Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002381-95.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0002381-95.2026.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Embargado(s): DACIMARA ELIANE SIMÕES VITÓRIA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTOS. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e não provimento ao recurso interposto pela ré. Sustenta a embargante que o acórdão proferido em sede de julgamento de recurso inominado restou omisso, pois deixou de se manifestar sobre toda a argumentação trazida pela embargante. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não subsiste a alegação de contradição no acórdão proferido. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida foi baseada nas argumentações trazidas ao processo, bem como nos termos do Enunciado 159 do FONAJE o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Em segundo lugar, porque constou expressamente que “A recorrida não demonstrou qualquer hipótese de engano justificável, ônus que lhe incumbia.”. Ainda, não consta no recurso inominado apresentado pela embargante qualquer fundamentação acerca das razões pelas quais não se deu prosseguimento ao arrependimento da embargada quanto ao refinanciamento. O fato de ter firmado o Relator um entendimento diverso do que esperava a parte embargante não torna o acórdão proferido omisso. Deste modo, infere-se que, claramente, os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pleiteia o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de abril de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
|