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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001186-44.2026.8.16.0190 Agravo Interno Cível n° 0001186-44.2026.8.16.0190 Ag 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): MARSON E PELISSAO ADVOCACIA Agravado(s): Município de Maringá/PR e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Aldemar Sternadt AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E CONCEDEU PRAZO PARA PREPARO. JUNTADOS INÚMEROS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO OS BALANÇOS EMPRESARIAIS NO PERÍODO DE 2020-2025. SÓCIOS QUE OBTIVERAM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de agravo interno face à decisão que não concedeu a justiça gratuita ao recorrente e deu prazo legal para o preparo. Alega o agravante que faz jus à gratuidade e apresenta, além do balanço patrimonial entre 2021-2025, a conta bancária. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando os documentos trazidos pela parte requerente (mov. 21.2), observo que, os rendimentos tributáveis declarados pelos dois sócios, Gustavo Reis Marson e Rodrigo Pelissão de Almeida, para o período de 2025, foram de R$ 16.852,00 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta e dois reais) cada sócio. Tais valores, considerando o exercício financeiro anual, resultam em aproximadamente R$ 1.404,33 (mil quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos) mensais, valores inferiores ao salário mínimo. Neste mesmo sentido, é possível encontrar o saldo em caixa no final do mesmo período, que perfaz apenas o valor de R$ 30,39 (trinta reais e trinta e nove centavos), também abaixo do esperado em empresas de grande porte. Dessa maneira, revejo o posicionamento anterior e verifico a caracterização da hipossuficiência, conhecendo e revendo a decisão anterior, deferindo à parte o benefício da justiça gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARSON E PELISSAO ADVOCACIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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