferir à instituição financeira o ônus de fornecer documentos para, somente então, viabilizar a arguição segura de vício na contratação. Ora, ao julgador não cabe suprir falhas na inicial decidindo com base no que o reclamado veio a apresentar documentalmente depois, afinal, é atribuição da reclamante indicar com clareza os fatos e qual direito pretende ver reconhecido. Afinal, a estratégia de lançar múltiplas alegações contraditórias (não sei se contratei, mas se contratei, o contrato é nulo) viola diversos princípios do Código de Processual civil, como o princípio da congruência (artigo 492); boa-fé processual (artigo 5º) e até mesmo a segurança jurídica, pois transfere ao julgador a tarefa de adivinhar qual pedido deve ser acolhido. Inclusive, a petição inicial da forma em que foi apresentada, seria aplicável a qualquer contrato de empréstimo, lançando mão de qualquer responsabilidade probatória, transferindo-a integralmente à parte contrária, o que, sem dúvida, não pode ser admitido. Nessa toada, é inafastável o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a pretensão deduzida nesta demanda, já que os pedidos formulados pela reclamante se amoldam, de fato, a ação de exigir contas/exibição de documentos, cujo procedimento especial se mostra incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. Citam-se, para tanto, julgados envolvendo caso idêntico a este, inclusive patrocinados pelo mesmo escritório de advocatícia: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO COM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE EXIGIR CONTAS PREVISTA NO ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO . EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00075344020238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025)" "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CONTAS . PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ- PR 00063358020238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025)" "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DENOMINADA COMO DECLARATÓRIA, MAS QUE, NA VERDADE, CONFIGURA-SE COMO DEMANDA DE NATUREZA ESPECIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LJE. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017098120248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 12/05/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05 /2025)" Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Houve sucumbência recursal, destarte, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), uma vez que inexistiu enfrentamento de mérito da demanda e pela simplicidade da causa. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão dos encargos de sucumbência conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora se concede à recorrente, com fulcro nos documentos juntados ao evento 25.2/25.5. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA SALETE MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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