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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045274-55.2022.8.16.0014, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina – Foro Central, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e Apelado GERVASIO ESTEVAN SANT'ANA JUNIOR. 1- Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida[1] nos autos de Ação previdenciária sob nº 0045274-55.2022.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), nos seguintes termos: “03 - DISPOSITIVOEm face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor GERVASIO ESTEVAN SANT'ANA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie B92, na proporção de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em conformidade com os artigos 43 e 44, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 44, inciso II, alínea “a” do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 10.410 de 2020, devendo ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do benefício n. º 5341894550;b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença.c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º)d) Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seções, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, de 10% sobre as vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.................................................................................................................................................... Inconformada, a Autarquia Federal interpôs o presente recurso (Mov. 105.1), sustentando, não estarem presentes os requisitos para o a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que não restou evidenciada a presença do nexo causal. Argumenta que “não houve apresentação de CAT, não existem registros de vínculo empregatício no CNIS, no momento do acidente ocorrido em 28/02/2007. Além disso, não foram apresentadas provas de que a parte autora tenha sofrido acidente de percurso”. Acrescenta que, a despeito da ausência de nexo, deve ser julgado o mérito da lide, pois, em seu entender, não seria cabível a remessa do feito à Justiça Federal. Nestes termos, pugna pela reforma do excerto. Pela eventualidade, pugna pela “fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. ” Contrarrazões pela parte Autora, ora Apelada (Mov. 109.1). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça[2], opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Mov. 13.1-TJ). É o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito FABIANA MATIE SATO.[2] Em Parecer pelo D. Procurador de Justiça Gilberto Giacoia.
VOTO. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. Por essa razão, passo a análise do recurso de Apelação Cível conjuntamente com o Reexame Necessário. 3- DO CONTEXTO DOS AUTOS Trata-se na origem de ação proposta por GERVASIO ESTEVAN SANT'ANA JUNIOR contra o Instituto Nacional do seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez diante da cessação do benefício NB nº 91/135.737.766-2. Consta na petição inicial que a parte autora exercia a função de Vigilante na empresa Sentinela Vigilancia S/C ltda ao tempo dos fatos, e que, em decorrência de acidentes do trabalho, ocorridos em 2003 e 2007, teria sofrido lesões nas pernas e no punho, as quais, segundo alega, geram incapacidade ao labor. Em razão dos fatos referidos (o exercício de atividade laboral que despendia esforço físico), o Autor recebeu auxílio-doença (NB 91/135.737.766-2) de 30/04/2006 a 30/04/2018. O benefício foi cessado pelo INSS, em que pese as sequelas advindas que causaram redução da sua capacidade laborativa, pelo que faria jus ao benefício previdenciário. Após a apresentação de contestação e realização da instrução probatória, o juízo a quo proferiu a r. sentença ora impugnada, entendendo que restou configurado o quadro de incapacidade total e permanente. E diante de laudo médico produzido em que se constatou a incapacidade total, afirmou a impossibilidade da parte de retornar ao trabalho, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, acrescidos de juros e correção monetária (seq. 99.1/origem). O INSS, inconformado, recorreu afirmando não estarem presentes os requisitos para o a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que não há incapacidade laboral total e permanente, bem como, ausente a comprovação do nexo causal. 4. MÉRITO. Pois bem. Sabe-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).”........................................................................................................................................... “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).”........................................................................................................................................... “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”........................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral. Da análise dos autos, tem-se que o Autor recebeu auxílio-doença acidentário (NB. 91/135.737.766-2), pelo período de 18/10/2004 a 30/04/2006, onde posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez 32/534.189.455-0 pelo período de 30/04/2006 a 30/04/2018, tendo a Autarquia Federal cessado o benefício. Assim, com relação ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício concedido na r. sentença (aposentadoria por invalidez), tem-se que a condição de segurado e o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, informação de que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença. No que concerne à qualidade de segurado, é incontroverso que o promovente, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social, por se tratar de empregado à época dos eventos infortunísticos, conforme CNIS de mov. 1.5. Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual e objeto da insurgência propriamente dita, igualmente, tem-se indicativo importante de sua demonstração, ante a outorga administrativa de prestação acidentária (B91, mov. 1.5) e as perícias administrativas de mov. 29.2. Ademais, é cediço que havendo dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, mormente pelo próprio caráter protetivo das normas previdenciárias. Importa mencionar, ainda, que a ausência da emissão do CAT não é suficiente para afastar o nexo de causalidade e, por consequência, impedir a concessão do benefício acidentário, visto que o arcabouço probatório encartado nos autos, sobretudo as testemunhas ouvidas em juízo (mov. 92) que afirmaram expressamente que trabalhavam com o autor ao tempo dos fatos e ele sofreu um acidente laboral quando estava chegando na empresa, demonstram a condição de segurado, de modo que não há CAT (comunicação de acidente de trabalho) a ser produzida. Neste sentido, igualmente, é o posicionamento desta C. Câmara, conforme julgado de relatoria da e. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS E A CONCLUSÃO NA EXORDIAL E NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REFORMA. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS. RELAÇÃO JURÍDICA JÁ ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES QUANDO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO ESTÁ CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT, POSTO QUE O NEXO CAUSAL PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004704- 59.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.03.2023). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Logo, nada obstante a ausência de CAT, sendo impossível afastar categoricamente a relação entre a enfermidade que acomete o autor e o evento infortunístico e em respeito ao princípio in dubio pro misero, tem-se que o segurado preencheu devidamente o requisito referente à causalidade, salvo entendimento outro. Ainda, após discorrer, de forma técnica, sobre as patologias que acometem o Autor (fratura exposta distal e intrarticular do fêmur direito e fratura de 1/3 distal dos ossos do antebraço esquerdo. O tratamento foi cirúrgico (osteossíntese metálica de fêmur), o jusperito se posicionou sobre as doenças e sua relação com o trabalho exercido. Naquilo que merece destaque: “ (...)O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 02/01/2004 e 28/02/2007, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 43 pontos em 100 (43%). Tal redução gera incapacidade específica e permanente para as atividades desempenhadas como vigia, vigilante ou quaisquer que demande esforço físico. Há possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de qualquer tipo de peso.(...)”.................................................................................................................................................... A questão reside, portanto, na verificação da capacidade laboral do Recorrido, ou seja, da aptidão para o exercício do seu ofício ou outra atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos: “QUESITOS DO JUIZ1. O autor sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Resposta: Sim. O autor é portador de sequela de fratura de fêmur direito – CID S72; sequela de fratura de antebraço esquerdo – CID S52; e transtornos internos de joelho – CID M23.2. Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do autor com o trabalho por ela desenvolvido? Resposta: Há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho (“in tinere”) devido à ausência de CAT e descrições fidedignas do deslocamento do autor sem desvios. As sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 02/01/2004 e 28/02/2007 de acordo com documentação médica. Em 02/01/2004 sofreu acidente de trânsito quando teve fratura de fêmur direito. Em 28/02/2007 sofreu acidente motociclístico, quando já se encontrava afastado e aposentado por invalidez.3. Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta: Sim, de forma específica e permanente. O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 43 pontos em 100 (43%). Tal redução gera incapacidade específica e permanente para as atividades desempenhadas como vigia, vigilante ou quaisquer que demande esforço físico. Há possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de qualquer tipo de peso.5. Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta: Sim, as lesões encontram-se consolidadas. Há possibilidade de reabilitação profissional para funções que não exijam esforços físico ou carregamento de qualquer tipo de peso. 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: b. b) A patologia acometida pelo Autor pode ter sido agravada com o trabalho pesado realizado através da sua função exercida na Empresa?Resposta: Existe a possibilidade, caso tenha havido excesso de esforço físico. LAUDO COMPLEMENTAR:1. Considerando a idade, o período em que está fora do mercado de trabalho, a profissão até então desempenhada, baixo nível de escolaridade, pergunta-se: O autor teria possibilidade de reabilitação profissional?Resposta: Sim. Há possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço físico ou carregamento de qualquer tipo de peso, cabendo ao competente serviço de reabilitação do INSS buscar uma função disponível............................................................................................................................................ Na hipótese concreta, observa-se o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Isso porque, ainda que assim não fosse sendo impossível afastar categoricamente a relação entre a lesão da parte autora e sua atividade laboral e em respeito ao princípio “in dubio pro misero”, tem-se que a parte segurada preencheu devidamente o requisito referente à causalidade. O art. 21[1] da Lei supracitada prevê as doenças ocupacionais, os acidentes in itinere e a concausa com acidentes atípicos, em razão da equiparação que faz destes com aqueles previstos no art. 19, vale dizer, mesmo que o segurado possua moléstia anterior ao trabalho, se, após a atividade laboral a patologia se intensificar. Neste sentido, esta C. Câmara, conforme voto de relatoria do e. Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL DA INCAPACIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO EM PERÍCIA JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES. PREFACIAL RECURSAL DESACOLHIDA. MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATIVIDADE REMUNERADA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA, AO MÍNIMO, DE CONCAUSA PARA O DESENCADEAMENTO E AGRAVAMENTO DO TRANSTORNO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE REMOTA DE REINSERÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, § 4º, II, §11, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DE PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005004-89.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021). (Destaquei)....................................................................................................................... Seguindo-se, a análise para a concessão do benefício recai sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte. Posto isto, os sintomas e o quadro de dores se mostraram presentes após o esforço empregado no exercício da atividade laboral, causando-lhe a redução da capacidade, tendo sido, inclusive, afastado de seu trabalho pelo período de 30/04/2006 a 30/04/2018, recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. Vale destacar que mediante a análise de todo o conjunto probatório, vislumbra-se que a reabilitação é devida. Importante salientar que a reabilitação está prevista no artigo 62, da Lei nº 8.213, que assim dispõe: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017). ”...................................................................................................................... Da leitura de referido dispositivo, verifica-se que haverá indicação de reabilitação para o segurado que estiver impossibilitado de exercer a mesma atividade laborativa. Exatamente o caso dos autos, em que o Autor se encontra impossibilitado em retornar para a função de Vigilante em decorrência das limitações de movimentos que surgiram. Trata-se, pois, de um serviço do INSS que tem por objetivo capacitar o trabalhador para exercer alguma outra atividade laboral que garanta a sua subsistência, na hipótese de estar impedido de exercer a mesma atividade laborativa. Com efeito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até finalização deste processo. Ademais disso, esta Câmara Cível já pacificou entendimento no sentido de que o tema supramencionado não se aplica nas hipóteses em que as provas produzidas nos autos indicarem a necessidade de reabilitação profissional, veja-se, nos recentíssimos julgados deste colegiado, conforme voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ DE MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – APTIDAO PARA DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – AUTOR QUE ESTÁ INCAPACITADO PARA O TRABALHO HABITUAL, POSTO QUE NÃO PODE EXERCER SERVIÇOS BRAÇAIS E PESADOS – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO – CONDIÇÕES PESSOAIS – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ O TÉRMINO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE, APÓS O TÉRMINO DA REABILITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/21- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013520-95.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.04.2023), (Destaquei)....................................................................................................................... Ou seja, infere-se que a parte Autora apresenta redução de sua capacidade laboral, impedida de exercer a mesma atividade – Vigilante –, mas não para outra, isso decorrente do esforço repetitivo em que trabalho exercido pode agravar e ou progredir a lesão, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de requisitos legais ensejadores à percepção de benefício de auxílio-doença, cabendo, inclusive, a reabilitação da segurada para outra atividade diversa de seu habitual. É que a reabilitação permite o retorno do segurado ao mercado de trabalho, respeitando suas limitações decorrentes do acidente laboral. A concessão de qualquer benefício que não o auxílio-doença sem o referido processo não asseguraria ao beneficiário regressar ao mercado em atividade diversa da sua. Dessa forma, mostra-se imperativa sua admissão em processo de reabilitação, nos termos do artigo 89, da Lei nº 8.213/91, para reeducação e readaptação profissional e social e ao contexto em que vive, respeitadas suas limitações, a fim de permitir um eficaz retorno ao mercado de trabalho. Diante do quadro fático, pelo qual se sugere a concessão do benefício de auxílio-doença, na espécie acidentária, até que se finde o processo de reabilitação é medida de justiça, aliás, como devidamente garantida pelo legislador no artigo 62, da Lei em alusão. Ainda, vale lembrar que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 é clara no sentido de que o segurado