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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010976-95.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0010976-95.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): EDISON NAGATA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA e Universidade Estadual de Londrina Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO– IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) COM BASE NA CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM QUE SE RESTRINGE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DEMAIS EFEITOS, INCLUINDO ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, O TEMPO ESPECIAL DEVE SER COMPUTADO SEM CONVERSÃO– ENTENDIMENTO PACIFICADO DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – MERA IRRESIGNAÇÃO– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1.025 DO CPC C /C ENUNCIADO 125 DO FONAJE – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante nãoencontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do artigo 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e artigo 1022, II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse passo, ocorre a obscuridade“quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição“existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro,ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Não existe na decisão hostilizada nenhum laivo de existência de vício a ser sanável pelo recurso, devendo os embargos serem rejeitados. Constata-se que a parte Embargante pretende uma modificação substancial da decisão, o que é incabível in casu, pois é cediço que os Embargos de Declaração não têm o caráter de substituir a decisão, a modificando, corrigindo-a ou ampliando-a, consoante anela neste ensejo. Ressuma trazer à saciedade o ensinamento de RONALDO FRIGINI, ao comentar o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais, ensinando que “Se a sentença ou o acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão, caberão embargos de declaração”. Não se trata, assim, de procedimento tendente a modificar a sentença ou seus fundamentos. Tanto é certo que os embargos “não servem para responder questionários sobre meros pontos de fato, mas sim para dirimir dúvidas, obscuridade, contradições ou omissões” (Comentários À Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, 2.004, página 486). Lúcido é o comentário de NELSON NERY JUNIOR considerando “Que os EmbDcltêm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não temcaráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno). Não cabem mais quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da l. 8950 /94, 1°). A LJE 48, caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais cíveis”(Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página2277). Ademais, veja-se que de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014 /0257056-9). ” Não obstante, no que tange aos embargos para fins de prequestionamentopara interposição de Recurso Extraordinário, desnecessário que haja manifestação explícita em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para o Supremo Tribunal Federal, opostos tais declaratórios, haverá prequestionamento ficto, mesmo que rejeitados os embargos ou inadmitidos. Nesse mesmo sentido, ressalta-se os termos do Enunciado 125 do FONAJE: Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Posto isso, infere-se que os questionamentos trazidos pela parte Embargante revelam apenas seu inconformismoante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente a questão, o que já foi feito, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo o Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Apenas a título de esclarecimento, insta ressaltar que a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência das 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARANAPREVIDÊNCIA E DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO FICTO PARA A CONCESSÃO DE ATS COM BASE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUE SOMENTE SE APLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023670-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UNIVERSIDADE DE LONDRINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE PERÍODO FICTO PARA A CONCESSÃO DE ATS COM BASE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUE SOMENTE SE APLICA PARA FINS DE APOSENTADORIA.PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0061109-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.09.2024) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) – PLEITO DE REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) COM BASE NA CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM QUE SE RESTRINGE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – DEMAIS EFEITOS, INCLUINDO ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, O TEMPO ESPECIAL DEVE SER COMPUTADO SEM CONVERSÃO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 942 (RE 1.014.286/SP) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO FICTO– PRECEDENTES ANÁLOGOS DA 6ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0023670- 67.2024.8.16.0014 E 0061109-49.2023.8.16.0014) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Universidade Estadual de Londrina conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020529-40.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2025)” Desse modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se a decisão guerreada em seus exatos termos. Outrossim, ao revés do que afirma a parte EMBARGANTE, o v. acórdão embargado foi julgado em sessão colegiada, por unanimidade, pelo que deve ser mantido, considerando os precedentes citados no v. acórdão. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, a ser aplicado se alguma daspartes opuserem Embargos Declaratórios com esse fim, sendo a multa elevadapara 10% sobre o valor da causa, caso apresentarem novamente, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDISON NAGATA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 22 de maio de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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