Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão não verificada. Tema 1.417 do STF. Não enquadramento. Desnecessidade de suspensão. Acórdão mantido. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração que apontam a ocorrência de omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à suposta necessidade de suspensão dos autos por enquadramento no Tema 1.417 do STF.III. Razões de decidir3. O caso em análise discute a responsabilidade da agência de viagens pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, não se inserindo no Tema 1.417 do STF, em nenhum de seus aspectos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.___Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006444-59.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0006444-59.2026.8.16.0182 Recurso: 0006444-59.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Turismo Embargante(s): Egito Tours Embargado(s): Monique de Souza Pereira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TEMA 1.417 DO STF. NÃO ENQUADRAMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que apontam a ocorrência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à suposta necessidade de suspensão dos autos por enquadramento no Tema 1.417 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em análise discute a responsabilidade da agência de viagens pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, não se inserindo no Tema 1.417 do STF, em nenhum de seus aspectos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Segundo a parte embargante o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre o Tema 1.417 do STF, o qual, em tese, justificaria a suspensão do presente feito. O Tema em questão delimitou a seguinte matéria: “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Ocorre que, diferentemente do que aduz a embargante, o caso em análise não se amolda à matéria afetada, seja porque a embargante não é empresa de transporte aéreo – inexistindo discussão sobre prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica ao Código de Defesa do Consumidor – seja porque não se discute qual foi a causa do atraso do voo – se decorrente de caso fortuito ou força maior. Conforme consignado no acórdão, a análise da responsabilidade da embargante decorre das responsabilidades contratuais por ela assumidas enquanto agência de turismo, nos moldes do contrato à seq. 1.5, por meio do qual a reclamada assumiu a responsabilidade por parte do transporte internacional a ser usufruído pela consumidora. Nesse cenário, destacou-se que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo qualquer razoabilidade na alegação da embargante de buscar incidir ao caso controvérsia em que se discute a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica – regime jurídico ao qual a ré, enquanto agência de turismo, certamente não se submete. Ainda que assim não o fosse, muito embora tenha sido relatado, em petição inicial, o atraso de um voo, nem sequer houve indicação pela agência de turismo de que esse atraso tenha ocorrido por alguma razão de força maior/fortuito externo, para que se cogite, ainda que de forma remota, que o julgamento do Tema 1.417 do STF interferiria no presente caso. Dessa forma, a matéria devolvida em sede de recurso não se subsome ao Tema 1.417 do STF, inexistindo omissão a ser sanada. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, sem atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Egito Tours, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 19 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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