|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001185-80.2025.8.16.0162
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA QUE NÃO REALIZOU O VOO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO OPERADORA DO VOO CONHECIDO E PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EMPRESA AÉREA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas Rés contra a R. Sentença de procedência que condenou a empresa aérea responsável pela operação do voo ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, a empresa aérea condenada sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. A Corré, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva ou, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais ou a minoração do quantum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a empresa aérea que não operou o voo possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial; (ii) na hipótese de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, aferir se a conduta da companhia aérea responsável pela operação do voo configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De início, acolho a tese de ilegitimidade passiva da empresa aérea cujo recurso consta no mov. 67.1 dos autos principais. Conforme os documentos apresentados (mov. 1.5 a 1.8, 30.1, 32.1), o voo cujo cancelamento o Autor alega ter ocasionado os danos extrapatrimoniais foi integralmente operado pela empresa aérea cujo recurso consta no mov. 58.1, responsável pelos trechos efetivamente contratados. Ausente demonstração de participação da empresa aérea (mov. 67.1 dos autos principais) na operação do transporte, na execução do serviço ou na gestão do evento que originou a controvérsia, inexiste pertinência para responder pelos fatos narrados na inicial. Desse modo, tendo sido inserida no polo passivo por equívoco, reconheço a sua ilegitimidade passiva e determino a sua exclusão da demanda.4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo à manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema.5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, sem informação prévia adequada. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC).6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final (mov. 1.5 a 1.8, 42.1, 1.12, 1.13 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas no momento do embarque – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de Goiânia (GO), conexão em São Paulo (SP) e destino à Londrina (PR), foi cancelado sem oferta de reacomodação no mesmo dia, sendo o novo embarque disponibilizado apenas no dia seguinte. Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que a alteração do voo impôs ao consumidor pernoite não planejado, prolongada espera em aeroporto, incerteza quanto à efetiva conclusão do transporte e necessidade de reorganização da programação da viagem, sem providências eficazes para mitigação dos transtornos experimentados.7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O cancelamento foi comunicado apenas no momento do embarque, privando o Autor de qualquer possibilidade de reorganização prévia da viagem. Sem assistência material ou perspectiva de reacomodação no mesmo dia, viu-se obrigado a pernoitar de forma não planejada, concluindo o trajeto somente no dia seguinte. A conjunção desses fatores (surpresa, ausência de suporte, pernoite forçado e prolongada incerteza) traduz violação à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada execução do serviço contratado, revelando lesão que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral.8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111-16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O cancelamento sem comunicação prévia, a ausência de assistência material, a impossibilidade de reacomodação no mesmo dia e o pernoite forçado compõem um quadro de falha qualificada, cujo impacto sobre o consumidor é sensivelmente superior ao de situações ordinárias. Logo, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e compatível com a extensão do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da empresa aérea não operadora conhecido e provido. Recurso da empresa aérea operadora conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e a ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28.Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111-16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210-84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001185-80.2025.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0001185-80.2025.8.16.0162 RECORRENTES: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO: PEDRO JAIR SACHI AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS JUIZ(A) A QUO: JULIO FARAH NETO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: Recursos Inominados interpostos pelas Rés contra a R. Sentença de procedência que condenou a empresa aérea operadora do voo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cancelamento motivado por manutenção não programada da aeronave. A Ré condenada sustenta a inexistência do dever de indenizar e requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum. A Corré alega ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a minoração do quantum. O voto reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa aérea que não participou do transporte, determinando a sua exclusão da demanda. Quanto à empresa responsável pela operação do voo, entendeu que a manutenção não programada configura fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva, diante do atraso de aproximadamente 24 horas, da ausência de comunicação prévia, da falta de assistência material e da reacomodação apenas para o dia seguinte. Configurado o dano moral, foi mantido o quantum fixado na origem. Resultado: Recurso da empresa aérea não operadora do voo cancelado conhecido e provido. Recurso da empresa aérea responsável pela operação do voo conhecido e não provido. A R. Sentença foi mantida. