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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001910-71.2024.8.16.0205 Recurso: 0001910-71.2024.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): ELIANE STEFANOVICZ Recorrido(s): ITAU SEGUROS S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO. CONTRATO VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO (PIDE). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA E DESTACADA. CAPITAL SEGURADO EXPRESSAMENTE LIMITADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação ajuizada em face da seguradora, decorrente de contrato de financiamento de veículo ao qual se vinculou apólice de seguro com cobertura para Perda Involuntária de Emprego (PIDE). A autora sustentou que aderiu a seguro no valor de R$ 1.907,97, destinado à cobertura de até três parcelas do financiamento em caso de desemprego, sem que houvesse, segundo sua narrativa, previsão clara acerca do prazo de vigência ou limitação da cobertura. Após o desemprego ocorrido em outubro de 2023, acionou o seguro, tendo sido quitadas apenas duas parcelas, o que motivou o ajuizamento da demanda. O Juízo de origem entendeu inexistente falha na prestação do serviço, reconhecendo que as cláusulas contratuais eram claras quanto à limitação do capital segurado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando falha no dever de informação, abusividade da cláusula limitativa e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha no dever de informação por parte da seguradora acerca das cláusulas limitativas do seguro contratado; ( ii) se a limitação do capital segurado configurou cláusula abusiva ou violação à boa-fé objetiva; e (iii) se restou caracterizada falha na prestação do serviço apta a ensejar a reforma da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Restou incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada na contratação de apólice de seguro (mov. 37.2) vinculado a contrato de financiamento de veículo, com cobertura para Perda Involuntária de Emprego (PIDE). Cinge- se a controvérsia recursal acerca de eventual falha na prestação de serviços por parte da seguradora, notadamente no que tange ao dever de informação das cláusulas limitativas. Em que pese as razões da insurgência, verifica-se no caso concreto a existência de cláusula contratual com redação clara, destacada e compreensível, informando o capital segurado consistente no pagamento de até 5 parcelas do financiamento, limitado a R$ 3 .500,00, não se verificando qualquer obscuridade ou dificuldade de interpretação. Ademais, o documento de mov. 37.2 foi assinado eletronicamente pela autora, que deu plena ciência ao conteúdo do documento, o qual conta com elementos de autenticação, tais como biometria facial, código HASH, IP, geolocalização, data e hora da assinatura, sem que houvesse impugnação específica, sendo legítima a presunção de veracidade. Não obstante, o d. Juízo a quobem ponderou as peculiaridades do caso concreto, e declinou assertiva fundamentação quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que são invocados pela parte autora com o intuito de configurar abusividade de cláusula contratual, in verbis: “Não se desconhece a orientação dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor que dispõem que o direito à informação e a interpretação contratual devem se dar de forma mais favorável ao consumidor, todavia, esta interpretação mais favorável se dá em caso de inexistência de previsão contratual, cláusula abusiva ou negligência no dever de informação por parte do fornecedor, hipóteses que não se verificaram no caso em análise.”(grifei). Logo, a parte ré se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC, ao demonstrar de forma satisfatória a plena ciência da parte autora quanto a limitação do capital segurado. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PAGAMENTO ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO AO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A cláusula contratual prevê pagamento das despesas efetivamente contraídas no cartão de crédito, calculadas a valor presente na data do sinistro, sem incidência de juros ou encargos, limitado ao teto de até R$ 5.000,00, o que não assegura direito automático ao recebimento desse valor máximo.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017613-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026) (grifei). Outrossim, uma vez que o capital segurado foi pago integralmente, não há que se falar em falha na prestação de serviços, razão pela qual a sentença não merece reforma. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que o seguro contratado pela consumidora continha informações claras sobre o limite de cobertura em caso de desemprego. Como essas informações estavam expressas no contrato e a seguradora pagou exatamente o valor previsto, não houve falha no serviço nem abuso. Por isso, o recurso foi rejeitado e a decisão que negou o pedido da autora foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANE STEFANOVICZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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