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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001190-35.2026.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n. 0001190-35.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial Cível de União da Vitória Embargante(s): EVALD HARALD KISTMACHER Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A TESE DE CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E A SUFICIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO. PENALIDADE CABÍVEL PELA PATENTE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALD HARALD KISTMACHER contra o v. Acórdão (evento 12.1 dos autos n. 07042-74.2025.8.16.9000) que conheceu e desproveu o agravo interno por ele interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, isto no âmbito dos autos n. 7042-74.2025.8.16.9000. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, deixou de enfrentar a tese central de cabimento excepcional do mandado de segurança diante de decisão judicial teratológica, marcada por manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Argumenta, ainda, que o Acórdão foi omisso ao presumir a suficiência do recurso inominado, sem analisar sua ineficácia concreta para impedir lesão grave, já que não possui efeito suspensivo automático. Defende a ilegalidade da multa aplicada, por inexistir demonstração de intuito protelatório ou má-fé, sendo indevida a penalização pelo simples exercício do direito de recorrer. Por fim, pede a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais mencionados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXIX, e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal), para fins de prequestionamento. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de omissão. Com a devida vênia ao embargante, o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado quanto à ausência de ilegalidade no ato impugnado via mandado de segurança, bem como acerca da suficiência do recurso inominado para discutir a impenhorabilidade ventilada. Veja-se (evento 12.1, página 02): “Por mais que a agravante argumente a suposta ilegalidade do ato coator, este somente extinguiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem resolução do mérito, em relação ao suscitado SEBASTIÃO LEONADO MULLER, porquanto o Juizado Especial é absolutamente incompetente para análise e julgamento de demanda relacionada a pessoa presa (eventos 170.1 e 203.1 dos autos n. 3096-96.2022.8.16.017). Evidentemente, há incompatibilidade entre os ritos da Justiça Comum e os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual é inaplicável o comando do §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil. No mais, como já esclarecido na decisão monocrática agravada, o pronunciamento judicial terminativo proferido pelo juízo de origem é combatível através de recurso inominado, o qual, inclusive, foi interposto pelo impetrante, de modo que a impetração do remédio constitucional se mostra inadequada, até porque há normativa expressa de que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso (artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Frise-se que nada impedia ao agravante que formulasse pedido de aplicação de efeito suspensivo ao referido recurso inominado, detalhando as razões pela qual entende estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que poderia obstar a decisão atacada.” Sobre a multa aplicada, a pretensão deduzida no agravo interno era manifestamente improcedente, sobretudo porque houve depois a interposição de recurso próprio para discutir a matéria, circunstância que evidencia a desnecessidade do manejo do remédio constitucional. Assim, correta a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se tratando de penalização pelo simples exercício do direito de ação ou recurso, mas de sanção decorrente do abuso do direito de recorrer. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, aliada à insistência em teses já superadas, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o que se observa nos autos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . A PARTE RECORRENTE TEM O ÔNUS DE EXPLICAR CLARAMENTE OS FATOS E MOTIVOS PELOS QUAIS DESEJA QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA MODIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC . APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.021, § 4º DO CPC . INSISTÊNCIA EM TESES QUE JÁ FORAM ANALISADAS PELO PODER JUDICIÁRIO E QUE PERDERAM SEU OBJETO. INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA, CONFORME ART. 1.021, § 5º DO CPC . PEDIDOS DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMULADOS PELOS AGRAVADOS. INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADO O DOLO DO AGRAVANTE EM OBSTAR O TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 615 .699/SE). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PR 00134817220248160000 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08 /2024)." Para arrematar, não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica pelas Turmas Recursais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N . 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00387323120248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL . PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00091786120258160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02 /02/2026)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE IMPRÓPRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056692-24.2021.8 .16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24 .10.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. DECISÃO MOTIVADA . INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022526-44.2021.8 . 16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29 .07.2022)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RECURSAIS. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9 .099/1995 E DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR 00355015720258160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 08 /11/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2025)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVALD HARALD KISTMACHER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 17 de abril de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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