Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001751-22.2026.8.16.0056 Embargos de Declaração Cível n. 0001751-22.2026.8.16.0056 ED Juizado Especial Cível de Cambé Embargante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Embargado(s): THAIS FERNANDA FRANSÃO DA SILVA e RENAN MORYAMA TRANNIN Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA N. 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL RESTRITA ÀS DEMANDAS QUE DISCUTEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO POR DANO DECORRENTE DE CANCELAMENTO, ALTERAÇÃO OU ATRASO DE VOO. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RELATIVA A REEMBOLSO PARCIAL DE BILHETES AÉREOS CANCELADOS A PEDIDO DOS PRÓPRIOS CONSUMIDORES, SEM DISCUSSÃO ACERCA DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EXCLUDENTES TÉCNICAS /OPERACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por DECOLAR. COM LTDA, reformando a sentença para afastar a condenação dela ao pagamento de indenização a título de dano material e moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante aponta omissão quanto à ausência de manifestação acerca da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre “indenização por dano moral ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo nacional e internacional” (evento 1.1, página 02), nos termos do tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal, requerendo página 02), nos termos do tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria, bem como o prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor". Ocorre que a ordem de sobrestamento engloba apenas demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja a causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvem risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking /preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se que a pretensão indenizatória decorreu estritamente do reembolso parcial de bilhetes aéreos cancelados a pedido dos próprios consumidores, em razão de recomendação médica, discutindo-se a responsabilidade pelo ressarcimento integral e indenização por dano moral, portanto, sem discutir cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Dessa maneira, é dispensável maior digresão para notar que a controvérsia discutida nos autos não se enquadra na hipótese fática submetida à repercussão geral no tema n. 1417 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. Cumpre dizer, ainda, que não se admite em sede de Juizado Especial a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o teor do Enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021). Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|