SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001185-80.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA QUE NÃO REALIZOU O VOO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.  MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO OPERADORA DO VOO CONHECIDO E PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EMPRESA AÉREA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas Rés contra a R. Sentença de procedência que condenou a empresa aérea responsável pela operação do voo ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, a empresa aérea condenada sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. A Corré, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva ou, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais ou a minoração do quantum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a empresa aérea que não operou o voo possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial; (ii) na hipótese de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, aferir se a conduta da companhia aérea responsável pela operação do voo configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, acolho a tese de ilegitimidade passiva da empresa aérea cujo recurso consta no mov. 67.1 dos autos principais. Conforme os documentos apresentados (mov. 1.5 a 1.8, 30.1, 32.1), o voo cujo cancelamento o Autor alega ter ocasionado os danos extrapatrimoniais foi integralmente operado pela empresa aérea cujo recurso consta no mov. 58.1, responsável pelos trechos efetivamente contratados. Ausente demonstração de participação da empresa aérea (mov. 67.1 dos autos principais) na operação do transporte, na execução do serviço ou na gestão do evento que originou a controvérsia, inexiste pertinência para responder pelos fatos narrados na inicial. Desse modo, tendo sido inserida no polo passivo por equívoco, reconheço a sua ilegitimidade passiva e determino a sua exclusão da demanda.4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo à manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, sem informação prévia adequada. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final (mov. 1.5 a 1.8, 42.1, 1.12, 1.13 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas no momento do embarque – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de Goiânia (GO), conexão em São Paulo (SP) e destino à Londrina (PR), foi cancelado sem oferta de reacomodação no mesmo dia, sendo o novo embarque disponibilizado apenas no dia seguinte. Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que a alteração do voo impôs ao consumidor pernoite não planejado, prolongada espera em aeroporto, incerteza quanto à efetiva conclusão do transporte e necessidade de reorganização da programação da viagem, sem providências eficazes para mitigação dos transtornos experimentados.7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O cancelamento foi comunicado apenas no momento do embarque, privando o Autor de qualquer possibilidade de reorganização prévia da viagem. Sem assistência material ou perspectiva de reacomodação no mesmo dia, viu-se obrigado a pernoitar de forma não planejada, concluindo o trajeto somente no dia seguinte. A conjunção desses fatores (surpresa, ausência de suporte, pernoite forçado e prolongada incerteza) traduz violação à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada execução do serviço contratado, revelando lesão que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral.8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111-16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O cancelamento sem comunicação prévia, a ausência de assistência material, a impossibilidade de reacomodação no mesmo dia e o pernoite forçado compõem um quadro de falha qualificada, cujo impacto sobre o consumidor é sensivelmente superior ao de situações ordinárias. Logo, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e compatível com a extensão do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da empresa aérea não operadora conhecido e provido. Recurso da empresa aérea operadora conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea.  2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e a ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28.Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111-16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210-84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026.