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA QUE NÃO REALIZOU O VOO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS. REACOMODAÇÃO PARA CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO OPERADORA DO VOO CONHECIDO E PROVIDO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EMPRESA AÉREA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas Rés contra a R. Sentença de procedência que condenou a empresa aérea responsável pela operação do voo ao pagamento de indenização por danos morais, ante o cancelamento motivado por manutenção não programada da aeronave. Em suas razões recursais, a empresa aérea condenada sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório por danos morais. A Corré, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva ou, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais ou a minoração do quantum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a empresa aérea que não operou o voo possui legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial; (ii) na hipótese de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, aferir se a conduta da companhia aérea responsável pela operação do voo configura ato ilícito capaz de fundar o dever de indenizar os danos morais alegados; e (iii) caso seja reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, deliberar se o valor indenizatório deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, acolho a tese de ilegitimidade passiva da empresa aérea cujo recurso consta no mov. 67.1 dos autos principais. Conforme os documentos apresentados (mov. 1.5 a 1.8, 30.1, 32.1), o voo cujo cancelamento o Autor alega ter ocasionado os danos extrapatrimoniais foi integralmente operado pela empresa aérea cujo recurso consta no mov. 58.1, responsável pelos trechos efetivamente contratados. Ausente demonstração de participação da empresa aérea (mov. 67.1 dos autos principais) na operação do transporte, na execução do serviço ou na gestão do evento que originou a controvérsia, inexiste pertinência para responder pelos fatos narrados na inicial. Desse modo, tendo sido inserida no polo passivo por equívoco, reconheço a sua ilegitimidade passiva e determino a sua exclusão da demanda. 4. Ainda, antes de analisar a controvérsia principal, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no ARE n. 1.560.244 /RJ (Tema n. 1417 da Repercussão Geral), esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou da administração pública e decretação de pandemia), não alcançando situações de fortuito interno, relacionadas à organização da atividade empresarial. No caso, a Ré atribui o cancelamento do voo à manutenção não programada da aeronave, hipótese de fortuito interno, motivo pelo qual o presente feito não se enquadra na controvérsia submetida ao referido Tema. 5. O fortuito interno, por integrar os riscos inerentes à atividade da empresa aérea, não afasta, automaticamente, a responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Dito isso, o atraso do voo decorrente de fortuito interno caracteriza falha na prestação do serviço quando provoca demora excessiva na conclusão do transporte, com perda do tempo útil do consumidor, sem informação prévia adequada. Assim, subsiste o dever de indenizar, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional capaz de romper o nexo causal (art. 373, II, do CPC). 6. No caso, foi comprovado o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final (mov. 1.5 a 1.8, 42.1, 1.12, 1.13 dos autos principais), tendo o cancelamento sido comunicado apenas no momento do embarque – em contrariedade ao disposto no art. 6°, III, do CDC e no art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. O voo originalmente contratado, com partida de Goiânia (GO), conexão em São Paulo (SP) e destino à Londrina (PR), foi cancelado sem oferta de reacomodação no mesmo dia, sendo o novo embarque disponibilizado apenas no dia seguinte. Ademais, não há demonstração de assistência material (art. 27 e 28 da Resolução n. 400/2016 da ANAC). Tal contexto demonstra a falha da Ré na prestação do serviço, configurando ato ilícito que justifica a sua responsabilização civil, uma vez que a alteração do voo impôs ao consumidor pernoite não planejado, prolongada espera em aeroporto, incerteza quanto à efetiva conclusão do transporte e necessidade de reorganização da programação da viagem, sem providências eficazes para mitigação dos transtornos experimentados. 