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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019090-09.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): GERSON ANTONIO ASSMANN Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. PAGAMENTO HABITUAL MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. PERDA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO SUPERVENIENTE. RETIFICAÇÃO DA DIRF. MERA EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL COMPENSAÇÃO A SER APURADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 52 DA LEI Nº 9.099 /95. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Gerson Antonio Assmann, servidor público municipal, ajuizou ação declaratória de repetição de indébito em face do Município de Foz do Iguaçu, objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o município interpôs recurso inominado, requerendo o seu provimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1.Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual e mediante depósito em conta-corrente, afasta sua natureza indenizatória e assume caráter remuneratório para fins tributários, por representar acréscimo patrimonial ao servidor. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que quando pago em dinheiro, o auxílio-alimentação perde o caráter indenizatório, passando a integrar a base de cálculo dos tributos incidentes, conforme o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS PAGAS EM PECÚNIA, EM CARÁTER HABITUAL E REMUNERATÓRIO, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA- CORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO IN NATURA NEM CASO DE REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial oposto contra acórdão segundo o qual o pagamento em dinheiro do valor equivalente ao auxílio alimentação desvia das normas traçadas em acordo coletivo, para o Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo ser a mesma incluída no salário de contribuição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e eficiência funcionais. 3. No entanto, in casu, as parcelas referentes à ajuda-alimentação foram pagas em pecúnia, em caráter habitual e remuneratório, mediante depósito em conta- corrente dos respectivos valores, integrando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não provido. (REsp n. 643.820/CE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 18/10/2004, p. 195.) Assim, reconhecida a natureza remuneratória do auxílio-alimentação para fins tributários, correta a sentença ao declarar indevida a incidência do Imposto de Renda sobre valores que não poderiam ter sido tributados naquela forma e ao condenar o ente público à restituição dos montantes descontados. 2. No que diz respeito à alegação de fato superveniente, consistente na retificação da DIRF e na suposta restituição automática dos valores pela Receita Federal, tal argumento não se sustenta. Isso porque não há comprovação nos autos de que os valores tenham sido efetivamente restituídos ao recorrido, tratando-se, por ora, de mera expectativa vinculada ao ajuste anual do Imposto de Renda. A inexistência de restituição comprovada impede o afastamento da condenação judicial nesta fase processual. Eventual restituição administrativa deverá ser oportunamente comprovada e abatida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, afastando-se qualquer risco de pagamento em duplicidade. Dessa forma, a manutenção da condenação aos valores remanescentes não implica enriquecimento ilícito, mas decorre da ausência de prova de restituição integral dos valores indevidamente retidos. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por servidor municipal contra o Município de Foz do Iguaçu, com o objetivo de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, com pedido subsidiário de repetição de indébito do imposto de renda retido na fonte sobre tal verba. 3. A sentença do Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação. 4. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, alegando fato novo e a necessidade de modulação dos efeitos da sentença, sob o argumento de que a restituição será feita diretamente pela Receita Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Saber se a correção da DIRF pela Administração Pública Municipal justifica o afastamento da condenação, ante a possibilidade de devolução dos valores pela Receita Federal ou, ao menos, a exclusão de valores referentes a períodos posteriores a 26/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de fato novo referente à correção da DIRF para os meses de abril a julho de 2024, com previsão de restituição pela Receita Federal, foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem em embargos de declaração. 7. Consta dos autos que, embora a administração tenha informado a alteração da DIRF, o autor noticiou que a irregularidade permanece, não havendo comprovação documental de restituição efetiva dos valores e nem apuração do montante devido. 8. Quando da interposição do recurso, não havia notícia de restituição. Sequer havia fluído o prazo para a declaração de ajuste anual. 9. Assim, a condenação imposta não implica pagamento em duplicidade nem enriquecimento ilícito, pois está condicionada a verificação dos valores em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A restituição de imposto de renda retido indevidamente sobre auxílio-alimentação pode ser pleiteada judicialmente, sendo que a mera informação de correção da DIRF e expectativa de devolução pela Receita Federal não elide a condenação, cabendo eventual compensação em sede de cumprimento de sentença.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002761-19.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.09.2025) 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413 /2014-PR. Curitiba, 23 de março de 2026. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator (a)
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