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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003872-28.2025.8.16.0195 Recurso: 0003872-28.2025.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ELIEL GOMES DA SILVA Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE POR E-MAIL E WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU DE ABALO RELEVANTE. MEROS DISSABORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação de reparação de danos. Consta dos autos que o autor alegou ter sido submetido a cobranças realizadas pela parte ré por e-mail e WhatsApp, mesmo após decisão transitada em julgado que reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A sentença reconheceu a ilegitimidade das cobranças e a falha na prestação do serviço, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. Inconformado, o autor recorreu sustentando que a reiteração das cobranças indevidas extrapolou o mero aborrecimento e enseja compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças efetuadas pela parte ré, após o reconhecimento judicial da inexistência do débito, caracterizam falha na prestação do serviço; e (ii) saber se as cobranças indevidas realizadas por e-mail e WhatsApp são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, tendo em vista que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). A sentença consignou que: “Não há provas de dívida em nome da parte autora que justifique a realização de cobrança pelo réu. Ou seja, resta claro que a cobrança realizada foi ilegítima, o que comprova a falha na prestação dos serviços da ré.” Desta decisão, apenas o autor recorreu, de modo que restou incontroverso que houve a cobrança indevida pela parte ré. No que tange aos danos morais, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor em razão da cobrança indevida, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Ausentes, nos autos, elementos probatórios que atestem o prejuízo moral sofrido, não é devido este tipo de indenização. Vale ressaltar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO. MÁCULA RELEVANTE A DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00083556220258160014 Londrina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifei). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POR E-MAIL E WHATSAPP. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. DÉBITOS QUITADOS. ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças extrajudiciais realizadas pela ré, mesmo após acordo homologado judicialmente em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças posteriores ao acordo homologado em ação anterior configuram exigência indevida de dívida já quitada; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pela ré caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação do acordo celebrado nos autos nº 0031307-84 . 2023.8.16.0182 possui força de coisa julgada, de modo que todos os débitos até então existentes se encontram quitados, sendo vedada a rediscussão da matéria . 4. A ré não comprova a existência ou exigibilidade das dívidas cobradas por e-mail e WhatsApp( CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII, e art . 14, § 3º, II), limitando-se a alegar inexistência de relação contratual, o que não justifica as cobranças extrajudiciais realizadas. 5. Diante do acordo anteriormente celebrado e da ausência de comprovação de dívida válida, a ré deve se abster de efetuar novas cobranças relativas a débitos anteriores, sob pena de multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 100,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00, passível de modificação pelo juízo de origem . 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave violação a direito da personalidade para configuração de dano moral (AgInt no REsp 1655465/RS; REsp 1647452/RO), não se verificando, no caso, abalo psicológico relevante apto a ensejar indenização extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada e extingue todas as dívidas nele abrangidas, vedada a rediscussão em nova demanda.2 . A ausência de comprovação da existência e exigibilidade da dívida imputada ao consumidor caracteriza cobrança indevida e impõe o dever de abstenção pela parte credora.3. A configuração de dano moral exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança extrajudicial de dívida inexigível. (TJ-PR 00561152220248160182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) Deste modo, ante a ausência de ocorrência de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos do consumidor, não há que se falar em condenação por danos morais. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que a empresa realizou cobranças indevidas de uma dívida que já havia sido reconhecida judicialmente como inexistente, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Entretanto, verificou-se que não houve prova de que essas cobranças causaram constrangimento grave, humilhação, abalo psicológico relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Por isso, foi mantida a decisão que negou a indenização por danos morais, permanecendo a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIEL GOMES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 01 de setembro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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