7. Diante desse cenário, observo que o caso apresenta peculiaridades que ultrapassam os dissabores ordinários inerentes ao transporte aéreo. O cancelamento foi comunicado apenas no momento do embarque, privando o Autor de qualquer possibilidade de reorganização prévia da viagem. Sem assistência material ou perspectiva de reacomodação no mesmo dia, viu-se obrigado a pernoitar de forma não planejada, concluindo o trajeto somente no dia seguinte. A conjunção desses fatores (surpresa, ausência de suporte, pernoite forçado e prolongada incerteza) traduz violação à legítima expectativa do consumidor e à confiança depositada na adequada execução do serviço contratado, revelando lesão que supera o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral. 8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos de cancelamento de voo, esta C. 3ª Turma Recursal tem fixado o valor do dano moral entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0030111- 16.2024.8.16.0030; 0073210-84.2024.8.16.0014; 0000188-72.2024.8.16.0117 ). No presente caso, constato circunstâncias que autorizam a manutenção do montante estabelecido pelo R. Juízo de origem. O cancelamento sem comunicação prévia, a ausência de assistência material, a impossibilidade de reacomodação no mesmo dia e o pernoite forçado compõem um quadro de falha qualificada, cujo impacto sobre o consumidor é sensivelmente superior ao de situações ordinárias. Logo, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e compatível com a extensão do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa aérea não operadora conhecido e provido. Recurso da empresa aérea operadora conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo suficiente para afastar, automaticamente, a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo com atraso excessivo na conclusão do transporte, aliado à reacomodação para chegada ao destino apenas no dia seguinte e a ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais, incumbindo à empresa aérea demonstrar a ocorrência de fato excepcional capaz de romper o nexo causal. Dispositivos relevantes: CBA, art. 256, § 3°; CDC, art. 6°, III, 14; CPC, art. 373, II; Resolução n. 400/2016 da ANAC, art. 12, 27 e 28. Jurisprudência relevante: STF, ARE n. 1.560.244 ED/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 10.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, REsp 1.152.541/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011, DJe 21.09.2011; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0030111- 16.2024.8.16.0030, Rel. Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0073210- 84.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes, j. 28.07.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000188-72.2024.8.16.0117, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, j. 18.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001185- 80.2025.8.16.0162 em que são Recorrentes Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A. e é Recorrido Pedro Jair Sachi, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em:(a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa aérea não operadora do voo cancelado; e (b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa aérea responsável pela operação do voo, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparos realizados ao mov. 58.2, 58.3, 67.2, 67.3 dos autos de origem), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por: (a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa aérea não operadora do voo cancelado para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e excluí-la da demanda; e (b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa aérea responsável pela operação do voo, mantendo a R. Sentença, nos termos da ementa. Ante o resultado do julgamento, condeno a Ré, responsável pela operação do voo, ao pagamento de custas (ex lege) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator), Fernando Swain Ganem e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação se encontra explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I Sobre o que é este processo? O processo trata do cancelamento de um voo de retorno contratado pelo consumidor. O voo foi cancelado no dia da viagem, houve reacomodação apenas para o dia seguinte e o passageiro alegou ter sofrido transtornos pela demora, pela falta de aviso prévio e pela ausência de assistência adequada. O que foi decidido sobre as empresas processadas? Foi reconhecido que uma das empresas aéreas não tinha responsabilidade pelo problema do voo, pois não participou da operação do transporte questionado. Por isso, ela foi excluída do processo. Por que a outra empresa foi condenada? Porque o cancelamento do voo decorreu de problema técnico da aeronave, situação considerada risco da própria atividade da empresa aérea. Além disso, o passageiro somente soube do cancelamento no momento do embarque, não recebeu assistência material e chegou ao destino apenas no dia seguinte. O passageiro receberá indenização? Por quê? Sim. Os transtornos ultrapassaram de um simples aborrecimento do dia a dia, pois houve atraso de aproximadamente 24 horas, pernoite não planejado e frustração da viagem de retorno, o que gerou dano moral. Qual foi o resultado do recurso? O recurso da empresa sem responsabilidade pelo voo foi aceito, para excluí-la do processo. Já o recurso da empresa responsável pela operação do voo não teve sucesso, sendo mantida a indenização por danos morais fixada na Sentença.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|