Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRGRESSÃO FUNCIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidor público do Município de Foz do Iguaçu à progressões funcionais com base na Lei Municipal n.º 4.362/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da concessão de promoção funcional e pagamento retroativo, à luz da legislação municipal, das disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e da tese firmada no Tema nº 1075 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional decorre de direito subjetivo do servidor público, garantido por lei, sendo ilegítima a sua negativa com fundamento em ausência de dotação orçamentária ou superação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A suspensão de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, não impede a promoção baseada em determinação legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 5. O Tema nº 1075 do STJ reafirma o direito do servidor à progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, mesmo em situações de restrição fiscal, incluindo-o na exceção do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000. 6. Precedentes desta Turma Recursal, em casos idênticos, sustentam o entendimento de que a promoção vertical e seus efeitos retroativos são devidos, observando-se o caráter vinculativo da decisão repetitiva do STJ. 7. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da tese vinculante, evidenciando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo, sendo ilegal sua negativa com base em ausência de previsão orçamentária ou superação de limites fiscais, quando atendidos os requisitos legais, conforme exceção do art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020 e o Tema nº 1075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.800/2004; LC nº 173/2020, art. 8º, inciso I; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1075; TJPR, 4ª Turma Recursal, processos nºs 0036339-07.2024.8.16.0030, 0011018-33.2025.8.16.0030 e 0035465-22.2024.8.16.0030.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005543-62.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo Interno Cível n° 0005543-62.2026.8.16.0030 Ag 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Agravado(s): ROSANGELA CRISTINA PERIM Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRGRESSÃO FUNCIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidor público do Município de Foz do Iguaçu à progressões funcionais com base na Lei Municipal n.º 4.362/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da concessão de promoção funcional e pagamento retroativo, à luz da legislação municipal, das disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e da tese firmada no Tema nº 1075 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional decorre de direito subjetivo do servidor público, garantido por lei, sendo ilegítima a sua negativa com fundamento em ausência de dotação orçamentária ou superação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A suspensão de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, não impede a promoção baseada em determinação legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 5. O Tema nº 1075 do STJ reafirma o direito do servidor à progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, mesmo em situações de restrição fiscal, incluindo-o na exceção do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000. 6. Precedentes desta Turma Recursal, em casos idênticos, sustentam o entendimento de que a promoção vertical e seus efeitos retroativos são devidos, observando-se o caráter vinculativo da decisão repetitiva do STJ. 7. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da tese vinculante, evidenciando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo, sendo ilegal sua negativa com base em ausência de previsão orçamentária ou superação de limites fiscais, quando atendidos os requisitos legais, conforme exceção do art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020 e o Tema nº 1075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.800/2004; LC nº 173/2020, art. 8º, inciso I; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1075; TJPR, 4ª Turma Recursal, processos nºs 0036339-07.2024.8.16.0030, 0011018-33.2025.8.16.0030 e 0035465- 22.2024.8.16.0030. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Inicialmente, convém consignar que dentre os poderes conferidos ao relator, está o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do STJ e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, que permitem ao relator dar ou negar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso em tela, trata-se de aplicação de tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, com repercussão geral reconhecida pelo C. STJ. Conforme se verifica da decisão recorrida, o C. STJ fixou a seguinte tese (Tema nº 1075): "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Oportuno salientar que a suspensão da contagem de tempo de serviço prevista no inciso IX, art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista se tratar de determinação legal anterior à pandemia. A propósito, é o entendimento pacificado por esta Turma Recursal em demandas envolvendo o mesmo município: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036339-07.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011018-33.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.09.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035465-22.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025). Diante disso, vê-se que todas as questões suscitadas pela parte agravante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na decisão monocrática, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte agravante com a decisão que foi contrária aos seus interesses. Isso posto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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