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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006487-93.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0006487-93.2026.8.16.0182 ED 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Embargado(s): ELLEN BALASSIANO e Carlos Augusto Silva Moreira Lima Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A APLICAÇÃO DA LEI N. 14034/2020, RELATIVA À PANDEMIA DE COVID-19. REGRA ESPECIAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM O OBJETO DO PROPALADO TEMA. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), contra o v. Acórdão (evento 24.1) por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu parcialmente o recurso inominado interposto pelos embargados para: “a) condenar reclamada a restituir aos reclamantes 225.000 milhas (duzentas e vinte e cinco mil milhas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de em não o fazendo, incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso de impossibilidade de devolução do quantitativo de milhas, converte-se essa obrigação em perdas e danos, mediante indenização no importe de R$ 16.041,60 (dezesseis mil e quarenta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data da cotação (11.07.2025 - evento 103.2), incidindo juros de mora pela SELIC, descontando-se o IPCA, a partir do trânsito em julgado; b) majorar o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do presente julgamento, enquanto o juros de mora serão calculados pela SELIC, descontando o IPCA, a contar da data da citação, pois a responsabilidade é contratual. Necessário, contudo, o devido abatimento dos valores efetivamente pagos pela reclamada (eventos 62.1/62.2)” (evento 1.1, páginas 05/06). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, deixou de aplicar a determinação de suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões (evento 7.1), os embargados se manifestaram pela manutenção da decisão embargada. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De plano, não é possível pela estreita via dos embargos de declaração apenas "prequestionar" o Acórdão embargado, porquanto o recurso se presta exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade e/ou contradição, o que na situação em análise não se verifica. Não à toa, em sede de Juizado Especial, remete-se ao enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021)." Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor".[1] A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja a causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo, etc), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No caso dos autos, a controvérsia recursal se restringe à aplicação da Lei n. 14034 /2020, aplicável aos casos afetados pela pandemia de COVID-19, ou seja, possui regramento específico, sem contato com a matéria objeto do propalado tema. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido). 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] [1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=7313323&numeroProcesso=1560244&classeProcesso=ARE&numeroTema=1417
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