deve se submeter aos tratamentos oferecidos pela previdência social; in verbis: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”-...................................................................................................................... Portanto, reformo a sentença que entendeu pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, para conceder à parte o benefício de auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação profissional, para função compatível com sua capacidade residual. Ademais, sobre a conversão do benefício substitutivo de renda (auxílio-doença) em indenizatório (auxílio-acidente) depois do encerramento do procedimento de reabilitação, destaco que tal posicionamento é resultado de deliberação conjunta desta c. Câmara cujos integrantes firmaram entendimento no sentido de que, quando houver indicação de reabilitação profissional pela perícia judicial, mas em sendo constatada desde já a incapacidade parcial e permanente, deverá ser concedido o auxílio-doença com encaminhamento do segurado para reabilitação profissional e, após sua conclusão, a conversão do benefício em auxílio-acidente. A propósito, confira-se os precedentes desta c. Câmara, relatores a eminente Des.ª ANA LÚCIA LOURENÇO e o eminente Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0019340-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) (destaquei)...................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA AFASTADA - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA – NOMEAÇÃO NÃO IMPUGNADA – HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXAME DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A SEGURADA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL EM RAZÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE, COM INDICAÇÃO, CONTUDO, DE REABILITAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA ENCAMINHAR A AUTORA AO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS O TÉRMINO DA REABILITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) – SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0003784-47.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09.2021) (destaquei)...................................................................................................................... Desta forma, reformo a r. sentença para determinar a concessão do auxílio-doença ao segurado, até a sua reabilitação, com a sua posterior conversão em auxílio-acidente, nos moldes do artigo 59 e 86, da Lei nº 8.213/91. Nesta senda, em vista do trabalho pericial aqui encartado, bem como, através dos demais elementos probatórios apresentados ao longo do transcurso do feito, entendo pela reforma da sentença em sua integralidade. 4- Uma vez concedido o benefício almejado, deve ser fixado o termo inicial da obrigação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, deve ser observado o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, competentes em matéria previdenciária, a saber: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. ”........................................................................................................................................... Nesse ponto, a sentença não merece reparo, tendo em vista que fixou como marco do benefício o dia em que o INSS cessou administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (30.04.2018). Anote-se que a demanda foi proposta em 11.08.2022. Assim, não merecendo reparos o comando sentencial, neste teor. 5- No que tange à fixação dos consectários legais, merece pequenos reparos r. sentença, a fim de que sejam observados os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905). Quanto a questões previdenciárias, consignou: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) ” (REsp 1.495.146 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22 /02/2018, DJe 02/03/2018). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. A correção dos ‘atrasados’ do INSS sempre foi um tema de grande repercussão e discussão nas ações previdenciárias. Após manifestação dos tribunais superiores sobre o assunto, os Temas 810/STF e 905/STJ estabelecem os índices de correção monetária das decisões, conforme acima explanado. Em resumo, os índices são: Até 03/2006 = IGP-DIDe 04/2006 até 06/2009 = INPCA partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS)....................................................................................................................... Assim, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, forçoso adequar-se, no presente caso, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ). Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento. Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. Sendo assim, merece pequeno ajuste a r. sentença neste teor. 6- Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7- Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[2], conforme determinado em sede de sentença. 8- Por tais razões, apresento voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação interposto pelo INSS e, desprover; assim como em reformar a r. sentença em sede de Reexame Necessário, para concessão de auxílio-doença e a consequente reabilitação do segurado, nos termos da fundamentação acima.
[1] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:[2] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...).§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...).§4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...);II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).”
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